TJRJ - 0850532-20.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 11:50
Baixa Definitiva
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23/01/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de ZENITH JERONYMO DE LIMA SANTOS em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 11:17
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
ENITH JERONYMO DE LIMA SANTOS ajuizou a presente demanda em face de BANCO DAYCOVAL S/A, tendo requerido do juízo a revisão de contrato de empréstimo vinculado ao cartão de crédito para que lhe sejam aplicadas as taxas relativas aos empréstimos consignados.
Alega vício de vontade, já que pretendia contratar empréstimo consignado e não CARTÃO consignado.
Requereu ainda a suspensão dos descontos e a condenação do réu por danos morais decorrentes desse procedimento e a devolução dos valores pagos a maior, em dobro, com aplicação dos juros médios para o consignado, alterando o contrato para modalidade consignado simples.
Gratuidade de justiça deferida no indexador 86651748.
Defesa do Réu, index 6101059858.
Sustenta que a autora além de efetuar os saques na modalidade de cartão de crédito, também utilizou o mesmo para efetuar compras (id 101059872, 101059873, 101059874 e 101059876), o que comprova que a cliente possuía pleno conhecimento sobre o produto que estava contratando, fato este que se opõe à tese em que afirma desconhecer a modalidade de crédito contratada.
Junta o termo de adesão e consentimento assinado digitalmente (id. 101059863, 101059864 e 101059871) e links de gravação em drive.
Pela improcedência.
Réplica, index 118600924.
Saneador, index 136461755.
Provas juntadas pelo réu nos indexadores 138463293, além dos anexados com a defesa.
Nada mais requerido em provas.
Vieram-me conclusos pelo GS. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Passo ao mérito, já ausentes preliminares.
A autora não nega a contratação do empréstimo; apenas contesta a modalidade contratada, que não seria a de cartão consignado e sim empréstimo consignado com prestações fixas e limitadas, afirmando que não teve acesso aos termos contratuais.
Pois bem.
Da análise dos autos, tenho que o cerne da questão versa acerca da informação na hora de contratar, visto que autora alega que acreditava está realizando empréstimo consignado, quando na verdade tratava-se de cartão de crédito consignado.
Em que pese as alegações da parte autora, o pedido inicial deve ser julgado improcedente.
Isto porque, as alegações da parte autora acerca da inexistência de contratação de cartão de crédito e de vício de consentimento não encontram o mínimo respaldo na prova produzida nos autos.
Verifica-se que o contrato informa que se tratava de cartão de crédito consignado e trouxe em seu corpo parágrafos de esclarecimento com as devidas informações, inclusive que existe outras modalidades de crédito como empréstimo consignado, com juros mensais de percentuais mais baixo.
Observo que o termo de adesão assinado digitalmente esclarece o percentual de margem consignável para tal categoria; autorização para desconto mensal do valor consignável; que o valor consignado corresponde ao valor mínimo da fatura do cartão, e que para pagar integralmente deve utilizar a fatura para quitar o débito que exceder o valor consignável (index 101059863).
Ademais, o termo de esclarecimento do index 101059871 é claro em dispor a diferença entre a modalidade de cartão consignado e empréstimo consignado que tem juros mais baixos.
E, não fosse isso, a oitiva dos drives/mídia, trazidos no corpo da defesa, deixa clara a ciência da emissão do cartão de crédito e o desconto em folha de pagamento do valor correspondente ao mínimo.
A autora recebeu os valores a título de empréstimo (id. 101059869) e ainda realizou compras com o cartão depois de desbloqueá-lo.
E, diga-se, tivesse sido acordada a modalidade empréstimo consignado, a autora saberia o valor e a quantidade de parcelas a serem pagas.
Em face de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Custas e despesas processuais pela parte autora, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
P.R.I. -
28/11/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:19
Recebidos os autos
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28/11/2024 11:19
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2024 12:31
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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03/10/2024 22:50
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 06:23
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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10/08/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 20:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2024 12:45
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 12/06/2024 23:59.
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27/05/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 13:42
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 00:02
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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12/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/11/2023 14:02
Conclusos ao Juiz
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12/09/2023 08:17
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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