TJRJ - 0813530-92.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2025 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2025 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2025 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2025 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2025 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0813530-92.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANA APARECIDA BALBINO DE SOUZA RÉU: JOSE GIL GOMES AMARAL, ELIANE FERNANDES TEBA AMARAL Conforme o despacho no id. 137840380, foi determinada a emenda à inicial, uma vez que legitimado a figurar no polo passivo da ação de adjudicação compulsória é o proprietário registral.
A emenda foi providenciada na petição do id. 138482920, na qual foi requerida a INCLUSÃO no polo passivo do ESPÓLIO DE DOMINGOS DE ALMEIDA CHAVES e ESPÓLIO DE MARIA JOSÉ DA SILVEIRA CHAVES, representados pelo inventariante Geraldo da Silveira Chaves.
O recebimento da emenda se deu na decisão do index 156534626.
Pois bem.
Até a presente data, a emenda não foi anotada na D.R.A., o que ora se determina novamente para que os espólios apontados passem a figurar no polo passivo.
Os réus que ora figuram, JOSÉ GIL GOMES AMARAL e ELIANE FERNANDES TEBA AMARAL, devem ser excluídos do polo passivo, por ausência de legitimidade, sem quaisquer ônus a eles, eis que houve omissão do Juízo quando do recebimento da emenda.
Com efeito, a decisão deveria ter sido explícita ao determinar a inclusão dos proprietários registrais e a exclusão daqueles que indevidamente estavam no polo passivo.
Assim, deixo de apreciar o "acordo" firmado entre autor e os réus que ora se determina a exclusão.
Após a exclusão dos ora réus e inclusão daqueles que efetivamente devem figurar no polo passivo, Espólios de Domingos e Maria José, proceda-se a citação destes.
Intimem-se.
VOLTA REDONDA, 7 de maio de 2025.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
07/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:23
Outras Decisões
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26/03/2025 16:09
Conclusos ao Juiz
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26/03/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 07:25
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:04
Juntada de aviso de recebimento
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13/12/2024 12:38
Juntada de aviso de recebimento
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23/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0813530-92.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANA APARECIDA BALBINO DE SOUZA RÉU: JOSE GIL GOMES AMARAL, ELIANE FERNANDES TEBA AMARAL Recebo a emenda.
Procedam-se às devidas inclusões na D.R.A.
Citem-se.
Sem prejuízo, traga a parte autora aos autos certidões negativas de distribuição cível em seu nome e no dos réus.
VOLTA REDONDA, 14 de novembro de 2024.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
14/11/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:47
Recebida a emenda à inicial
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13/11/2024 17:44
Conclusos para decisão
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20/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:33
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 16:01
Conclusos ao Juiz
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15/08/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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