TJRJ - 0040726-68.2020.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 11:28
Remessa
-
22/01/2025 17:53
Remessa
-
02/12/2024 00:05
Publicação
-
29/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0040726-68.2020.8.19.0209 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0040726-68.2020.8.19.0209 Protocolo: 3204/2023.00894043 APELANTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 APELADO: IVONE SOARES VALENTE APELADO: MARIA ASSUNCAO VALENTE DOS SANTOS ADVOGADO: IVONE SOARES VALENTE OAB/RJ-118420 Relator: DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
ATIPICIDADE AO ART. 1022, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.Preliminares.
Rejeição.
Alegada nulidade da sentença.
Processo suspenso, na forma do §2º, do art. 313, do CPC, para a habilitação dos herdeiros, assim que noticiada a morte da autora.
Inexistência de qualquer prejuízo para as partes, em que pese o atraso na notícia do falecimento.
Perda do objeto que não se verifica.Transmissibilidade do direito em litígio, na forma do inc.
II, do §2º, do art. 313, do CPC.
Supostos vícios no julgando que não restaram evidenciados.
Meraalegaçãopelaré,dequenãorestaram comprovadasasalegaçõesautorais,nãoécapazde afastarsuaresponsabilidade,porquenãoconstitui prova de que prestou corretamente o serviço.Contrato que deve ser interpretado de maneira mais favorável ao consumidoredemodoanãocomprometersua naturezaefinalidade.Necessidadedotratamento atestadopormédico.Abusividadequantoàexclusão do tratamento domiciliar.
Súmulas nº 338e 340, deste E.Tribunal.Danomoralconfigurado.Quantum indenizatóriofixadopelasentençaemdeR$5.000,00, quenãomerecequalquermodificação,pois respeitadososprincípiosdarazoabilidadeeda proporcionalidade.Súmulanº343desteTribunal.
Matéria devidamente analisada pelo órgão julgador.
Embargos de declaração que não se prestam a provocar nova decisão da causa ou reexame das provas.
Desnecessária menção expressa de todas as regras prequestionadas, bastando utilização de seus comandos.
Rejulgamento da matéria, fundado em suposto error in judicando, incorrigível, caso existente, na sede eleita.
Rejeição dos embargos.
Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO e DES.
EDUARDO ABREU BIONDI. -
27/11/2024 18:02
Documento
-
27/11/2024 16:23
Conclusão
-
27/11/2024 10:00
Não-Provimento
-
05/11/2024 13:32
Confirmada
-
05/11/2024 00:05
Publicação
-
30/10/2024 16:55
Inclusão em pauta
-
28/10/2024 21:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/10/2024 14:44
Conclusão
-
11/10/2024 14:42
Documento
-
17/09/2024 11:07
Confirmada
-
16/09/2024 20:38
Mero expediente
-
05/09/2024 14:22
Conclusão
-
04/09/2024 17:38
Mero expediente
-
04/09/2024 13:18
Conclusão
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08/07/2024 18:01
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
08/07/2024 17:58
Documento
-
22/05/2024 10:00
Retirada de pauta
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16/05/2024 15:14
Confirmada
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15/05/2024 20:36
Mero expediente
-
15/05/2024 15:58
Conclusão
-
06/05/2024 14:21
Confirmada
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06/05/2024 00:05
Publicação
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02/05/2024 16:54
Inclusão em pauta
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29/04/2024 21:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/04/2024 11:46
Conclusão
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12/04/2024 11:41
Documento
-
15/03/2024 13:30
Confirmada
-
12/03/2024 16:10
Mero expediente
-
12/03/2024 11:19
Conclusão
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11/03/2024 18:05
Documento
-
16/02/2024 10:48
Confirmada
-
16/02/2024 00:05
Publicação
-
14/02/2024 10:51
Documento
-
08/02/2024 16:19
Conclusão
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07/02/2024 10:00
Não-Provimento
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22/01/2024 10:40
Confirmada
-
22/01/2024 00:05
Publicação
-
10/01/2024 16:56
Inclusão em pauta
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12/12/2023 17:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/11/2023 00:06
Publicação
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22/11/2023 11:14
Conclusão
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22/11/2023 11:00
Distribuição
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21/11/2023 22:08
Remessa
-
21/11/2023 22:02
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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