TJRJ - 0805886-97.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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28/04/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 15:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/04/2025 00:47
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:16
Decorrido prazo de GUTEMBERG GOMES MENDES JUNIOR em 28/03/2025 23:59.
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14/03/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 14:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/02/2025 17:17
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2025 17:15
Juntada de Petição de apelação
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18/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 19:52
Julgado procedente em parte do pedido
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12/12/2024 14:59
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0805886-97.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO PEREIRA SOLUCOES E SERVICOS LTDA CONSÓRCIO: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
RÉU: BANCO DO BRASIL SA Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, eis que apresentados documentos que denotam a hipossuficiência do autor, não tendo o réu apresentado qualquer prova em sentido contrário.
Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo, dou o feito por SANEADO.
Diante da ausência de impugnação na contestação, restou incontroverso que para liberação de crédito decorrente de contemplação em consórcio foram exigidos do autor a indicação de fiador, comprovante de faturamento, comunicado de opção de compra e saldo positivo em conta corrente.
Fixo como ponto controvertido se legítimas as exigência pela parte ré de nota fiscal eletrônica do prestador do serviço ou comprovante de transferência (id 62124836) e da quitação de prestações do contrato em atraso (id 62124838) para a liberação de crédito de consórcio ao autor, se o autor faz jus à devolução da quantia paga e se os réus lhe causaram dano moral.
Indefiro a inversão do ônus da prova, pois ausente a hipossuficiência técnica do consumidor, requisito exigido pelo art. 6º, VIII do CDC, bem como por não restar caracterizada impossibilidade ou excessiva dificuldade de produção de prova pela parte autora (art. 373, §1º, do CPC).
As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas.
Intimem-se e voltem para sentença.
RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
03/12/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/11/2024 14:05
Conclusos para decisão
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08/09/2024 00:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/09/2024 23:59.
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29/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 13:00
Conclusos ao Juiz
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27/03/2024 00:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 17:31
Juntada de aviso de recebimento
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24/10/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/10/2023 23:59.
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22/09/2023 13:17
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 20:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/08/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 17:23
Conclusos ao Juiz
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28/06/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 16:47
Conclusos ao Juiz
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07/06/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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