TJRJ - 0039522-91.2021.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:18
Remessa
-
14/08/2025 00:05
Publicação
-
12/08/2025 18:39
Documento
-
12/08/2025 17:51
Conclusão
-
12/08/2025 10:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
30/07/2025 00:05
Publicação
-
28/07/2025 14:18
Inclusão em pauta
-
10/06/2025 20:52
Pedido de inclusão
-
04/06/2025 18:14
Conclusão
-
28/05/2025 00:05
Publicação
-
27/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0039522-91.2021.8.19.0002 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: NITEROI 3 VARA CIVEL Ação: 0039522-91.2021.8.19.0002 Protocolo: 3204/2024.01172998 APELANTE: AURORA CRISTINA SOUZA DE CARVALHO ADVOGADO: VINICIUS RICARDO DE SOUZA BENTO OAB/RJ-209932 APELADO: ART VIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: AULINO LOURENÇO DE SOUSA NETO OAB/RJ-085006 Relator: DES.
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA DESPACHO: Ao embargado. -
26/05/2025 17:02
Mero expediente
-
26/05/2025 11:22
Conclusão
-
16/05/2025 00:05
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0039522-91.2021.8.19.0002 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: NITEROI 3 VARA CIVEL Ação: 0039522-91.2021.8.19.0002 Protocolo: 3204/2024.01172998 APELANTE: AURORA CRISTINA SOUZA DE CARVALHO ADVOGADO: VINICIUS RICARDO DE SOUZA BENTO OAB/RJ-209932 APELADO: ART VIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: AULINO LOURENÇO DE SOUSA NETO OAB/RJ-085006 Relator: DES.
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
APELO DA EMBARGANTE.Cinge-se a controvérsia recursal analisar a legitimidade da alienação do imóvel objeto da penhora objeto dos embargos à execução, a ocorrência de fraude à execução e se há ocorrência de litigância de má-fé.Inicialmente, a legitimidade da alienação do imóvel objeto da penhora impugnada, já foi apreciada nos autos dos embargos de terceiro 0014772-93.2019.8.19.0002, opostos pelo adquirente do imóvel, que foram rejeitados na sentença, mantida em grau recursal, sendo reconhecida a ocorrência de fraude à execução.
A pretensão recursal da embargante objetiva a desconstituição do acórdão indicado, que reconheceu a caracterização de fraude à execução em sede de embargos de terceiro, ao argumento de que teria ocorrido erro de julgamento.
Entretanto, os embargos à execução não se prestam à função de ação rescisória.Dos autos da execução, extrai-se que o exequente requereu a penhora do imóvel em 01/09/2016, que foi deferida em 16/09/2016, lavrado o termo de penhora em 03/06/2017, com prenotação no Registro de Imóveis em 23/06/2017 e registro da penhora em 22/08/2017, enquanto o registro da alienação do imóvel procedida pela executada se deu em 26/04/2017.Ocorre que na escritura de compra e venda do imóvel consta expressamente a ação de execução por título extrajudicial, da qual se extrai que era de pleno conhecimento do adquirente a ação de execução em curso e a possibilidade de que a venda reduzisse a devedora à insolvência.Conforme consignado no acórdão apontado, o enunciado da súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".
No caso, a má-fé do adquirente restou demonstrada ao se comprovar que o comprador estava ciente da ação de execução em curso contra a vendedora do imóvel adquirido e do risco de fraude, não havendo elementos para afastar a fraude à execução já reconhecida nos autos dos embargos de terceiro 0014772-93.2019.8.19.0002.
Em relação à litigância de má-fé, também não merece prosperar o apelo, tendo em vista que ao se opor ao reconhecimento da fraude à execução, já declarada nos autos dos embargos de terceiro 0014772-93.2019.8.19.0002, a apelante sustenta fatos inverídicos, buscando alterar a verdade dos fatos, ao teor do que dispõe o artigo 80, II, do Código de Processo Civil.Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do des Relator. -
14/05/2025 16:17
Documento
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13/05/2025 14:18
Conclusão
-
13/05/2025 10:01
Não-Provimento
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29/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 14:27
Inclusão em pauta
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29/03/2025 00:50
Pedido de inclusão
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26/03/2025 16:29
Conclusão
-
26/03/2025 16:27
Documento
-
11/03/2025 00:05
Publicação
-
07/03/2025 14:31
Gratuidade da Justiça
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06/03/2025 12:24
Conclusão
-
03/02/2025 17:29
Documento
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22/01/2025 00:05
Publicação
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15/01/2025 19:53
Mero expediente
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15/01/2025 00:05
Publicação
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14/01/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 4ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 10/01/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0039522-91.2021.8.19.0002 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: NITEROI 3 VARA CIVEL Ação: 0039522-91.2021.8.19.0002 Protocolo: 3204/2024.01172998 APELANTE: AURORA CRISTINA SOUZA DE CARVALHO ADVOGADO: VINICIUS RICARDO DE SOUZA BENTO OAB/RJ-209932 APELADO: ART VIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: AULINO LOURENÇO DE SOUSA NETO OAB/RJ-085006 Relator: DES.
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA -
10/01/2025 13:04
Conclusão
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10/01/2025 13:00
Distribuição
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09/01/2025 21:12
Remessa
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08/01/2025 15:06
Remessa
-
08/01/2025 15:05
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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