TJRJ - 0828595-66.2024.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti Ii Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 12:13
Baixa Definitiva
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21/01/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 11:43
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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20/12/2024 00:23
Decorrido prazo de OCTAVIO ALVES SARAIVA em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/12/2024 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo: 0828595-66.2024.8.19.0054 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) EXEQUENTE: OCTAVIO ALVES SARAIVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Trata-se de Execução de Título Judicial postulada,pelo rito da Lei 9.099/95.
Dispensado o relatório, com base no artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Importante frisar que a competência para execução de título judicial é funcional e, consequentemente, absoluta.
Portanto, recai exclusivamente ao Juízo que originalmente julgou a causa apreciar sua execução.
Assim dispõe o art. 516 do Diploma Processual: “Art. 516 – O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...) II – o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;” Ademais, de acordo com o inciso I, do § 1º, art. 3º da Lei 9.099/95, o juizado especial é competente para promover a execução dos seus julgados.
Frise-se que, as normas que que fixam competência absoluta são de natureza cogente, de ordem pública, daí porque podem ser reconhecidas de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição.
Assim sendo, diante da incompetência absoluta do juízo e com fundamento no art. 51, II, da Lei 9099/95 c/c art. 516, II, do CPC, EXTINGUINDOO PROCESSO de execução.
Sem custas e honorários advocatícios, com fulcro no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
P.R.I.
SÃO JOÃO DE MERITI, 3 de dezembro de 2024.
PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA Juiz Titular -
03/12/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:37
Indeferida a petição inicial
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02/12/2024 13:04
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 10:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/11/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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