TJRJ - 0822690-83.2022.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 20:56
Baixa Definitiva
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03/02/2025 20:55
Documento
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02/12/2024 00:05
Publicação
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29/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0822690-83.2022.8.19.0205 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0822690-83.2022.8.19.0205 Protocolo: 3204/2024.00922445 APTE: NILTON BENJAMIN LOBO ADVOGADO: MARCIA PINHEIRO MONTEIRO DOS SANTOS OAB/RJ-140987 APDO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 Relator: DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
NULIDADE DO TOI E DO DÉBITO DELE ORIGINADO RECONHECIDA NA SENTENÇA.
ACOLHIMENTO DO PLEITO DE TROCA DA TITULARIDADE.
REJEIÇÃO DOS DEMAIS PEDIDOS.Trata-se de ação em que foi declarada por sentença a nulidade do TOI e das cobranças dele originadas, visto que não comprovada a ocorrência de irregularidade na medição.
Acolhimento do pedido de troca de titularidade da conta.
Impossibilidade de restituição dos valores indevidamente cobrados, posto que ausente prova de qualquer pagamento de dívida por recuperação de consumo.
Litigância de má-fé.
Ausência de intenção maliciosa da demandada de uso do processo com fins ilícitos.
Danos morais não configurados.
Inexistência de situação mais gravosa.
Honorários sucumbenciais em consonância com o disposto no § 2º, art. 85, do CPC.Parcial provimento do recurso.
Conclusões: "Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO e DES.
EDUARDO ABREU BIONDI. -
27/11/2024 18:03
Documento
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27/11/2024 16:23
Conclusão
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27/11/2024 10:00
Provimento em Parte
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05/11/2024 13:32
Confirmada
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05/11/2024 00:05
Publicação
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30/10/2024 16:55
Inclusão em pauta
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28/10/2024 21:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/10/2024 00:07
Publicação
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10/10/2024 11:08
Conclusão
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10/10/2024 11:00
Distribuição
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09/10/2024 22:57
Remessa
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09/10/2024 22:56
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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