TJRJ - 0860953-83.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 42 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 15:38
Baixa Definitiva
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31/01/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:17
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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02/12/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 42ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0860953-83.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ELIAS DE MOURA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Trata-se de ação ajuizada por LUIZ ELIAS DE MOURA em desfavor de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, ambos identificados na inicial.
Relata o autor, em resumo, que é usuário dos serviços fornecidos pela concessionária ré; que no dia 20 de outubro de 2022, prepostos da demandada compareceram à sua residência, realizaram vistoria técnica no medidor de energia elétrica e lavraram o TOI nº 10484407, atribuindo-lhe débito retroativo no total de R$ 509,86, cobrados em parcelas de R$ 84,98; que a ré afirma ter normalizado o consumo de energia após a lavratura do TOI; que foi compelido a pagar as parcelas relativas ao TOI, para evitar a suspensão do serviço, mesmo não concordando com a cobrança; que ante a cobrança ilegal, faz jus à devolução, em dobro, das quantias quitadas indevidamente e à declaração de nulidade do TOI; que foi submetido a situação constrangedora e vexatória, estando caracterizado o dano moral indenizável.
Assim, requer a concessão de tutela de urgência, a fim de que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica para sua residência e suspender as cobranças referentes ao TOI nº 10484407, até decisão final da lide, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Ao final, pugna pela procedência dos pedidos, com a confirmação da medida antecipatória, a declaração de inexistência de débito vinculado referido termo, o ressarcimento, em dobro, das quantias pagas indevidamente, e das que forem quitadas no decorrer do processo, bem como a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00.
A inicial veio acompanhada de documentos (Id 58082154 a Id 58082174).
A tutela antecipada foi deferida (Id 78102463).
Devidamente citada (Id 78417893), a ré ofereceu contestação (Id 81752582), destacando preliminar de impugnação ao valor da causa.
No mérito, sustenta, em síntese, que em inspeção realizada na unidade de consumo sob responsabilidade do autor, ocorrida no dia 20/10/2022, foi constatada irregularidade, consistente em “desvio no ramal de ligação deixando de registrar o real consumo”, o que gerava faturamento inferior ao real consumo, sendo lavrado o TOI nº 10484407, que gerou a cobrança do valor de R$ 509,86; que concedeu ao consumidor o exercício da ampla defesa e do contraditório, sendo apurada a diferença entre a energia faturada e a fornecida, após o que foi efetuada a cobrança do consumo recuperado; que o comunicado de faturamento da irregularidade foi entregue ao consumidor; que a irregularidade constatada abrange o período de 09/2022 a 10/2022; que agiu no exercício regular de direito; que não houve cobrança indevida, pelo que descabe o pedido de devolução de valores; que não praticou qualquer ato ilícito capaz de ensejar o pedido de indenização por danos morais.
Enfim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A contestação veio acompanhada de documentos (Id 81752584 a Id 81752589).
Petição juntada pela ré (Id 84613273), acompanhada de documentos (Id 84613274 a Id 84613277).
Réplica no Id 86571315.
Em atendimento ao despacho lançado no Id 97471773, a ré juntou o histórico de consumo da unidade (Id 99992641 e Id 99992643), sobrevindo manifestação do autor (Id 116523044). É o relatório.
Passo a decidir.
O processo comporta julgamento de mérito, eis que desnecessárias quaisquer outras provas que, ademais, não foram requeridas pelas partes.
Com a presente ação pretende o autor concessão de tutela de urgência antecipada, para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica de sua residência, indenização por danos morais, repetição de indébito, em dobro, e declaração de nulidade da cobrança de parcelamento referente ao Termo de Ocorrência e Inspeção nº 10484407.
Impugna a ré o valor da causa sustentando, em síntese, que há cumulação de pedidos de indenização por danos materiais e morais, pelo que o valor da causa jamais poderia ser inferior a R$ 20.000,00.
Com efeito, o autor formulou pedidos de indenização por danos materiais, no valor de R$ 169,96, e reparação por danos morais no valor de R$ 20.000,00, totalizando R$ 20.169,96.
De acordo com o artigo 292, inciso IV, do CPC, o valor da causa nas ações em que houver cumulação de pedidos, deve corresponder ao somatório dos valores de todos eles.
A propósito: “Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; (...)” Na hipótese, o somatório dos valores dos pedidos corresponde a R$ 20.169,96, sendo esse o valor da causa atribuído pelo autor.
Rejeito, pois, a impugnação.
No mais, afirma o autor que, em 20 de outubro de 2022, prepostos da ré realizaram vistoria no medidor de energia elétrica instalado em sua residência, com lavratura de termo de ocorrência de inspeção, sob a alegação de desvio de energia elétrica.
Em seguida, a demandada, sem o seu consentimento, procedeu ao cálculo do consumo de energia recuperado e lhe impôs parcelamento.
Do que também discorda.
A ré alega que agiu de forma lícita, no exercício regular de direito.
