TJRJ - 0801993-79.2022.8.19.0063
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 06:17
Documento
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15/09/2025 07:39
Confirmada
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15/09/2025 00:05
Publicação
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11/09/2025 15:13
Documento
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10/09/2025 13:42
Conclusão
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09/09/2025 13:05
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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09/09/2025 07:33
Documento
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27/08/2025 07:11
Confirmada
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27/08/2025 00:05
Publicação
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26/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS PRESIDENTE DA(O) PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 09/09/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:05, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS: - 114.
APELAÇÃO 0801993-79.2022.8.19.0063 Assunto: Fornecimento de medicamentos / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: TRES RIOS 2 VARA Ação: 0801993-79.2022.8.19.0063 Protocolo: 3204/2025.00007612 APELANTE: MUNICIPIO DE TRES RIOS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE TRÊS RIOS APELADO: DULCINEA SOARES DE MATTOS SILVA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES.
JOSE ACIR LESSA GIORDANI Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública -
25/08/2025 18:54
Inclusão em pauta
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13/08/2025 14:21
Pauta
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31/07/2025 12:59
Conclusão
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31/07/2025 07:32
Documento
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21/07/2025 11:49
Confirmada
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20/07/2025 16:23
Mero expediente
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06/06/2025 12:23
Conclusão
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06/06/2025 12:22
Documento
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06/06/2025 05:58
Documento
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02/06/2025 17:26
Confirmada
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02/06/2025 17:17
Mero expediente
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28/05/2025 13:51
Conclusão
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20/05/2025 18:48
Documento
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09/05/2025 05:55
Documento
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28/04/2025 11:33
Confirmada
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28/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0801993-79.2022.8.19.0063 Assunto: Fornecimento de medicamentos / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: TRES RIOS 2 VARA Ação: 0801993-79.2022.8.19.0063 Protocolo: 3204/2025.00007612 APELANTE: MUNICIPIO DE TRES RIOS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE TRÊS RIOS APELADO: DULCINEA SOARES DE MATTOS SILVA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES.
JOSE ACIR LESSA GIORDANI Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA.
SAÚDE.
PLEITO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
AUTORA PORTADORA DE DOENÇA CARDIOVASCULAR (CID 151.6).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS COM CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO RÉU.1.
Em preliminar de apelação, sustenta o município réu a sua própria ilegitimidade passiva bem como a falta de interesse processual da parte autora.
Improcedência das alegações.
Município que é parte legítima porque, nas causas de tutela da saúde, os entes públicos têm responsabilidade solidária.
No mais, parte autora que só logrou acesso aos medicamentos devido à judicialização da causa.2.
No mérito, tem-se que o direito à saúde é constitucionalmente assegurado.
Arts. 6º, 23, inciso II, 196 e 198 da Constituição.
Responsabilidade solidária dos entes federados que é cediça.
Nesse sentido, a súmula nº 65 deste Tribunal de Justiça.
Distribuição de competências dentro do Sistema Único de Saúde por meio da Lei nº 8.080/1990 que não tem o condão de afastar a responsabilidade solidária dos entes públicos.
Tema nº 793 do STF que reforça a solidariedade passiva dos entes federados na área da saúde: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".
Pretensão relativa ao ressarcimento do ônus financeiro, observados os critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, que deverá ser objeto de apreciação pelo juízo na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.
Por fim, requisitos constantes do Tema 106 do STJ que restam demonstrados.3.
Pagamento de honorários advocatícios pelo Estado do Rio de Janeiro em favor do CEJUR-DPGE.
Possibilidade.
Inaplicabilidade do instituto da confusão.
Solidariedade entre os entes da federação. 4.
Pagamento da taxa judiciária pelo município.
Enunciado 42 do FETJ. 5.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONDENAR O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DE FORMA SOLIDÁRIA, AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA SENTENÇA.
DE OFÍCIO, DEVE A SENTENÇA SER REFORMADA PARA CONDENAR O MUNICÍPIO SOMENTE AO PAGAMENTO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR DA TAXA JUDICIÁRIA, MANTENDO, NO MAIS, A SENTENÇA APELADA TAL COMO LANÇADA.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/04/2025 15:01
Documento
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16/04/2025 14:09
Conclusão
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15/04/2025 13:05
Provimento em Parte
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15/04/2025 07:46
Documento
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02/04/2025 11:23
Confirmada
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02/04/2025 00:05
Publicação
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31/03/2025 17:41
Inclusão em pauta
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04/03/2025 15:53
Mero expediente
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21/02/2025 11:24
Documento
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29/01/2025 11:20
Conclusão
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15/01/2025 00:05
Publicação
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14/01/2025 17:22
Confirmada
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14/01/2025 16:53
Mero expediente
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14/01/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 4ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 10/01/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0801993-79.2022.8.19.0063 Assunto: Fornecimento de medicamentos / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: TRES RIOS 2 VARA Ação: 0801993-79.2022.8.19.0063 Protocolo: 3204/2025.00007612 APELANTE: MUNICIPIO DE TRES RIOS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE TRÊS RIOS APELADO: DULCINEA SOARES DE MATTOS SILVA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES.
JOSE ACIR LESSA GIORDANI Funciona: Defensoria Pública -
10/01/2025 13:03
Conclusão
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10/01/2025 13:00
Distribuição
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10/01/2025 11:13
Remessa
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10/01/2025 11:02
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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