TJRJ - 0829600-61.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0829600-61.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CURATELADO: JANDIRA MARQUES DE ALMEIDA RESPONSÁVEL: VANDA DE ALMEIDA LOURENCO PONTES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1 - Intimem-se as partes para que se manifestem, de forma justificada, acerca da produção de provas que pretendem realizar, especificando-as. 2 - Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da hipossuficiência da parte autora quanto ao acesso às informações e documentos necessários à comprovação do direito invocado, na qualidade de consumidora dos serviços prestados pela parte ré.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
16/06/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:08
Outras Decisões
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15/06/2025 23:48
Conclusos ao Juiz
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18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de NATALIA ARAUJO RAELI MIRANDA em 16/05/2025 23:59.
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24/04/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Certifico que a contestação index 162272275 é tempestiva. À parte autora em réplica. -
14/04/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:37
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 06/02/2025 23:59.
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13/12/2024 11:56
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/12/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:23
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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02/12/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0829600-61.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CURATELADO: JANDIRA MARQUES DE ALMEIDA RESPONSÁVEL: VANDA DE ALMEIDA LOURENCO PONTES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Estão presentes os requisitos essenciais da inicial e não se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, § 4º, II, do CPC.
Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido cite-se parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, parágrafo único do CPC.
Cite-se e intimem-se.
Diga a parte autora se concorda que o feito tramite na forma do Ato Normativo nº 15/2021.
Caso positivo deverá indicar seu(s) endereço(s) eletrônico(s) e número(s) de celular e do(s) seu(s) patrono(s), aptos para receber comunicações do juízo.
RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
28/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JANDIRA MARQUES DE ALMEIDA - CPF: *84.***.*12-91 (CURATELADO).
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28/11/2024 11:08
Conclusos para decisão
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28/11/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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