TJRJ - 0806427-17.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:11
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:53
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 00:02
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 10:17
Conclusos para despacho
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10/12/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:23
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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02/12/2024 09:56
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0806427-17.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDINEA NOGUEIRA DE SOUZA RÉU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se onde couber.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do NCPC.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente (art. 247, III, NCPC), perante seu(s) respectivo(s) órgão(s) de representação processual (art. 242, §3º, NCPC), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do NCPC).
Como a pretensão envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito do artigo 3º. § 2º da Lei 8.078/90, e diante da hipossuficiência da parte autora na equação deduzida nos autos, INVERTO O ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90.
BARRA MANSA, 28 de novembro de 2024.
CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular -
28/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 11:29
Conclusos para despacho
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31/10/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 21:05
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 21:03
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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