TJRJ - 0827743-48.2022.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:39
Baixa Definitiva
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23/05/2025 15:09
Remessa
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29/04/2025 00:05
Publicação
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24/04/2025 19:04
Documento
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24/04/2025 15:09
Conclusão
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16/04/2025 10:00
Não-Provimento
-
01/04/2025 00:05
Publicação
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25/03/2025 15:38
Inclusão em pauta
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21/03/2025 15:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/02/2025 12:22
Conclusão
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25/02/2025 12:21
Documento
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19/12/2024 00:05
Publicação
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16/12/2024 20:55
Mero expediente
-
16/12/2024 14:01
Conclusão
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16/12/2024 14:00
Documento
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02/12/2024 00:05
Publicação
-
29/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0827743-48.2022.8.19.0204 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0827743-48.2022.8.19.0204 Protocolo: 3204/2024.00912883 APELANTE: QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A ADVOGADO: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA OAB/RJ-135753 APELADO: ANDREA VERONICA JUNQUEIRA OLSEN ADVOGADO: CHRISTOPHER DE SOUSA FARIA OAB/RJ-223892 ADVOGADO: MARCELLA IGLESIAS DE BARROS MARTINS OAB/RJ-222194 Relator: DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA Ementa: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO SOLICITADO.
POSTERIOR NEGATIVAÇÃO POR SUPOSTA DÍVIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, QUE SE MANTÉM.
Autora que alega ter solicitado o cancelamento do contrato de plano de saúde até então mantido com a ré, após o pagamento da mensalidade de setembro de 2021, conforme o protocolo nº 131159563, sendo que, em 04/07/2022, foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por supostodébito, com vencimento em 20/10/2021, posterior ao cancelamento.
Sentença de procedência dos pedidos, declarando a inexistência de qualquer débito, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de indenização por danos morais.
Apelo da ré.Relação de consumo.
CDC que estabelece objetivamente a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor - inversão ope legis (art. 12, §3º e art. 14, §3º) -, que somente não será responsabilizado se provar que o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Somente a afirmação pela ré, de que não restaram comprovadas as alegações autorais, não é capaz de afastar sua responsabilidade, porque não constitui prova de que prestou corretamente os serviços.
Recorrente não fez prova em sentido contrário, em especial quanto ao suposto cancelamento do contrato por inadimplência e não a requerimento da parte, o que exigiria a prévia notificação do consumidor antes do cancelamento.
Dano moral configurado.
Verba indenizatória fixada pela sentença em R$ 7.000,00, que atende bem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo modificação.
Súmula nº 343, deste Tribunal.
Recurso desprovido.
Condenação da recorrente em honorários recursais (art. 85, §11, do CPC).
Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO e DES.
EDUARDO ABREU BIONDI. -
27/11/2024 18:03
Documento
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27/11/2024 16:23
Conclusão
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27/11/2024 10:00
Não-Provimento
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05/11/2024 13:32
Confirmada
-
05/11/2024 00:05
Publicação
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01/11/2024 15:50
Inclusão em pauta
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01/11/2024 15:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/10/2024 00:07
Publicação
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10/10/2024 11:08
Conclusão
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10/10/2024 11:00
Distribuição
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09/10/2024 14:52
Remessa
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09/10/2024 14:27
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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