TJRJ - 0811672-31.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 22:46
Recebidos os autos
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13/06/2025 22:46
Juntada de Petição de termo de autuação
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20/02/2025 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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20/02/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 10:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/01/2025 16:58
Juntada de Petição de contra-razões
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16/01/2025 15:38
Juntada de Petição de apelação
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0811672-31.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA QUEIROZ DA SILVA RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA ANA MARIA QUEIROZ DA SILVA propõe ação de obrigação de fazer em face de BANCO INTERMEDIUM S/A, por meio da qual requer a limitação dos descontos havidos em seu contracheque e em sua conta corrente, relativos aos empréstimos contratados, de modo que não ultrapassem 30% de sua remuneração.
Narra a parte autora que possui empréstimos consignados e pessoais com descontos em conta corrente junto aos réus.
Aduz que os descontos relativos aos empréstimos atingem mais de 43 % de seus vencimentos.
Por esses motivos, requer, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos a 30% de seus vencimentos líquidos, deduzidos os descontos legais, e observada a ordem cronológica da contratação dos empréstimos, suspendendo os mais recentes até que sejam quitados, bem como que o réu se abstenha de inserir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito.
Decisão no index 59858676 deferindo a gratuidade de justiça e parcialmente a tutela de urgência.
Contestação no index 74692126, alegando a inexistência de falha na prestação dos serviços, porquanto em se tratando de militar das Forças Armadas o limite de descontos é de 70% dos vencimentos líquidos do consumidor, o que não foi ultrapassado no caso concreto.
Defende a inexistência de abusividade nas cláusulas contratuais.
Requer a improcedência dos pleitos autorais.
Cumprimento da tutela informado no index 101258033.
Réplica no index 114038346.
Saneamento do processo no index 129490126. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, por meio da qual a autora requer a limitação dos descontos havidos em seu contracheque e em sua conta corrente, relativos aos empréstimos contratados, de modo que não ultrapassem 30% de sua remuneração.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de qualquer outra prova ou prática de ato processual para o julgamento.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão se resolve à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Em sendo objetiva a responsabilidade da ré, esta só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Após analisar as teses e provas produzidas pelas partes, verifico que a improcedência dos pleitos autorais é medida que se impõe, vejamos.
Com relação aos alegados descontos em conta corrente a título de empréstimos pessoais, a parte autora sequer os comprovou, uma vez que não trouxe aos autos os respectivos extratos bancários, limitando-se a apresentar seu contracheque.
Ainda que assim não o fosse, e a parte autora tivesse demonstrado a realização de descontos em conta corrente, em virtude de empréstimos pessoais, em montante superior ao limite de 30%, não seria possível o acolhimento dos pleitos autorais com relação aos empréstimos pessoais com descontos em conta corrente, senão vejamos.
O Eg.
STJ, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1085 fixou a seguinte tese: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Assim sendo, não há se falar em irregularidade dos descontos em conta corrente, uma vez que sequer demonstrada a sua ocorrência.
No que tange aos alegados descontos no contracheque, decorrentes dos empréstimos consignados, é de se observar que a Medida Provisória nº 2.215-10/2001, a que se refere o réu, trata da totalidade de descontos efetuados a qualquer título na folha do militar (facultativo ou obrigatório), porém sem estabelecer regramento específico para os mútuos bancários consignados, ao contrário do que disciplina a Lei nº 10.820/2003, que dispõe sobre o sistema de autorizações de descontos sobre folha de pagamento dos empregados celetistas (art. 2º, § 2º, I), e o Decreto Federal nº 6386/2008, que regulamenta o artigo 45 da Lei nº 8.112/90.
Tais regramentos vedam os descontos, a título de empréstimos consignados, acima de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível, o que deve ser estendido aos militares e pensionistas em face da especialidade no tratamento do tema, pois não é razoável estabelecer soluções diferenciadas entre as categorias de trabalhadores (consumidores), devendo ser a todos conferida a disposição legal mais benéfica e coerente com o princípio da dignidade da pessoa.
A corroborar, confiram-se os seguintes julgados desta Corte: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS NOS PROVENTOS DO AUTOR.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU. 1.
Inaplicabilidade do limite de 70% (setenta por cento e da Medida Provisória nº 2.215/2001, a qual se destina exclusivamente à implementação de restruturação de remuneração dos Militares das Forças Armadas, e não à regulamentação de empréstimos contraídos por militares.
Ordenamento jurídico, portanto, que não estabelece distinção de tratamento entre militar e civil. 2.
