TJRJ - 0830945-26.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2025 11:52
Baixa Definitiva
-
05/02/2025 16:15
Documento
-
02/12/2024 00:05
Publicação
-
29/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0830945-26.2023.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 14 VARA CIVEL Ação: 0830945-26.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00897181 APELANTE: CARLOS DIAS MATOS ADVOGADO: THIAGO NEVES DA MOTTA OAB/RJ-143268 APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 Relator: DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
ACUSAÇÃO DE FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO PENAL.
DENÚNCIA FEITA PELO MP.
CIÊNCIA PRÉVIA DA RÉ QUANTO À SENTENÇA CÍVEL QUE DECLAROU A NULIDADE DO TOI.
DANO MORAL CONFIGURADO.Ação em que o autor pretende reparação de ordem material e moral por ter sido acusado de furto de energia elétrica, apesar da nulidade do TOI declarada em sentença que tramitou no 26º Juizado Especial Cível.
Boletim de ocorrência lavrado a pedido da ré, ensejando denúncia pelo Ministério Público e consequente ação penal.
Apesar do direito da concessionária de acionar a autoridade policial ante a suspeita de cometimento de suposto crime, com encaminhamento do equipamento para perícia, uma vez ciente da sentença cível, transitada em julgado anulando o TOI, prolatada antes do oferecimento da denúncia, o correto seria a Light informar ao Juízo Criminal acerca de tal decisão, o que não ocorreu.
Sentença na ação penal absolvendo sumariamente o consumidor.
Conduta negligente e desrespeitosa da prestadora de serviços que merece reprovação, por expor o consumidor ao constrangimento e humilhação de ser injustamente acusado de furto de energia, tendo que responder criminalmente por delito que não cometeu.
Quantum indenizatório que se arbitra em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), proporcional à extensão do dano e à capacidade econômica das partes.
Pedido de danos materiais inerentes à contratação de advogado que não merece ser acolhido, não cabendo à ré arcar com a opção do autor de constituir advogado particular remunerado, quando poderia ter solicitado a assistência da Defensoria Pública, tendo em vista sua hipossuficiência econômica.
Ausência de publicidade do evento que não justifica o pedido de desagravo nos órgãos de imprensa.
Parcial provimento do recurso.
Conclusões: "Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO e DES.
EDUARDO ABREU BIONDI. -
27/11/2024 18:03
Documento
-
27/11/2024 16:23
Conclusão
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27/11/2024 10:00
Provimento em Parte
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05/11/2024 13:32
Confirmada
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05/11/2024 00:05
Publicação
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30/10/2024 16:55
Inclusão em pauta
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24/10/2024 21:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/10/2024 00:06
Publicação
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08/10/2024 11:11
Conclusão
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08/10/2024 11:00
Distribuição
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07/10/2024 16:45
Remessa
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07/10/2024 16:44
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
08/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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