TJRJ - 0815277-10.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 12:06
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
22/09/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
22/09/2025 18:32
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
22/09/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
22/09/2025 13:28
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
19/09/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 02:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de MAURICIO DOS REIS SILVA em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de FABRICIO GUSTAVO AMARAL UCHOA em 03/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:41
Decorrido prazo de CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO em 02/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
18/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
13/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0815277-10.2022.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO ALVES BILONIA JUNIOR EXECUTADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A, CJA VIAGENS LTDA - ME, GOL LINHAS AEREAS S.A., TAM LINHAS AEREAS S/A.
Recebo e dou provimento aos embargos de declaração ID 161422928 para esclarecer que os réus foram condenados ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento)sobre o valor da cada condenação (art. 85, §2º, CPC).
Intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado, para cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estipulado, o débito será acrescido de multa de 10%, e também de honorários de advogado de 10% (art. 523, §1º do CPC).
RIO DE JANEIRO, 1 de agosto de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
08/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 19:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/06/2025 13:02
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 00:48
Decorrido prazo de MAURICIO DOS REIS SILVA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:48
Decorrido prazo de FABRICIO GUSTAVO AMARAL UCHOA em 28/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 00:28
Decorrido prazo de FABRICIO GUSTAVO AMARAL UCHOA em 11/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 00:28
Decorrido prazo de CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO em 11/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 00:28
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 11/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 00:28
Decorrido prazo de MAURICIO DOS REIS SILVA em 11/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 00:28
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:41
Decorrido prazo de CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:41
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:41
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 10/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2025 20:00
Conclusos para despacho
-
04/03/2025 20:00
Expedição de Certidão.
-
04/03/2025 19:54
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
04/03/2025 19:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/02/2025 17:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:38
Decorrido prazo de MAURICIO DOS REIS SILVA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:38
Decorrido prazo de FABRICIO GUSTAVO AMARAL UCHOA em 06/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:07
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:07
Decorrido prazo de MAURICIO DOS REIS SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:07
Decorrido prazo de FABRICIO GUSTAVO AMARAL UCHOA em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:47
Decorrido prazo de CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:47
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:47
Decorrido prazo de CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO em 28/01/2025 23:59.
-
23/12/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 14:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/12/2024 00:08
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:07
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 00:07
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:07
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 S E N T E N Ç A Processo: 0815277-10.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO ALVES BILONIA JUNIOR RÉU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A, CJA VIAGENS LTDA - ME, GOL LINHAS AÉREAS S.A., TAM LINHAS AEREAS S/A.
Trata-se de processo de conhecimento, de rito comum, deflagrado por MARCO ANTONIO ALVES BILONIA JUNIOR em face de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A, AGÊNCIA DE VIAGENS FRANQUEADA – CJA VIAGENS LTDA ME, GOL LINHAS AÉRAS e LATAM AIRLINES BRASIL.
Na petição inicial o autor afirma, em resumo, que em 12/05/2022 adquiriu um pacote de viagem junto ao 1º réu (CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A), por intermédio do 2º réu (AGÊNCIA DE VIAGENS FRANQUEADA – CJA VIAGENS LTDA ME), com destino à cidade de Porto de Galinhas/PE para comemorar a sua lua de mel; que o pacote era composto de 6 dias e 5 noites de hospedagem no período de 23/05/2022 a 28/05/2022, traslado para o aeroporto e passagens aéreas de ida e volta em voos operados pelo ao 3º e 4º réus, respectivamente GOL LINHAS AÉRAS e LATAM AIRLINES BRASIL; que pagou pelo pacote o valor de R$ 7.467,94; que o 1º e 2º réus falharam na prestação de suporte para a resolução dos problemas ocorridos durante a viagem, enquanto o 3º e 4º réus falharam na prestação do serviço de transporte aéreo, pois houve atraso e cancelamento de voos.
