TJRJ - 0907358-80.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 17:56
Baixa Definitiva
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24/01/2025 17:55
Documento
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02/12/2024 00:05
Publicação
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29/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0907358-80.2023.8.19.0001 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 29 VARA CIVEL Ação: 0907358-80.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00657106 APELANTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS OAB/SP-128998 APELADO: LAIZA GLORIA VICENTE DE ORLANDO ADVOGADO: RAISSA CRELIER LOBO OAB/RJ-250252 Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO DECISÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INOVAÇÃO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS.
REJEIÇÃO DO RECURSO. 1.
Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada e se destinam, precipuamente, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, colmatar omissão e corrigir erro material existente no pronunciamento judicial, ou até mesmo suprir eventual carência de fundamentação válida, quando evidenciada as condutas descritas no parágrafo único do art. 489 do mesmo diploma legal. 2.
Na hipótese, o acórdão embargado não apresenta qualquer omissão, porquanto foi enfrentada, examinada e decidida a matéria posta nos autos, de forma apropriada e devidamente motivada. 3.
Ademais, a matéria discutida, tão somente em sede de aclaratórios, referente a juros moratórios sobre a condenação, consiste em manifesta inovação recursal, porquanto não veiculada em razões de apelação. 4.
O efeito infringente, que pode ser excepcionalmente concedido nos embargos de declaração, decorre não da mera modificação do pronunciamento judicial, mas sim, da constatação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, que leve a este resultado, o que não se constata na hipótese em questão. 5.
Embargos de declaração desprovidos. -
27/11/2024 16:17
Não-Provimento
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31/10/2024 15:49
Conclusão
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31/10/2024 15:48
Documento
-
07/10/2024 13:52
Confirmada
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07/10/2024 00:05
Publicação
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03/10/2024 15:02
Não-Provimento
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05/09/2024 15:16
Conclusão
-
05/09/2024 14:19
Mero expediente
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02/08/2024 00:06
Publicação
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31/07/2024 11:07
Conclusão
-
31/07/2024 11:00
Distribuição
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30/07/2024 19:56
Remessa
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30/07/2024 19:53
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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