TJRJ - 0837188-25.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 17:27
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
25/07/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 15:25
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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26/06/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 13:07
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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28/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 19:00
Juntada de Petição de ciência
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0837188-25.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: 52.190.447 RODRIGO SOUSA BOMFIM VIEIRA, RODRIGO SOUSA BOMFIM VIEIRA, DEISE GARCIA RESPONSÁVEL: P.
G.
B.
RÉU: NOVA AFFINITY CORRETORA DE SEGUROS LTDA 1- Ao cartório para certificar a tempestividade da contestação do ID 171745377. 2- Compulsando os autos a fim de prestar as devidas informações requeridas no agravo de instrumento do ID 180391359, entendo, em juízo de retratação, por reconsiderar parte da decisão recorrida.
De fato, a ré figura como corretora de seguros, sendo meio para contratação da operadora do plano de saúde pelos autores.
Assim, entende esta Magistrada que não se mostra razoável compelir a ré a cumprir obrigação que é responsabilidade de terceiro estranho a lide.
Contudo, há comprovação nos autos de que no momento da intermediação do contrato, o serviço prestado pela ré se mostrou defeituoso, na medida em que nas tratativas travadas entre as partes, o representante da ré informou que o plano contratado seria isento de carência, o que se revelou primordial para que os autores decidissem contratar a operadora Sulamérica, ante as necessidades do menor.
Posto isso, reconsidero em parte a decisão do ID 166266836 para que passe a constar: " (...)Desta forma, a tutela de urgência deve ser deferida, demonstrada a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável, com prevalência dos direitos fundamentais à vida e à saúde, eis que verificada a imperiosa necessidade de se garantir a prestação dos serviços médicos (clínicos e hospitalares) aos autores e, principalmente, de dar continuidade ao tratamento já prestado ao autor P.
G.
B., que é portador deencefalopatia crônica não progressiva secundária a hipoxemia,com a indicação de terapias específicas e acompanhamento multidisciplinar, conforme laudo médico do índex 148277411.
Face ao exposto, diante da comprovada falha no dever de informação pela ré, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela deferida, ante as peculiaridades do caso concreto para que a ré custeie as terapias do menor PEDRO GARCIA BONFIM até o encerramento do período de carência, visando dar continuidade ao seu tratamento e evitar-lhe maiores prejuízos a saúde e desenvolvimento.
Saliento que devem ser comprovados nos autos os pagamentos efetuados, que inclusive podem ser feitos diretamente à clínica que atende o menor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$30.000,00, podendo ser majorada em caso de recalcitrância da ré.
Intime-se a parte ré por OJA de Plantão para dar cumprimento à obrigação de fazer ora determinada no prazo de 5 dias, sob pena de incidência da multa fixada (...)." 3- Segue em anexo as informações prestadas com as devidas homenagens.
No mais, ante a atribuição de efeito suspensivo, aguarde-se o resultado do recurso.
RIO DE JANEIRO, 17 de abril de 2025.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
24/04/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 19:38
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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24/03/2025 14:23
Conclusos para decisão
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24/03/2025 14:21
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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24/03/2025 14:21
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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21/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 23:44
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 23:43
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:15
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:52
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 16:41
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2025 14:12
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:48
Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2025 15:07
Conclusos para decisão
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15/01/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 14:30
Conclusos para despacho
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06/12/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 18:59
Juntada de Petição de ciência
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0837188-25.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: 52.190.447 RODRIGO SOUSA BOMFIM VIEIRA, RODRIGO SOUSA BOMFIM VIEIRA, DEISE GARCIA RESPONSÁVEL: P.
G.
B.
RÉU: NOVA AFFINITY CORRETORA DE SEGUROS LTDA 1.
Diante da análise dos documentos colacionados pela parte autora, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, eis que a parte demandante comprova a sua hipossuficiência econômica, fazendo, assim, jus ao benefício requerido, na forma do artigo 98 do CPC.
Anote-se onde couber. 2.
Verifico a irregularidade na representação processual da segundaautora e doterceiro autor, eis que não foram colacionadas procuraçõesem seus nomes outorgando poderes à patrona subscritora da petição inicial.
Face o exposto, aos autores, para regularizarem, no prazo de 15 dias, a sua representação processual na forma supramencionada, sob pena de exclusão do polo ativo. 3.
Sem prejuízo, considerando a menoridadedo terceiro autor, dê-se vistas ao MINISTÉRIO PÚBLICO. 4.
Decorrido o prazo para a regularização do item 2, tudo certificado e, apósa manifestação do MP, conclusos, eis que há pleito de Tutela de Urgência pendente de apreciação.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
03/12/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/12/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 12:01
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 12:44
Distribuído por sorteio
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07/10/2024 12:44
Juntada de Petição de outros anexos
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07/10/2024 12:44
Juntada de Petição de outros anexos
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07/10/2024 12:43
Juntada de Petição de outros anexos
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07/10/2024 12:43
Juntada de Petição de outros anexos
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07/10/2024 12:43
Juntada de Petição de outros anexos
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07/10/2024 12:43
Juntada de Petição de outros anexos
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07/10/2024 12:42
Juntada de Petição de outros anexos
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07/10/2024 12:42
Juntada de Petição de outros anexos
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07/10/2024 12:42
Juntada de Petição de outros anexos
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07/10/2024 12:41
Juntada de Petição de outros anexos
-
07/10/2024 12:41
Juntada de Petição de outros anexos
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07/10/2024 12:41
Juntada de Petição de outros anexos
-
07/10/2024 12:41
Juntada de Petição de outros anexos
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07/10/2024 12:40
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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