TJRJ - 0807671-85.2024.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 2 Vara de Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 17:57
Expedição de Informações.
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26/05/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 17:30
Expedição de Ofício.
-
07/03/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 11:48
Conclusos para despacho
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05/03/2025 00:47
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
-
25/02/2025 11:47
Outras Decisões
-
24/02/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:18
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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02/12/2024 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara de Família da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DECISÃO Processo: 0807671-85.2024.8.19.0037 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ROBERTO DOS SANTOS LEAL, RONALDO DOS SANTOS LEAL, LUCY DOS SANTOS LEAL FALECIDO: NELI DOS SANTOS LEAL Considerando a pluralidade de autores e tendo em conta a declaração de bens e rendimentos mais recente da herdeira Lucy, tenho que não restou demonstrada a alegada hipossuficiência econômica merecedora dos benefícios da Gratuidade de Justiça, haja vista a existência de investimentos na ordem de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil Reais).
Ademais, apesar de intimados, os herdeiros Roberto e Ronaldo, na qualidade de autônomos, não apresentaram os rendimentos auferidos e os gastos com despesas habituais, o que impede a aferição da real condição financeira.
Embora uma simples afirmação da parte autorize a presunção da hipossuficiência econômica, não está o juiz obrigado a deferir o benefício da gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme a inteligência do art. 99, § 2º, do CPC.
Ademais, eventual alegação de dificuldade financeira não tem o condão de isentar uma pessoa do pagamento dos tributos em geral.
E com a taxa judiciária, que também possui natureza tributária, não poderia ser diferente.
A simples dificuldade de pagamento, repita-se, não importa em impossibilidade e, por essa razão, não pode servir de motivo para o não recolhimento do tributo incidente (taxa judiciária) e das custas judiciais.
Cumpre salientar que o benefício da gratuidade de justiça não pode ser deferido de forma aleatória, haja vista a necessidade do Poder Judiciário de obter receitas para mover sua máquina administrativa e, assim, cumprir sua finalidade social.
O entendimento deste magistrado é de que o litisconsorte ativo não beneficiário da gratuidade, deve arcar com a integralidade das custas judiciais, conforme preceitua a Ementa 127 do Ementário sobre custas processuais da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Diante do exposto, indefiro a gratuidade de justiça requerida na petição inicial, determinando a intimação dos autores para o pagamento das despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito.
NOVA FRIBURGO, 27 de novembro de 2024.
LEONARDO TELES Juiz Titular -
28/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCY DOS SANTOS LEAL - CPF: *19.***.*38-58 (REQUERENTE).
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30/10/2024 17:37
Conclusos para decisão
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19/09/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 00:41
Decorrido prazo de MARCELE IGNACIO BACHINI em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:24
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/08/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:03
Declarada incompetência
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15/08/2024 09:55
Conclusos ao Juiz
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15/08/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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