O autor formulou pedido de condenação dos réus ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Na decisão ID 28574463 o juízo deferiu gratuidade de justiça ao autor e determinou a citação dos réus.
O 4º réu (TAM LINHAS AÉREAS S/A) apresentou contestação (ID 30681087), sustentando, em resumo, que no dia 12/12/2019 o voo LA 3960, com origem em Congonhas/SP e destino à Rio de Janeiro/RJ, foi cancelado em razão da ausência de condições climáticas; que a inversão do ônus da prova é incabível; que houve motivo de força maior e que o dano moral não está caracterizado.
O 1º e 2º réus (CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A e AGÊNCIA DE VIAGENS FRANQUEADA – CJA VIAGENS LTDA ME) apresentaram contestação no ID 32468813, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, sustentando, no mérito, que não houve falha na prestação do serviço; que houve culpa exclusiva de terceiro; que a inversão do ônus da prova é incabível e que o dano moral não está caracterizado.
Réplica do autor nas petições ID 32568774 e ID 32574977.
O 3º réu (GOL LINHAS AÉRAS S/A) apresentou contestação no ID 34201315), sustentando, em resumo, que o atraso no voo de ida, no dia 23/05/2022, se deu não por falha ou conveniência do réu, mas sim por impedimentos operacionais no tráfego aéreo, de forma que a cia. aérea não obteve autorização da Torre de Controle para decolar no horário programado; que não se eximiu do seu dever de transportar o passageiro em segurança para o destino pretendido; que a inversão do ônus da prova é incabível; que houve motivo de força maior e que não houve dano moral.
Réplica do autor no ID 35787861.
Na decisão de saneamento (ID 57734446) o juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos dois primeiros réus, decretou a inversão do ônus da prova, deferiu a produção de prova documental e reabriu prazo par as partes se manifestarem.
Alegações finais das partes (ID 84775253, ID 85437943 e ID 85540978). É o relatório, passo a decidir.
No mérito, a relação jurídica em tela deve ser compreendida à luz da Lei 8.078/90, pois os autores e os réus se encaixam nas definições de consumidor e fornecedor dos arts. 2° e 3°, respectivamente, deste diploma legal.
O autor pretende a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais em razão de diversos transtornos experimentados ao longo da sua viagem de lua de mel.
O autor comprovou a contratação do pacote de viagem com o 1º e 2º réus (ID 25477719), bem como a emissão dos bilhetes de passagem aérea junto ao 3º e 4º réus para viajar nos dias 23/05/2022 (ida) e 28/05/2022 (volta), conforme documento de ID 25477720 e ID 25477729.
As reclamações do autor estão documentadas nas seguintes peças processuais: ID 25477727, ID 25477728 e ID 25477733.
O 1º e 2º réus (CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A e AGÊNCIA DE VIAGENS FRANQUEADA – CJA VIAGENS LTDA ME) não se desincumbiram do ônus processual de comprovar o fornecimento do serviço na forma contratada e livre de vícios (art. 6°, VIII, da Lei 8.078/90), uma vez que houve atraso nos voos de ida e volta, atraso e demora no traslado aeroporto/hotel e escala não programada no voo de retorno.
O 3º e 4º réus (GOL LINHAS AÉRAS e LATAM AIRLINES BRASIL) admitiram o atraso e o cancelamento dos voos, mas se justificaram alegando “impedimentos operacionais no tráfego aéreo” e “ausência de condições climáticas”.
Todavia, cancelamentos e atrasos, mesmo decorrentes de readequação da malha aérea, caracterizam fortuito interno que não pode ser considerado motivo ensejador de excludente de responsabilidade, ainda que os réus tenham despendido esforços para solucionar o problema decorrente da própria atividade exercida. É o entendimento deste Eg.