Aplicabilidade da Lei nº 14.431/22, que confere nova redação ao artigo 6º, § 5º, da Lei nº 10.820/03 e majora a margem consignada para 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) a título de empréstimos e 5% (cinco por cento) de cartão consignado. 3.
Observância ao Tema Repetitivo nº. 1.085 do STJ, que ressalva que tal limitação não reverbera sobre empréstimo contraídos diretamente à conta bancária. 4.
Decisum agravado que carece de reparo a fim de fixar a margem consignável em 40% (quarenta por cento), sendo 35% para empréstimos e 5% (cinco por cento) para cartões consignados - limite este, repise-se, não incidente sobre os empréstimos contraídos diretamente à conta bancária. 5.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (0039231-92.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 18/09/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUTOR INTEGRANTE DA MARINHA DO BRASIL, ADUZ A OCORRÊNCIA DE DESCONTOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA BANCÁRIA EM PATAMAR EXCESSIVO, BUSCANDO A LIMITAÇÃO DAS PARCELAS DOS CONTRATOS AO PERCENTUAL DE 30% DE SEUS RENDIMENTOS.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA.
INCONFORMISMO DO AUTOR.
EM RELAÇÃO AOS EMPRÉSTIMOS PESSOAIS, APLICA-SE O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ, NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1085, NO SENTIDO DE QUE A LIMITAÇÃO NÃO SE APLICA A EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA CORRENTE, AINDA QUE A CONTA SEJA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO.
PRECEDENTE DE VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA.
TODAVIA, EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, A DECISÃO MERECE REFORMA.
COM EFEITO, O LIMITE DE 70% DOS DESCONTOS, PREVISTO NO ARTIGO 14, 3º, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/01 DEVE SER INTERPRETADO EM CONJUNTO COM O DISPOSTO NO ART. 21 DA LEI Nº 1.046/50.
DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS, BEM COMO O RISCO DE DANO IRREPARÁVEL.
PRESENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS QUE DEVE OBEDECER À ORDEM CRONOLÓGICA DE CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS, A CUMPRIR-SE MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO ÓRGÃO PAGADOR, CONSOANTE SÚMULA Nº 144 DO TJRJ.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (0040156-88.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 15/08/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) Da análise dos autos, notadamente do contracheque de index 53451368, extrai-se que os descontos atinentes aos empréstimos contratados com o réu ultrapassam o limite de 35% dos vencimentos brutos da autora, deduzidos os descontos obrigatórios (Previdência, Fundo de Saúde e IRPF), uma vez que estão no patamar de 43,28%.
Quanto ao pedido de abstenção do réu de inserir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, relativamente aos empréstimos consignados objeto da lide, não assiste razão à parte autora, senão vejamos.
A determinação de que os descontos se limitem ao percentual de 35% dos vencimentos da autora não afasta a existência do débito em montante superior, haja vista que as quantias foram efetivamente contratadas em empréstimos firmados pela autora.
Vedar ao réu a cobrança do percentual que exceda os 35% seria validar o enriquecimento indevido da parte autora, uma vez que ficaria desobrigada da contraprestação relativa aos valores tomados em empréstimo.
Pelo exposto, e com fulcro no art. 487, I do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para RETIFICAR E TORNAR DEFINITIVA A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a limitação dos descontos relativos aos empréstimos consignados objeto da lide ao percentual de 35% dos vencimentos da autora, excluídos os descontos obrigatórios.
O rateio dos descontos no contracheque da parte autora deverá ocorrer de modo proporcional ao valor dos respectivos créditos, na forma do art. 962 do CC/02, aumentando-se o número de prestações em tantas quantas sejam necessárias para quitar, mantida a mesma taxa de juros, o saldo devedor contratual, conforme apurado em liquidação de sentença.
Para tanto, expeça-se ofício ao órgão pagador.
JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que ora arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Condeno, ainda, a parte autora, ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do réu, no percentual de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida no index 59858676.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC/15.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, § 2° do CPC/15.
Transitada, esta, em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Em cumprimento ao art. 229-A, § 1º, I da Consolidação Normativa, intimem-se as partes para ciência de que decorrido o prazo de 5 dias, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular -
03/12/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:42
Julgado procedente em parte do pedido
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29/10/2024 16:05
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/06/2024 14:52
Conclusos ao Juiz
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25/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 14:04
Outras Decisões
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11/04/2024 15:11
Conclusos ao Juiz
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11/04/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 23:17
Expedição de Ofício.
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09/10/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 00:18
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 29/08/2023 23:59.
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28/08/2023 18:19
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 19:38
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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04/05/2023 11:31
Conclusos ao Juiz
-
04/05/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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