TJRJ - 0001516-04.2021.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 5 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2025 14:27
Trânsito em julgado
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por danos morais proposta por ANDRIELLE MENDONÇA DE SOUZA em face de FACILITY ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS MÚTUOS, sustentando, em síntese, que o seu veículo foi furtado em 01/08/2020, em frente à oficina em que se encontrava em razão da necessidade da realização de reparos.
Após aguardar o prazo solicitado pela Ré para a conclusão do processo administrativo referente ao seguro e consequente pagamento da indenização, no entanto, contrariando toda e qualquer legítima expectativa, no dia 18 de setembro houve a negativa de pagamento da seguradora para o pagamento de indenização por sinistro n. 2020362856, tendo sido a autora, ainda, desligada da base de associados./r/r/n/nA peça exordial veio instruída pelos documentos dos indexadores 14-72./r/r/n/nDecisão deferindo a gratuidade de justiça no indexador 238./r/r/n/nContestação no indexador 92, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais, uma vez que nos fatos apresentados pela autora à ré há uma série de inconsistências.
Aponta, em resumo, que a autora prestou diversas informações divergentes.
Levou seu carro para ser reparado no interior de uma comunidade, com o mecânico que desconhecia.
Autorizou o carro a pernoitar na rua.
Foi informada no dia do evento pelo sistema de rastreamento e quedou-se inerte.
No dia posterior ao evento se dirigiu ao local, onde supostamente tomou conhecimento dos fatos e mesmo assim só comunicou a ré 3(três) horas após saber do ocorrido.
Não registrou ocorrência de imediato, mesmo que de forma on line, sendo apenas registrado o evento na delegacia 4(quatro) dias após tomar conhecimento.
Não informa se no dia do evento foi ao local no reboque ou por meios próprios e como tratou com o mecânico, o que torna ainda mais inverossímil a sua versão, pois não seria crível que todo esse ajuste seja feito por telefone . /r/r/n/nRéplica no indexador 247./r/r/n/nDecisão saneadora do processo no indexador 278, indeferindo o pedido de prova pericial, mas deferindo a produção de prova documental e o depoimento pessoal da autora./r/r/n/nDecisao decretando a perda da prova oral no indexador 307, bem como determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença./r/r/n/nÉ o breve relatório.
Decido./r/r/n/nO feito comporta julgamento imediato, ante a desnecessidade de produção de outras provas. /r/r/n/nFinda a instrução processual, entendo que os fatos narrados na peça inicial não merecem prosperar./r/r/n/nCompulsando os autos, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus processual, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, não tendo ela logrado produzir provas aptas a corroborar a narrativa constante da peça inicial./r/r/n/nConforme consta do Registro de Ocorrência n. 034-08243/2020 (indexador 233), narra a autora que o carro, teria sido furtado no dia 01/08/2020, sob a guarda de um tal Geraldo mecânico , que entrou em contato com ela informando que o veículo teria sumido da frente da oficina, onde se encontrava estacionado, afirmando a autora que não sabia a localização onde teria deixado o automóvel no dia anterior para a realização de reparos./r/r/n/nNão obstante a contradição dos fatos apresentados em âmbito policial, vê-se que a autora demorou 4 (quatro) dias para registrar a ocorrência do furto do veículo, porquanto o boletim data do dia 05/08/2020.
Ressalta-se também que a demora apontada se mostra desproporcional e incomum para um proprietário de um carro que foi furtado./r/r/n/nOutrossim, destaca-se de acordo com a documentação acostada pela ré, no indexador 213, referente a apuração dos fatos por ela realizada, que pela movimentação do rastreador observamos que o veículo deslocou-se para a suposta oficina do GERALDO por meios próprios e não a bordo de um reboque já que apresentava ignição ligada e velocidade sendo reportada normalmente. /r/r/n/n3 - A associada informou que o furto ocorreu na Estrada do Taquaral, número 650.
Verificamos que o veículo permaneceu em uma rua distante 600 metros daquele ponto, conforme exposto acima./r/r/n/n4 - O local em que o veículo estava, ou seja, onde se localiza a suposta oficina, fica na Rua Projetada G, no interior da Favela da Coreia, dominada pela facção criminosa TCP.
Assim, a versão do furto apresentada não é crível. /r/r/n/n5 - A associada e o seu namorado, RAFAEL, afirmaram que ouviram do próprio mecânico que ele não tivera tempo de mexer no carro durante o período em que esteve na oficina.
Contudo, verificamos que o veículo foi manipulado, inclusive havendo falha na alimentação do rastreador.
Em seguida, o dispositivo para de reportar posições antes da ocorrência do suposto crime. /r/r/n/n6 - A associada e o seu namorado, RAFAEL, afirmaram que o veículo não havia passado por nenhuma oficina mecânica nos últimos meses.
Apesar de o rastreador só estar instalado há 11 dias no veículo verificamos a estada de quase 24 horas do automóvel em uma oficina vizinha à casa da associada, pouco antes de ir para a casa de RAFAEL. /r/r/n/n7 - O veículo ficou parado na casa do namorado da associada por 9 dias, tempo demasiadamente demorado para acionar um reboque a fim de consertá-lo./r/r/n/n8 - Houve grande demora no acionamento das forças policiais e, consequentemente, lançamento do gravame no veículo com status de roubado , tendo em vista que o registro apenas foi feito no dia 05/08/2020. /r/r/n/n9 - A associada forneceu um telefone como sendo do responsável pela oficina onde ocorreu o suposto furto do veículo, mas a pessoa que respondeu as mensagens disse não conhecer ninguém com esse nome . /r/r/n/nSendo assim, ante as diversas divergências apresentadas nos fatos apresentados pela parte autora, e a falta de provas que os confirmem, entendo que a pretensão formulada na peça inicial não merece ser acolhida./r/r/n/nAnte o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos expostos na peça exordial./r/r/n/nSem prejuízo, condeno os autores às custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, nos termos do que preconiza o artigo 85, § 1º e §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida no indexador 238./r/r/n/nCertificado o trânsito, e observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nPublique-se.
Intimem-se. -
29/11/2024 14:15
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2024 14:15
Conclusão
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08/11/2024 16:14
Remessa
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21/10/2024 22:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/10/2024 22:23
Conclusão
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21/10/2024 22:18
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 12:30
Juntada de petição
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27/06/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 18:03
Juntada de petição
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08/08/2023 17:08
Juntada de petição
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10/07/2023 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2023 16:41
Conclusão
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02/06/2023 16:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/05/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 18:40
Juntada de petição
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18/11/2022 17:54
Juntada de petição
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17/11/2022 23:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2022 18:40
Juntada de petição
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10/06/2022 10:44
Conclusão
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10/06/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2022 08:25
Recebida a emenda à inicial
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19/02/2022 08:25
Conclusão
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19/02/2022 08:24
Ato ordinatório praticado
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04/08/2021 18:15
Juntada de petição
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13/07/2021 14:21
Juntada de petição
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11/06/2021 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2021 13:10
Conclusão
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28/05/2021 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
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22/01/2021 15:33
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
16/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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