TJRJ - 0894652-31.2024.8.19.0001
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0894652-31.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEIDE BASILIO MONTEIRO RÉU: BANCO PAN S.A Passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 CPC.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não há,
por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado.
Ressalto que a atividade probatória recairá sobre as seguintes questões de fato controvertidas: (a) a prestação de informação clara e adequada à parte autora a respeito da modalidade do contrato e as condições de utilização do produto - ônus da prova da parte ré - (artigo 373, II, do CPC) (b) a utilização do cartão de crédito consignado pela parte autora - ônus da prova da parte ré – (art. 373, II, CPC); e (c) a causação de danos à parte demandante e sua extensão - ônus da prova da parte autora – (art. 373, I, CPC).
Considerando os pontos controvertidos acima fixados e a distribuição do ônus probatório, defiro o prazo adicional de 05 dias, para que a parte ré manifeste eventual interesse na produção de outras provas, justificando a sua utilidade e o fato a ser demonstrado, sob pena de não fazendo ser considerada desnecessária, o que ensejará o seu indeferimento.
Caso a parte ré pretenda produzir prova documental suplementar, deverá juntá-la aos autos, no prazo de 05 dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária, nos termos do artigo 437, § 1º, do CPC.
Indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da parte autora, requerida pela parte ré, pois, considerando a controvérsia existente, mostra-se desnecessária à instrução da lide.
Após, nada sendo requerido, certifique-se a preclusão desta decisão e voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
PAULA LOVATO PAGNANO Juiz Substituto -
05/07/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 19:00
Outras Decisões
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01/07/2025 17:18
Conclusos ao Juiz
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 22/01/2025 23:59.
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14/01/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:20
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Ordinatório Processo: 0894652-31.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEIDE BASILIO MONTEIRO RÉU: BANCO PAN S.A 1) Certifico que a contestação foi apresentada tempestivamente.
A autora se manifestou em réplica no id.154077514 2) Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na instrução, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção correlacionada ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão.
Ressalto que deverão ser especificadas todas as provas que as partes pretendam produzir, com reiteração, inclusive, daquelas eventualmente já mencionadas na petição inicial e na resposta, se realmente necessárias.
A ausência de reiteração do requerimento de produção de determinada prova, ou o protesto genérico por provas, ensejará seu indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024.
IRENE ROSA DA SILVA NETA -
28/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 14:29
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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18/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 21:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLEIDE BASILIO MONTEIRO - CPF: *78.***.*76-24 (AUTOR).
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15/08/2024 21:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2024 09:59
Conclusos ao Juiz
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15/08/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 12:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/08/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 19:47
Declarada incompetência
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23/07/2024 13:29
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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