Tribunal, como se vê: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
DEMANDANTE QUE PRETENDE A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE CANCELAMENTO DO VOO OPERADO PELA RÉ, COM SAÍDA DE JOÃO PESSOA E DESTINO AO RIO DE JANEIRO E AUSÊNCIA DE QUALQUER AUXÍLIO DA COMPANHIA AÉREA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA RECHAÇADA.
APLICAÇÃO DO CDC.
CANCELAMENTO DE VOO EM DECORRÊNCIA DE READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, APLICANDO-SE, POIS, À ESPÉCIE, O DISPOSTO NO ARTIGO 14 DO CDC, O QUAL IMPUTA RESPONSABILIDADE OBJETIVA AO FORNECEDOR COM FUNDAMENTO NA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
DANOS MORAIS FIXADOS.
REDUÇÃO.
PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA CORRETAMENTE ESTABELECIDOS.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 0032476-30.2021.8.19.0203 – APELAÇÃO, Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 30/08/2022 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL.
Diante deste quadro, cabe reconhecer o defeito do serviço, com fundamento no art. 14, da Lei 8/078/90, assim como a responsabilidade civil solidária dos dois primeiros réus em conjunto com os transportadores aereos, na medida em que participaram da cadeia de fornecimento do serviço (art. 7°, § único, e 25, § 1°, da Lei 8.078/90).
Considerando as circunstâncias já mencionadas, a intensidade do dano e o princípio da proporcionalidade, arbitro o valor da compensação por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos transportadores aéreos, em solidariedade com os dois primeiros réus, e em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) exclusivamente para os dois primeiros réus pela falha na prestação do serviço e falta de assistência material ao autor para a solução dos problemas ocorridos durante a viagem ou minoração das suas consequências.
Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido para condenar: (1)os dois primeiros réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao autor, a título de compensação por danos morais, com correção monetária a partir de hoje e juros legais de mora a partir da citação (art. 406, do Código Civil); (2)a GOL LINHAS AÉRAS e os dois primeiros réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, a título de compensação por danos morais, com correção monetária a partir de hoje e juros legais de mora a partir da citação (art. 406, do Código Civil) e (3)a LATAM AIRLINES BRASIL e os dois primeiros réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, a título de compensação por danos morais, com correção monetária a partir de hoje e juros legais de mora a partir da citação (art. 406, do Código Civil).
Condenoos réus ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (vinte por cento) do valor da cada condenação (art. 85, §2º, CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
RIO DE JANEIRO, 03 de dezembro de 2024.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
03/12/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2024 20:24
Conclusos para julgamento
-
23/01/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 00:09
Decorrido prazo de FABRICIO GUSTAVO AMARAL UCHOA em 14/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:12
Decorrido prazo de CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:12
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:12
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 07/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 18:15
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 01:09
Decorrido prazo de MAURICIO DOS REIS SILVA em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:09
Decorrido prazo de FABRICIO GUSTAVO AMARAL UCHOA em 13/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:44
Decorrido prazo de CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO em 06/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 00:13
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:13
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 02/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 15:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/05/2023 15:55
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2023 00:10
Decorrido prazo de MAURICIO DOS REIS SILVA em 03/03/2023 23:59.
-
25/02/2023 00:10
Decorrido prazo de CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 00:10
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 00:10
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 24/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 12:40
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
12/11/2022 01:54
Decorrido prazo de MAURICIO DOS REIS SILVA em 11/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 00:30
Decorrido prazo de CJA VIAGENS LTDA - ME em 08/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 00:13
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 03/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 00:13
Decorrido prazo de CVC Brasil Operadora e Agencia de Viagens S.A em 03/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 14:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/10/2022 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2022 23:14
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 21:15
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 00:25
Decorrido prazo de MAURICIO DOS REIS SILVA em 06/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 12:34
Conclusos ao Juiz
-
05/10/2022 12:34
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2022 00:28
Decorrido prazo de MAURICIO DOS REIS SILVA em 12/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 15:29
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 15:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/08/2022 20:25
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 13:48
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 13:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/08/2022 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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