TJRJ - 0082645-43.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 13:31
Definitivo
-
12/02/2025 13:27
Expedição de documento
-
03/02/2025 17:12
Documento
-
02/12/2024 00:05
Publicação
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29/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0082645-43.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: VOLTA REDONDA 1 VARA CIVEL Ação: 0813215-64.2024.8.19.0066 Protocolo: 3204/2024.00916443 AGTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 AGDO: ANDERSON FERNANDES DA SILVA ADVOGADO: LIDIA CARLA DE ALMEIDA OAB/RJ-141827 Relator: DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR Ementa: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisum que, em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, com pedido de tutela de urgência, movida pelo agravado em face da agravante, deferiu a tutela antecipada para determinar que esta proceda à ligação da energia elétrica no endereço fornecido na inicial, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, gratuitamente, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), consoante fundamentação exposta nos autos originários.
Requisitos do artigo 300 da Lei de Ritos presentes.
Na espécie, objetiva o autor seja a empresa ré obrigada a promover a extensão de rede e consequente ligação e fornecimento de energia elétrica a imóvel novo rural.
A agravante, por sua vez, aduz que o serviço deve ser feito mediante participação financeira do consumidor, além de pretender, subsidiariamente, a concessão de prazo previsto na lei para realização do serviço e limitação das astreintes.
Quanto à participação financeira pelo consumidor, de acordo com o que se depreende da Res. 1000/2021 da ANEEL, apenas é exigida em casos específicos, não verificados, a princípio, na hipótese dos autos.
Lado outro, quanto ao prazo, a decisão de primeiro grau fixou o lapso previsto na Res. 1000/2021, conforme pretendido pelo agravante, de modo que não há interesse recursal, neste ponto.
Por fim, quanto à multa diária arbitrada, não é excessiva, mas adequada e proporcional, estando longe de levar ao enriquecimento sem causa do agravado.
No entanto, não houve limitação, de modo que apenas neste ponto merece o recurso acolhida.
Decisão reformada, em pequena parte, apenas para limitar a multa diária, restando mantida em todos os seus demais termos.
Agravo parcialmente provido.¿.
Conclusões: "Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR, DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA e DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO. -
27/11/2024 19:13
Documento
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27/11/2024 16:23
Conclusão
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27/11/2024 10:00
Provimento em Parte
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05/11/2024 13:32
Confirmada
-
05/11/2024 00:05
Publicação
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01/11/2024 16:27
Inclusão em pauta
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01/11/2024 14:36
Pedido de inclusão
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01/11/2024 12:24
Conclusão
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30/10/2024 12:09
Documento
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09/10/2024 00:06
Publicação
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08/10/2024 18:37
Confirmada
-
08/10/2024 18:36
Confirmada
-
08/10/2024 18:21
Recebimento
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07/10/2024 11:17
Conclusão
-
07/10/2024 11:10
Distribuição
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06/10/2024 23:16
Remessa
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06/10/2024 19:09
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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