E não malferiu qualquer direito do autor.
Neste caso, razão alguma assiste ao usuário, eis que suas alegações não encontram um mínimo de suporte nas provas existentes nos autos.
Com efeito, o simples termo de ocorrência lavrado por funcionário da concessionária não constitui prova incontroversa e suficiente para afirmar a existência da fraude e benefício ao autor se este, usuário de serviço público, nega, veementemente, a conduta indevida afirmada pela ré.
Para justificar a cobrança do consumo recuperado incumbe à demandada provar, de modo incontroverso, a prática da conduta imputada ao consumidor e o benefício por ele auferido.
No caso, em inspeção técnica realizada no imóvel do autor, a concessionária demandada teria constatado irregularidade consistente em “desvio de energia no ramal de ligação em uma fase, deixando de registrar seu real consumo.
Corrente medida: 2,0A”.
Em razão disso, foi lavrado o competente termo de ocorrência e inspeção, seguindo-se apuração de consumo recuperado, no valor total de R$ 509,86, cobrados mediante parcelamento (Id 58082164).
O documento acostado no Id 99992643 retrata o consumo da unidade indicada na inicial, no período de agosto de 2021 a janeiro de 2024.
Da análise minuciosa do documento, é de se notar que, no mês de novembro de 2022, imediatamente após a lavratura do TOI, que ocorreu 20/10/2022, o consumo apurado na unidade da autora foi de 161 kWh.
Sendo certo que antes, em agosto do mesmo ano (e mesmo nos ciclos anteriores), esse consumo foi de 171 kWh.
Entretanto, no período em que a ré sustenta a ocorrência da irregularidade (setembro e outubro de 2022), o consumo faturado foi de apenas 30 kWh (Id 58082169), equivalente ao custo de disponibilização do serviço.
Tal situação é absolutamente anormal, sobretudo por se tratar de imóvel regularmente habitado, portanto, permite concluir pela existência da irregularidade apurada pela ré.
Veja-se que que a contra anexada no Id 58082167, referente à competência de setembro/2022, revela consumo zerado naquele ciclo.
Presumindo-se que o mesmo tenha ocorrido no mês subsequente (outubro/2022), quando também houve faturamento pela tarifa mínima (30 kWh; Id 58082166).
Tudo isso confirma que, no período apontado como irregular, de fato, o cliente não pagou pelos serviços utilizados, tendo ocorrido manifesto subfaturamento do consumo.
E de tudo, por óbvio, tinha conhecimento o autor e daí extraiu benefícios.
Todavia, agora, pretende obter, por meio do Judiciário, a convalidação da ilegalidade que acarreta prejuízo para toda coletividade, ainda que não tenha concorrido para tanto.
Sendo inadmissível obrigar a concessionária de energia a lhe prestar serviço de forma graciosa.
Constatada a existência de qualquer irregularidade no medidor e que importe na alteração da mediação do real consumo, beneficiando o usuário, não há, em tese, ilegalidade na cobrança do consumo recuperado, calculado na forma da Resolução baixada pela agência reguladora.
Deve-se ressaltar que a obrigação do pagamento era e permanece sendo do demandante que, não o fazendo, autoriza que a concessionária adote as medidas pertinentes contra o devedor.
E, no caso, o consumidor não sofreu qualquer restrição, eis que a situação foi normalizada e o serviço mantido, não ocorrendo corte ou mesmo ameaça nesse sentido.
Enfim, a concessionária atuou no exercício regular de direito,descabendo qualquer indenização.
Tampouco há que se falar em cancelamento do consumo recuperado, ou na restituição de qualquer importância.
Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos e, por conseguinte, revogo a decisão lançada no Id 78102463.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pelo autor, observada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida (78102463).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024.
KATIA CILENE DA HORA MACHADO BUGARIM Juiz Titular -
28/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:51
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2024 15:28
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 17:46
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/05/2024 16:15
Conclusos ao Juiz
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20/05/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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19/05/2024 00:12
Decorrido prazo de THAMMY LORENY DIAS AMBROSIO em 17/05/2024 23:59.
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06/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 15:49
Conclusos ao Juiz
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20/02/2024 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/02/2024 23:59.
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05/02/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 17:17
Conclusos ao Juiz
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12/01/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 00:23
Decorrido prazo de THAMMY LORENY DIAS AMBROSIO em 29/11/2023 23:59.
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19/11/2023 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/11/2023 23:59.
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09/11/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de THAMMY LORENY DIAS AMBROSIO em 25/10/2023 23:59.
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23/10/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 00:20
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 11/10/2023 23:59.
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10/10/2023 12:25
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 18:47
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2023 14:41
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 13:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ ELIAS DE MOURA - CPF: *45.***.*74-72 (AUTOR).
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13/07/2023 16:20
Conclusos ao Juiz
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13/07/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 01:28
Decorrido prazo de THAMMY LORENY DIAS AMBROSIO em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 15:22
Conclusos ao Juiz
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12/05/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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