TJRJ - 0846133-11.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2025 18:15
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0846133-11.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAIANA DE OLIVEIRA SANTOS, ALÍCIA LOHANY OLVEIRA BELLO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE 1.
ID. 138084079: Recebo os embargos de declaração, tempestivos.
Contudo, não vislumbro as hipóteses do artigo 1.022 do CPC, pelo que lhes nego provimento.
O Embargante almeja, na verdade, o reexame do julgado por não se conformar com a conclusão a que chegou este Juízo, o que não comporta apreciação em sede de Embargos de Declaração.
Deve a parte buscar a via adequada para a efetiva satisfação de sua pretensão. 2.
Em réplica. 3.
Com o transcurso do prazo legal, havendo ou não manifestação da parte autora, digamas partes as provas que pretendem produzir, trazendo rol de testemunhas, se requererem prova oral, e rol de quesitos, se requererem prova pericial, sob pena de indeferimento.
Juntem os documentos, desde logo. 4.
Após, dê-se vista ao MP. 5.
Tudo feito, voltem conclusos, devendo o cartório certificar a eventual ausência de manifestação de alguma das partes em relação à presente decisão.
NOVA IGUAÇU, 3 de dezembro de 2024.
GUSTAVO QUINTANILHA TELLES DE MENEZES Juiz Titular -
03/12/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/12/2024 13:12
Conclusos para decisão
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11/11/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 00:23
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 14:27
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 09/09/2024 23:59.
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08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 06/09/2024 23:59.
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02/09/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 13:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2024 18:13
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2024 13:25
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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11/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:25
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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03/07/2024 14:37
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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