TJRJ - 0043586-79.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:32
Pedido de inclusão
-
05/09/2025 00:05
Publicação
-
03/09/2025 13:32
Conclusão
-
02/09/2025 14:17
Pedido de inclusão
-
02/09/2025 10:48
Conclusão
-
02/09/2025 10:43
Distribuição
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29/08/2025 14:06
Remessa
-
29/08/2025 14:04
Recebimento
-
06/03/2025 20:43
Remessa
-
27/02/2025 13:45
Confirmada
-
10/02/2025 11:35
Confirmada
-
10/02/2025 00:05
Publicação
-
05/02/2025 18:13
Documento
-
05/02/2025 15:49
Conclusão
-
05/02/2025 13:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
23/01/2025 13:23
Confirmada
-
23/01/2025 00:05
Publicação
-
21/01/2025 17:22
Inclusão em pauta
-
19/12/2024 14:04
Pedido de inclusão
-
18/12/2024 16:48
Conclusão
-
18/12/2024 16:47
Documento
-
02/12/2024 12:01
Confirmada
-
02/12/2024 00:05
Publicação
-
29/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0043586-79.2023.8.19.0001 Assunto: Icms- Outros / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0043586-79.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00412672 APELANTE: ULTRACARGO LOGÍSTICA S A ADVOGADO: GERALDO VALENTIM NETO OAB/SP-196258 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
CELSO LUIZ DE MATOS PERES Funciona: Ministério Público Ementa: Agravo interno na apelação cível.
Mandado de segurança.
Discussão acerca da legalidade da cobrança do Diferencial de Alíquotas de ICMS (DIFAL) relativamente às operações interestaduais envolvendo as vendas ou remessas de mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS situados no Estado do Rio de Janeiro.
Sentença que denegou a segurança e julgou extinto o processo na forma do artigo 487, I do CPC e condenou a sociedade agravante ao pagamento das despesas processuais.
Argumento de que a Lei Complementar nº 190 somente teria sido promulgada em janeiro de 2022, devendo obediência à regra da anterioridade.
Decisão monocrática que negou provimento ao recurso do impetrante.
Agravo interno com os mesmos argumentos do recurso originário.
Pleito recursal que não merece prosperar.
O STF, através do Tema Repetitivo n.º 1.093, entendeu ser inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS sem a edição de lei complementar, estabelecendo a tese de que "a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais".
Igualmente, o Órgão Especial desta Corte Estadual, através do julgamento do incidente de arguição de inconstitucionalidade nº 0180015-44.2009.8.19.0001, declarou a constitucionalidade da exigência do Diferencial de Alíquota de ICMS prevista na Lei Estadual nº 2.657/96 (com as alterações da Lei nº 7.071/15), com o fundamento de não traduzir inovação tributária, majoração ou instituição de tributos, e sim em regulamentação do ICMS nas operações interestaduais, conforme o princípio federativo, visando a diminuição das desigualdades regionais.
Estado do Rio de Janeiro que já possuía lei declaradamente válida instituindo a cobrança do DIFAL, de forma que a Lei Complementar n.º 190/2022 apenas lhe conferiu eficácia.
O princípio da anterioridade se aplica sobre a lei que institui o tributo, no caso, a Lei Estadual nº 2.657/96, alterada pela Lei nº 7.071/15, e não sobre a lei complementar que apenas veiculou regras gerais.
Parecer da PGJ no mesmo sentido.
Precedentes desta Corte Estadual.
Alegação de inconstitucionalidade em decorrência da suposta dupla base de cálculo.
Inexistência de hipótese de criação ou majoração do tributo, mas de divisão do fato gerador anterior único, de circulação interestadual da mercadoria, para dois momentos distintos, a saída e a entrada dos bens, a fim de viabilizar a cobrança da alíquota interestadual no Estado de origem na saída da mercadoria, e da DIFAL na entrada do Estado de destino.
Eventual diferença do tributo deveria ser comprovada através de prova técnica, por profissional contabilista, o que é inviável na via mandamental.
Recorrente que não traz argumentos suficientes para alterar a decisão agravada.
Improvimento do agravo interno.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.RELATOR. -
26/11/2024 17:21
Documento
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26/11/2024 16:39
Conclusão
-
26/11/2024 13:00
Não-Provimento
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11/11/2024 13:03
Confirmada
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11/11/2024 00:05
Publicação
-
08/11/2024 15:05
Inclusão em pauta
-
04/11/2024 15:36
Pedido de inclusão
-
01/11/2024 12:07
Conclusão
-
01/11/2024 12:04
Documento
-
01/11/2024 12:03
Documento
-
14/10/2024 11:31
Confirmada
-
14/10/2024 00:05
Publicação
-
10/10/2024 16:14
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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09/10/2024 16:45
Conclusão
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09/10/2024 16:44
Documento
-
23/09/2024 11:26
Confirmada
-
23/09/2024 00:05
Publicação
-
16/09/2024 13:19
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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15/08/2024 17:53
Conclusão
-
15/08/2024 17:47
Documento
-
03/06/2024 12:12
Confirmada
-
03/06/2024 00:05
Publicação
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29/05/2024 16:32
Não-Provimento
-
27/05/2024 16:22
Conclusão
-
22/05/2024 00:07
Publicação
-
20/05/2024 14:41
Confirmada
-
20/05/2024 14:11
Mero expediente
-
20/05/2024 11:09
Conclusão
-
20/05/2024 11:00
Distribuição
-
19/05/2024 12:42
Remessa
-
19/05/2024 12:41
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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