TJRJ - 0810571-19.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível DECISÃO AUTOS n. 0810571-19.2024.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA EUGENIO DE ALMEIDA SANT ANNA CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: JANAINA EUGENIO DE ALMEIDA SANT ANNA RÉU: HOSPITAL CEMERU (AMESC - ASSOCIACAO MEDICA ESPIRITA CRISTA), CONTEM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA 1.
Ciente do provimento de ID 198297109 que deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto, reformando a decisão no ID. 122483938. 2.Certifique-se se já houve a intimação das rés para adequado cumprimento da tutela de urgência deferida.
Em caso negativo, proceda-se à intimação por OJA de plantão. 3.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, envolvendo as partes acima identificadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares suscitadas, tampouco nulidades a reconhecer, DECLARO SANEADO o presente feito, passando-se à organização do processo.
Cinge-se a controvérsia dos autos unicamente em aferir se regular ou não o cancelamento do contrato de plano de saúde firmado entre as partes e a sua migração para outra prestadora dos referidos serviços.
A relação jurídica de direito material travada entre as partes é de natureza consumerista, haja vista a presença dos elementos objetivos e subjetivos inerentes à relação de consumo.
Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, ao passo que à parte ré incumbe comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, à luz do art. 373, II, do CPC, observando-se que, como previsto no art. 14, §3º, do CDC, há inversão ope legis do ônus probatório, de modo que, por expressa disposição legal, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Neste sentido, a súmula n.º 330 deste TJERJ dispõe: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimadas, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
PI Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
07/07/2025 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 19:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2025 14:32
Juntada de acórdão
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04/06/2025 19:00
Juntada de acórdão
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04/06/2025 18:57
Juntada de acórdão
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04/06/2025 18:29
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 17:32
Juntada de Certidão
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23/01/2025 08:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
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14/12/2024 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/12/2024 11:20
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Ordinatório Processo: 0810571-19.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA EUGENIO DE ALMEIDA SANT ANNA CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: JANAINA EUGENIO DE ALMEIDA SANT ANNA RÉU: HOSPITAL CEMERU (AMESC - ASSOCIACAO MEDICA ESPIRITA CRISTA), CONTEM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA Em cumprimento à O.S. 01/20, certifico que: 1) as Contestações dos IDs129023564 e 137594887 foram apresentadas no prazo legal e estão acompanhadas de procuração e atos constitutivos; e 2) ao autor em réplica; e 3) às partes em provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência.
RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024.
EDSON LIBERADOR REGINO -
28/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 14:05
Juntada de aviso de recebimento
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15/08/2024 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2024 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2024 20:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2024 18:46
Conclusos ao Juiz
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23/05/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2024 00:11
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 14:58
Conclusos ao Juiz
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20/05/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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