TJRJ - 0846974-20.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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22/09/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
22/09/2025 16:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/08/2025 01:03
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:03
Decorrido prazo de ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:03
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 20/08/2025 23:59.
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15/08/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0846974-20.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALINA DE MARINS LOURENCO DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. À serventia para certificar se a parte ré apresentou contrarrazões ao recurso adesivo interposto pelo autora.
No mais, intime-se a parte ré para que regularize as custas nos termos da certidão cartorária de index 189122509, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, cumprido o requerido no despacho de index 194917112, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO, 1 de agosto de 2025.
ROSSIDELIO LOPES DA FONTE Juiz Substituto -
08/08/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 12:49
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 14:41
Recebidos os autos
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23/05/2025 14:41
Juntada de Petição de termo de autuação
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05/05/2025 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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05/05/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/05/2025 15:29
Desentranhado o documento
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05/05/2025 15:29
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2025 14:02
Juntada de Petição de apelação
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27/02/2025 13:28
Juntada de Petição de contra-razões
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28/01/2025 01:01
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:01
Decorrido prazo de ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
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16/01/2025 11:03
Juntada de Petição de apelação
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0846974-20.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALINA DE MARINS LOURENCO DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
NATALINA DE MARINS LOURENÇO DA SILVA ajuizou ação indenizatória em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A porque estava em dia com suas obrigações, mas ficou sem luz de 19.11.2023 até 22.11.2023.Afirma que a ausência de serviço essencial por 4 dias causou danos morais na autora, cuja compensação postula.
Decisão de ID 113869570 concedeu JG à autora.
Contestação no ID 118516337.
Sustenta que a falta de luz decorreu de causa de força maior consistente em evento climático destrutivo que atingiu a região da autora.
Pugna pela total improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no ID 125623294.
Decisão de ID 140744637 inverte o ônus da prova.
A ré informou desinteresse na produção de novas provas no ID 141825486. É o relatório.
Decido.
A causa encontra-se madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e validade do processo.
Além disso, inexistem novas provas a serem produzidas, motivo por que passo ao julgamento antecipado dos pedidos, na forma do artigo 355, I, do CPC.
Aplicam-se à presente hipótese as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a autora e réu são definidos, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviço, na forma do Código de Defesa do Consumidor.
Saliente-se que deve a parte ré arcar com os prejuízos advindos diretamente de sua atividade na forma do art. 14 do CDC.
Dessa forma, o consumidor é dispensado de demonstrar a culpa da fornecedora de serviços no evento, bastando que comprove o dano e o liame causal entre o primeiro e o defeito na prestação dos serviços, sendo certo que só há exclusão do nexo causal e da consequente responsabilidade do fornecedor, quando este comprovar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve fato exclusivo da autora ou de terceiros, conforme dispõe o § 3º, do artigo 14, da Lei nº 8.078/90.
A autora alega que ficou sem luz entre 19.11.2023 até 22.11.2023 apesar de estar com todas as contas pagas.
A ré, de sua vez, sustenta que a falta de luz decorreu de causa de força maior, mas não comprovou que a região onde a autora reside (Saquarema) foi atingida pelos fortes ventos mencionados, ônus que lhe incumbia, como preconiza o artigo 373, II, do CPC e diante da decisão do ID 140744637, que inverteu o ônus da prova.
Ainda que se constatasse que a queda da luz teria decorrido de causa de força maior, isso não justificaria a demora de mais de três dias para o restabelecer o serviço.
Ressalte-se que este Egrégio TJRJ já enfrentou caso semelhante e decidiu nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR 29 (VINTE E NOVE) HORAS.
PRAZO EXCEDIDO.
ARTIGO 176 DA RESOLUÇÃO Nº 414/10 DA ANEEL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR INDENIZATÓRIO.
R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
MANUTENÇÃO.
RECURSOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Alega a parte autora que o fornecimento de energia elétrica em sua residência foi interrompido no dia 31 de dezembro de 2015 e somente foi restabelecido no dia 1º de janeiro de 2016. 2.
Em sua contestação, a concessionária aduziu que a hipótese seria de fortuito ou força maior, o que não caracterizaria a descontinuidade do serviço, decorrente das fortes chuvas que teriam assolado a região. 3.
Ainda que se reconhecesse que a hipótese era de fortuito ou força maior, está a Concessionária condicionada ao religamento da luz no prazo estipulado no artigo 176 da Resolução nº 414/10 da ANEEL, o que não foi observado. 4.
Verifica-se, das provas produzidas, que a interrupção somente foi revertida às 23h18m do dia 1º de janeiro de 2016, cerca de 29 (vinte e nove) horas após o evento. 5.
Além disso, o mero fato de mais residências terem sido afetadas pela interrupção do fornecimento de energia elétrica, por óbvio, não afasta o dever de a concessionária reparar os danos efetivamente ocorridos aos seus consumidores, individualmente considerados. 6.
No caso, o dano moral é in re ipsa, ou seja, decorre da própria gravidade da conduta da ré, dada a essencialidade do serviço prestado e da inexplicável demora em solucionar o problema. 7.
E, no que tange ao valor indenizatório, entende-se que a importância arbitrada pelo D.
Juízo a quo, no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela adequada, proporcional e razoável, diante das peculiaridades do caso concreto e da própria extensão do dano. 8.
Desprovimento dos recursos. (TJ-RJ - APL: 00080291320178190075 RIO DE JANEIRO REGIONAL VILA INHOMIRIM VARA CIVEL, Relator: Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 13/11/2018, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Delineada a falha na prestação do serviço, passo ao exame dos danos morais.
A interrupção de energia por mais de 48 horas extrapola mero aborrecimento e implica lesão a direito extrapatrimonial, passível de reparação.
Passo a fixação do quantum indenizatório, que deve ser arbitrado diante da repercussão do dano e das possibilidades econômicas do ofensor.
Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para as partes, quando o lesado compensado em quantias desproporcionais.
Tem pertinência a lição do Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp 1.374.284-MG: "(...) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado".
Superior Tribunal de Justiça; 2ª Seção.
REsp 1.374.284-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 (Info 545).
Em vista do exposto, e diante de todo o estresse e sofrimento que a situação se demonstra capaz de ocasionar, tenho como razoável a quantia de R$ 5.000,00.
Posto isso, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS na forma do artigo 487, I do CPC para condenar a ré a pagar R$ 5.000,00 a título de danos morais, com correção monetária desde a publicação da presente e juros legais desde a citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Advirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2.º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
03/12/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:18
Julgado procedente o pedido
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29/10/2024 12:50
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 18:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/08/2024 11:41
Conclusos ao Juiz
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30/08/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 00:40
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
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30/06/2024 00:04
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 28/06/2024 23:59.
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19/06/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 03:28
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 19:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NATALINA DE MARINS LOURENCO DA SILVA - CPF: *14.***.*25-44 (AUTOR).
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19/04/2024 16:45
Conclusos ao Juiz
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19/04/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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