TJRJ - 0821819-70.2024.8.19.0209
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:35
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 11:54
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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11/09/2025 11:55
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 16:54
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0821819-70.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE ALVES DA SILVA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Em réplica.
Sem prejuízo, às partes, para que especifiquem as provasque pretendem produzir, juntando rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, e os quesitos, se requerida prova pericial, sendo certo que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise do pedido, operando-se a preclusão.
Ficam as partes cientes, ainda, de que o silêncio será interpretado como aquiescência com o julgamento antecipado de mérito.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
11/08/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 12:35
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 11:06
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0821819-70.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE ALVES DA SILVA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO 1.Face ao disposto no art. 319, inciso II do CPC e no art. 3°, §2° do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, intime-se a parte autora para indicar seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), mantendo-os atualizados durante todo o trâmite processual, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos. 2.
Ante a análise da peça exordial e dos documentos apresentados, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, porquanto comprovado que a parte demandante faz jus ao benefício, consoante o que preconiza o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil.
Anote-se onde couber. 3.
Cuida-se de ação condenatória movida em face de instituição financeira.
A Resolução OE do TJRJ, nº 06/2024, na forma do disposto no Ato Normativo nº 47 de 2023 e nº 26 de 2024, que dispõe sobre os núcleos 4.0, no caso em tela, especificamente, o 11º.
Núcleo de Justiça 4.0, com competência para a matéria de Direito do Consumidor relativa as instituições bancárias, tornou obrigatória a remessa ao 11º Núcleo, na forma do disposto nos artigos 1º e 3º. do Ato Normativo nº 26 de 2024, sendo expressa a natureza do referido núcleo como extensão do Juízo Natural, constituindo-se uma unidade judiciária para fins de remessa e registro das ações relativas a consumidor no tocante a instituição bancária, devendo expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das referidas ações, não se tratando de opção das partes ou do Juízo mas de expressa determinação que tem por fundamento o texto constitucional já que em atenção aos princípios da celeridade e isonomia de tratamento das partes.
Assim, considerando que a presente contempla os requisitos contidos no artigo 5º, IV e V da Resolução 06/2024, o feito deve ser remetido ao 11º núcleo competente para o processamento e julgamento da referida ação. 4.Não foi formulado pedido de tutela de urgência. 5.
Cite-se e intime-se Publique-se, intimem-se 6.Após, remetam-se os autos ao 11º Núcleo de Justiça 4.0.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
03/12/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:36
Outras Decisões
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02/12/2024 16:38
Conclusos para decisão
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02/12/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 00:07
Decorrido prazo de CAMILA DE NICOLA JOSE em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 00:42
Decorrido prazo de CAMILA DE NICOLA JOSE em 15/07/2024 23:59.
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02/07/2024 15:59
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 12:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/06/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:27
Declarada incompetência
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24/06/2024 15:30
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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