TJRJ - 0812202-05.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:02
Outras Decisões
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19/02/2025 05:46
Conclusos para decisão
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23/01/2025 03:00
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:48
Outras Decisões
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27/11/2024 16:07
Conclusos para decisão
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27/11/2024 00:26
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:26
Decorrido prazo de RIVALDO JOSE DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0812202-05.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINSON LUIZ BASILIO PIO RÉU: BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S A, BANCO SANTANDER 1.
Afasto a preliminar “DA INÉPCIA DA INICIAL – INCOMPATIBILIDADE DE RITOS”, uma vez que o processo segue o rito comum, mais amplo, inexistindo a incompatibilidade arguida. 2.
Afasto a preliminar “DA MANIFESTA INOBSERVÂNCIA DA LEI 14.181/2021”, uma vez que trata de matéria pertinente ao mérito da demanda. 3.
Defiro o pedido de alteração do polo passivo devendo constar FINANCEIRA ALFA S/A., CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, CNPJ nº 17.***.***/0001-13 ao invés de BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S A.
Retifique-se no sistema. 4.
Afasto as preliminares “DA INEPCIA DA INICIAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RENDA E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS”, “DA REGULAMENTAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150, DE 26 DE JULHO DE 2022”, “DA IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO MESMO PATAMAR E IMPOSSOBILIDADE DE APLICAÇÃO POR ANALOGIA A LEI DOS CONSIGNADOS” e “DA FALTA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO AUTOR”, pois não são preliminares.
Trata-se de questão atinente as provas dos autos e deverão ser analisadas junto ao mérito. 5.
Rejeito a preliminar da IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, pois, no caso em exame, a impugnante não apresentou qualquer prova concreta de suas alegações, a não ser meros indícios e ilações genéricas.
Desse modo, não tendo a impugnante desincumbindo-se do ônus de provar que o impugnado possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento, a rejeição da impugnação é medida imperativa. 6.
DECLARO SANEADO o feito, porquanto presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 7.
O PONTO CONTROVERTIDO da lide reside na (in)existência de falha nos serviços prestados pela requerida. 8.
Tendo em vista que a relação jurídica existente entre as partes submete-se às disposições protetivas no Código de Defesa do Consumidor, que a autora é hipossuficiente frente à requerida e que suas alegações soam verossímeis, com fundamento no art. art. 6º, VIII, do CDC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora-consumidora. 9.
Diante disso, considerando que a distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento (aspecto objetivo), encerra também norma de conduta às partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo), uma vez invertido o encargo probatório, deve-se assegurar às partes a oportunidade para apresentação de provas, à luz desse novo cenário. (Nesse sentido: STJ.
REsp 802.832/MG, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 13/04/2011).
Por isso, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, manifestarem-se acerca da presente decisão, informando se possuem interesse em outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las.
DUQUE DE CAXIAS, 24 de setembro de 2024.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
13/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 17:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2024 15:32
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 22:32
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de RIVALDO JOSE DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
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06/10/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 16:16
Juntada de Petição de contra-razões
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18/07/2023 15:29
Juntada de Petição de contra-razões
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20/06/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 19/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S A em 16/06/2023 23:59.
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17/05/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2023 01:11
Decorrido prazo de RIVALDO JOSE DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
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15/05/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 13:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2023 13:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WELLINSON LUIZ BASILIO PIO - CPF: *49.***.*81-61 (AUTOR).
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02/05/2023 19:54
Conclusos ao Juiz
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02/05/2023 19:54
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 15:40
Conclusos ao Juiz
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23/03/2023 15:40
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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