TJRJ - 0817086-94.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 16:57
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 18:53
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 17:10
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 18:21
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0817086-94.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: OSEAS ALMEIDA DE MARINS APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença, na qual a parte devedora comprovou o pagamento do débito no ID 212848842, manifestando-se o credor pelo levantamento do valor que lhe foi depositado, conforme ID 213155577, dando quitação.
Assim sendo, DECLARO CUMPRIDA a sentença e julgo extinto o feito, nos termos do art. 526, §3º, do CPC.
Expeça-se mandado de pagamento do depósito efetuado, conforme requerido no ID 213155577, observando-se as cautelas de praxe.
Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à Central de Arquivamento do 1º NUR para apuração de eventuais custas pendentes.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se e intimem-se.
SÃO GONÇALO, 7 de agosto de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
11/08/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2025 13:24
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:27
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
30/07/2025 02:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
30/06/2025 01:13
Decorrido prazo de ANDRE ALVES DE MARINS em 26/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 01:13
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 27/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 16:52
Recebidos os autos
-
17/06/2025 16:52
Juntada de Petição de termo de autuação
-
11/04/2025 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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11/04/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 01:10
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 02/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 15:13
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 17:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/01/2025 14:01
Juntada de Petição de contra-razões
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20/01/2025 13:56
Juntada de Petição de apelação
-
19/12/2024 13:43
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 11:20
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0817086-94.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSEAS ALMEIDA DE MARINS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
OSEAS ALMEIDA DE MARINSajuizou a presente Ação Revisional de Consumo de Energia Elétrica em face da AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. alegando que no ano de 2020 sofreu cobrança absurda e ajuizou uma ação judicial contra a ré, processo 0018436- 92.2020.8.19.0004 que tramitou na 5ª VC de São Gonçalo, e em agosto de 2020 foi concedida tutela de urgência para manutenção do serviço, autorizando o autor consignar nos autos o valor incontroverso; aduz que cumpriu o determinado e consignou mensalmente os valores de agosto de 2020 até out/2023, quando foi proferida sentença de procedência, determinando ainda a substituição do relógio medidor de energia; entretanto, em que pese os depósitos por todo esse período, em maio de 2024 o autor foi surpreendido com a informação de que a ré teria promovido 25 apontamentos de seu nome relativo a faturas do período objeto daquela demanda, a que estavam pagas mediante os depósitos consignados; assim, requer seja declarado o cancelamento dos débitos das 25 anotações, condenando a ré ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 40.000,00.
Inicial instruída com documentos de ID 126821445 / 126823265.
Deferida a J.G., ID 127388312.
Contestação, ID 132558716, onde a ré nega qualquer ato ilícito, alegando que o objeto da outra demanda se limitou ao mês de julho de 2020, com vencimento em agosto, e a sentença determinou apenas o refaturamento da aludida conta, sem determinação alguma quanto ao outro período; aduz que cumpriu a sentença, refaturou a conta e enviou ao autor que não a pagou, e ainda deixou de quitar inúmeras faturas dos meses e anos seguintes, o que autorizou a ré a promover o apontamento de seu nome face a inadimplência; assim, requer a improcedência do pedido.
Defesa com documentos, ID 13558717.
Réplica, ID 138275427.
Manifestação do autor juntando documentos, ID 142372322.
Encerrada a instrução, os autos me foram remetidos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuida-se de demanda onde se pretende apurar a responsabilidade civil da ré pelo apontamento do nome do autor por débito do período em que consignou valores em outro processo.
A hipótese se submete aos princípios e normas de ordem pública insertas na Lei 8.078/90, por se tratar de relação contratual de prestação de serviços entre a ré e o autor, se coadunando com arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC, assumindo assim, especial relevância as regras de julgamento da lei 8.078/90, como a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço.
Analisando a prova documental, notadamente a juntada pelo autor no ID 142372324, concernente ao processo anterior, nº 0018436- 92.2020.8.19.0004 que tramitou na 5ª VC desta Comarca de SG, observa-se que a sentença versou tão somente sobre a fatura de julho, com vencimento em agosto de 2020, determinando o seu refaturamento.
Vale transcrever o dispositivo da sentença (ID 126823265). “....CONDENAR o réu a refaturar o consumo de julho de 2020, pela média dos últimos 12 meses, no valor equivalente ao consumo de 380,08 kWh, expedindo-se nova fatura para o pagamento no prazo de 30 dias, sob pena de multa mensal de R$ 800,00, limitada até R$ 8.000,00.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.” A inicial (ID 142372324) questiona apenas a fatura vencida em agosto de 2020, no valor de R$ 840,57.
Entretanto, não há como deixar de observar que no pedido final o autor estendeu sua pretensão às prestações vincendas até a troca do medidor de energia. “5- Que seja cancelado o débito referente à conta de energia elétrica com vencimento no mês de AGOSTO de 2020, refaturando-se a aludida cobrança, bem como qualquer outra que venha a ser realizada enquanto não houver a substituição do medidor.” Com isso, quando foi proferida a decisão que antecipou os efeitos da tutela naquele processo (ID 126823259), autorizando o depósito consignado do valor incontroverso, o autor, com plena boa-fé, passou a consignar nos autos mensalmente os valores de sua média de consumo, conforme consta no ID 142372324, assim como faz prova o documento de ID 126823263.
Esse documento (ID 126823263) contém os depósitos consignados de agosto de 2020 a novembro de 2023.
O documento de ID 126823255 demonstra que os apontamentos realizados pela ré, em nome do autor, objeto da presente lide, referem-se ao período dos anos de 2021 a 2023, a que o autor consignou os valores incontroversos.
