TJRJ - 0803352-80.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:47
Decorrido prazo de NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0803352-80.2023.8.19.0014 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME RÉU: HELOISA SANTOS DO NASCIMENTO ALVES Trata-se de embargos de declaração opostos por DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, em face da sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa.
Alega a parte embargante a existência de contradição, ao argumento de que não teria sido intimada pessoalmente para suprir a omissão que ensejou a extinção do feito, conforme exigência do §1º do art. 485 do CPC.
Não assiste razão à embargante.
A sentença embargada foi proferida com base na inércia da parte autora, que, desde a distribuição do feito em 17/02/2023, não promoveu os atos necessários ao regular prosseguimento do processo, tampouco recolheu as custas processuais, mesmo após determinação expressa deste Juízo.
Ressalte-se o dever de impulsionar o feito, especialmente quando instada a cumprir diligências essenciais ao seu regular andamento como o recolhimento das custas Ademais, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à modificação do julgado, salvo nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no presente caso.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se integralmente a sentença de extinção do feito.
Publique-se.
Intime-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 25 de julho de 2025.
LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular -
31/07/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/07/2025 14:28
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 19:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/05/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 13:55
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:52
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 09/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:22
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 06/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:22
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 CERTIDÃO Processo: 0803352-80.2023.8.19.0014 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME RÉU: HELOISA SANTOS DO NASCIMENTO ALVES Certifico que este feito encontra-se paralisado por prazo superior a 30 dias por inércia da parte autora.
Desta forma, ao autor para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, inciso III, § 1º do CPC).
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 28 de novembro de 2024.
JANNINI LIMA BAUER DE ALMEIDA -
28/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 00:09
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 14/08/2024 23:59.
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23/07/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 11:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/12/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:56
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 29/06/2023 23:59.
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07/06/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 11:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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27/02/2023 15:35
Conclusos ao Juiz
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17/02/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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