TJRJ - 0825947-36.2024.8.19.0209
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 21:11
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 21:11
Baixa Definitiva
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16/01/2025 21:11
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 21:11
Transitado em Julgado em 16/01/2025
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20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de AURELIO DO NASCIMENTO ROSA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0825947-36.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AURELIO DO NASCIMENTO ROSA RÉU: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Cuida-se de demanda de Juizado Especial Cível, pelo que autorizada a dispensa do relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Sustentou, em síntese, a Parte Autora que celebrou com a Unimed Rio, ora 1ª Ré, contrato coletivo por adesão através da Supermed Administradora de Benefícios LTDA, ora 2ª Ré.
Contou que a 2ª Ré majorou o valor das mensalidades em quase 50%, o que evidenciou a abusividade da cobrança, excedendo o percentual autorizado pela ANS.
Requereu fosse a Parte Ré condenada a manter o valor cobrado, sem o aumento praticado no mês de junho de 2024,e a compensar o dano moral causado.
Acolho a preliminar de incompetência suscitada.
O juiz é o destinatário das provas.
No rito do Juizado Especial Cível, a prova pericial não pode ser produzida, posto que sua realização tornaria o procedimento moroso, o que contraria o princípio da celeridade que norteia o rito da Lei 9099/95 (art. 2º).
Entretanto, a análise pelo juiz da necessidade da produção da prova pericial deve ser efetuada com bastante cautela, pois, no rito do Juizado Especial Cível, quando a conclusão é pela necessidade da prova pericial, o feito é extinto e a causa não é julgada, pelo que, por certo ângulo, há o impedimento do acesso à justiça.
Por este motivo, o juízo somente acolhe a preliminar de incompetência, quando, na análise pormenorizada do caso concreto, de fato, a hipótese é de prova imprescindível, não sendo possível chegar a uma conclusão de mérito sem a sua produção.
O juiz precisa concluir que não há outros meios de prova para serem utilizados a fim de efetuar o julgamento da causa. É este o caso presente.
Verifico que as partes tiveram a oportunidade de juntar aos autos todos os documentos médicos que consideram necessários para o deslinde da causa.
Entretanto, pela análise dos mesmos, não é possível efetuar o julgamento, ficando prejudicado o contraditório e a ampla defesa.
A matéria de fato trazida é complexa e demanda análise de conceitos que não estão disponíveis para este magistrado, que precisa contar com os conhecimentos de especialista na matéria para efetuar o julgamento.
A Parte Autora afirma, resumidamente, que o plano de saúde vem sofrendo reajustes acima dos percentuais autorizados pela ANS.
A Parte Ré afirma que o reajuste anual segue a autorização da ANS, mas que é possível o reajuste por mudança de faixa etária, sendo possível demonstrar que este foi efetuado na forma da Resolução ANS 63/2003 através de perícia.
Neste viés, acolho a preliminar de incompetência suscitada.
Sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema 1.016, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou duas teses relativas à validade da cláusula de reajuste por faixa etária nos contratos coletivos de plano de saúde: 1) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952 aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC); 2) A melhor interpretação do enunciado normativo do artigo 3º, II, da Resolução 63/2003 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é aquela que observa o sentido matemático da expressão "variação acumulada", referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.
Assim, para apurar esta variação acumulada este juízo precisa do auxílio de prova pericial.
ANTE ESTE FUNDAMENTO, JULGO EXTINTO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, na forma do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se as partes e, em seguida, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso inominado.
Findo o prazo para a interposição do recurso inominado, não havendo sua interposição, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
03/12/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:34
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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31/10/2024 12:42
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 17:28
Outras Decisões
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17/09/2024 14:24
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 00:07
Decorrido prazo de NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES em 13/09/2024 23:59.
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15/09/2024 00:07
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 13/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:22
Decorrido prazo de ANDRE DO NASCIMENTO ROSA em 09/09/2024 23:59.
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27/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 00:41
Decorrido prazo de ANDRE DO NASCIMENTO ROSA em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 19:17
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 18:54
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 17:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2024 09:36
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:22
Outras Decisões
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23/07/2024 09:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2024 09:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2024 09:40
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 09:40
Distribuído por sorteio
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23/07/2024 09:38
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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