Assim, apesar da sentença do outro processo não ter abordado essa circunstância, a questão deve ser tutelada de forma efetiva, de modo a solucionar o impasse no mundo empírico e evitar que se perpetue em detrimento de ambas as partes.
Até porque, os depósitos realizados pelo autor se deram à luz da Súmula 195 do TJERJ que autoriza o consumidor consignar nos autos o valor de sua média de consumo, de modo a afastar sua mora.
Súmula nº 195 do TJERJ “A cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado.” A consignação em pagamento é cabível nos casos em que pender litígio sobre o objeto do pagamento, conforme estabelece o inciso V do art. 335 do C.C.
A consignação do valor devido tem efeito de pagamento, gerando a extinção a obrigação, livrando o devedor dos encargos da mora e dos acessórios da obrigação, como os juros, riscos e penalidades, que cessam imediatamente na data do depósito, conforme pontificado pelos arts. 334 e 344 do C.C. e arts. 539 e 540 do CPC.
C.C. “Art. 334.
Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.” “Art. 344.
O devedor de obrigação litigiosa exonerar-se-á mediante consignação, mas, se pagar a qualquer dos pretendidos credores, tendo conhecimento do litígio, assumirá o risco do pagamento.” CPC “Art. 539.
Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.” “Art. 540.
Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.” Com isso, considerando que os depósitos consignados no outro processo afastaram os efeitos da mora, a manutenção do impasse pela simples omissão da outra sentença poderá acarretar a incidência dos encargos da mora em desprestígio do autor, quando na verdade, deveria ter surtido os efeitos em seu favor.
O Poder Judiciário tem a missão de tutelar as controvérsias de forma efetiva, e não pode se furtar de solucionar um impasse apenas por questões meramente processuais.
Se o fato realmente existiu (depósitos consignados), deve ser considerado a fim de evitar o prolongamento da controvérsia e a manutenção dos prejuízos.
Destaque-se que as consignações realizadas pelo autor sequer foram levantadas, conforme se nota no ID 142372324.
O único valor levantado foi o da verba sucumbencial, permanecendo os depósitos consignados naqueles autos, à disposição daquele Juízo, que deverão ser entregues ao réu, levantados pelo demandado em razão de se estar reconhecendo a quitação.
Nesse giro, considerando que o autor efetuou depósitos dos meses questionados (agosto de 2020 até nov/2023, data em que o relógio medidor foi substituído, nos exatos termos da inicial do outro processo), pela forma a que estava autorizado a pagar, e a ré não provou a insubsistência dos depósitos, deve ser declarada a extinção das respectivas obrigações, na forma do art. 546 do CPC.
CPC “Art. 546.
Julgado procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios.” Nesse giro, merece prosperar a pretensão autoral, de modo que os depósitos consignados sirvam como pagamento e quitação, e extinção das respectivas obrigações dos meses com vencimento em agosto de 2020 a novembro de 2023.
E para tal, deverá o réu diligenciar no outro juízo para recebimento das quantias consignadas que passam a ser de sua titularidade, já que se está reconhecendo o pagamento e a extinção das obrigações.
Em relação ao pedido indenizatório, cumpre destacar que não há como imputar ao réu qualquer ato ilícito, eis que a sentença do outro processo se limitou a determinar o cancelamento e o refaturamento da conta vencida em agosto de 2020.
Vale repetir.
A sentença proferida no processo nº 0018436- 92.2020.8.19.0004 versou tão somente sobre a fatura de julho, com vencimento em agosto de 2020, determinando o seu refaturamento.
Vale transcrever o dispositivo da sentença (ID 126823265). “....CONDENAR o réu a refaturar o consumo de julho de 2020, pela média dos últimos 12 meses, no valor equivalente ao consumo de 380,08 kWh, expedindo-se nova fatura para o pagamento no prazo de 30 dias, sob pena de multa mensal de R$ 800,00, limitada até R$ 8.000,00.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.” Assim, sem a declaração de quitação e extinção de todo débito na sentença, com autorização de levantamento ao réu dos valores consignados, a situação de inadimplência do autor se manteve, evidenciando que os apontamentos realizados pelo réu se deram no exercício regular do direito.
Se não houve o reconhecimento e a declaração de quitação do período de 2021 a 2023, os apontamentos realizados pelo réu nesses anos não configuram ato ilícito, face a manutenção da situação de inadimplência do autor, que só agora está sendo tutelado e afastada.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido, na forma do art. 487, I do CPC, para reconhecer e declarar a quitação e a extinção das obrigações vencidas de agosto de 2020 a novembro de 2023, face aos depósitos consignados nos autos do processo nº 0018436- 92.2020.8.19.0004, da 5ª Vara Cível de São Gonçalo, e determino a exclusão dos apontamentos do nome do autor, realizados pela ré, constantes no documento de ID 126823255.
Oficie-se ao SPC, SERASA, para cumprimento.
Considerando a sucumbência parcial, ficam as custas distribuídas proporcionalmente entre as partes, na forma do art. 86 do CPC, e diante da vedação dada pela parte final do §14 do art. 85 do CPC, condeno as partes ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da causa, na proporção de pagamento de 50% para cada um, na forma do §2º do art. 85 e §2º do art. 98 do CPC, observando-se que a parte autora é beneficiária do pálio da justiça gratuita (§2º e 3º do art. 98 do CPC) Transitada em julgado, procedam-se às anotações e comunicações pertinentes.
P.I.
SÃO GONÇALO, 28 de novembro de 2024.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
28/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/11/2024 17:42
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 17:04
Conclusos ao Juiz
-
07/09/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 14:25
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ROSANGELA DA SILVA LIMA em 16/08/2024 23:59.
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30/07/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 21:29
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 07:28
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 17:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/06/2024 18:50
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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