TJRJ - 0963361-55.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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14/05/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 04:24
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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28/01/2025 01:01
Decorrido prazo de LUCIANO BORDIGNON RODRIGUES em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:01
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0963361-55.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO PAULO DA SILVA RÉU: BANCO ITAÚ S/A Trata-se de ação entre as partes acima epigrafadas.
O autor, intimado para apresentar documentos comprobatórios de sua hipossuficiência ou recolher as custas, permaneceu inerte. É o relatório.
Decido.
Ressalte-se que a parte foi devidamente intimada na pessoa de seu patrono, nos termos do referido comando legal, não atendendo ao determinado no ID 92925594, pois não recolheu as despesas devidas.
A ausência de regular preparo constitui a falta de pressuposto processual e óbice ao desenvolvimento regular do processo.
Cumpre ressaltar, ainda, que é dispensável a intimação pessoal da parte para efetuar o preparo que, por inércia, não efetuou no prazo legal.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base nos artigos 290 e 485, IV, do CPC.
Condeno a parte autora nas despesas processuais pertinentes.Sem honorários, eis que ocorreu a apresentação da contestação espontânea.
Advirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2.º, do CPC.
Após certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular - 
                                            
03/12/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/10/2024 12:00
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 17:06
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de LUCIANO BORDIGNON RODRIGUES em 24/06/2024 23:59.
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14/06/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 00:29
Decorrido prazo de SEBASTIAO PAULO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 14:55
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2024 00:55
Decorrido prazo de SEBASTIAO PAULO DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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15/12/2023 14:55
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:53
Outras Decisões
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13/12/2023 16:39
Conclusos ao Juiz
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13/12/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 10:27
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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