TJRJ - 0167681-84.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 10:18
Juntada de petição
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18/08/2025 14:53
Juntada de documento
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17/08/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2025 16:15
Juntada de documento
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14/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação Declaratória Cumulada com Repetição de Indébito, promovida por ALESSANDRA ALVES DOS SANTOS DE AZEVEDO PEREIRA, qualificada na inicial, em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Afirma a autora que é professora aposentada da rede Estadual e portadora de Espondilite Anquilosante (CID M45) estando submetida a tratamento médico diário.
Sustenta que faz jus à isenção de IRPF nos moldes do inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/1998.
Aduz ainda que a isenção do Imposto de Renda foi deferida em junho de 2022, porém entende que faz jus à restituição dos valores descontados da data do diagnóstico, em 2019, até junho 2022, no montante de R$ 15.258,56 (quinze mil duzentos e cinquenta e oito reais, cinquenta e seis centavos) acrescido de juros e correções. À fl. 118 foi deferida a gratuidade de justiça para a autora.
Contestação do ERJ às fls. 126/133 afirmando que não se opõe ao pedido de isenção do Imposto de Renda tendo em vista a comprovação da patologia.
Pede a aplicação do art. 90, §4º do CPC, para reduzir eventual verba honorária sucumbencial pela metade e afirma que já foram iniciadas as rotinas administrativas para implementar a referida isenção no contracheque da autora.
Aduz que, em relação ao pedido de restituição, é ônus do daquele que pleiteia a repetição apresentar, juntamente com a petição inicial, os contracheques, a planilha pormenorizada indicando os valores cuja restituição se pede e, ainda, as declarações de imposto de renda de cada ano em que ocorreram os descontos e cuja devolução se pretende conforme Enunciado nº 34 do Aviso Conjunto COJES nº 15/2017 e que apesar do mencionado enunciado versar sobre casos de devolução do valor do imposto de renda incidente sobre o auxílio moradia, não há motivo para não se aplicar a mesma sistemática ao presente caso, porém não foram juntadas as Declarações de IRPF referentes ao período que se pretende a repetição.
Alega por fim que a restituição deve se dar desde a citação.
Réplica às fls. 146/185.
Dilação probatória dispensada pela autora segundo fl. 195, restando inerte o ERJ conforme certificado em fl. 196.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido, conforme parecer de fls. 204/206. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A demanda versa pedido de isenção de imposto de renda na fonte com fundamento em doença integrante do rol do artigo 6º da Lei Federal nº 7.713/1988 - (fl. 113).
A constatação da doença (portadora de Espondilite Anquilosante - CID M45) foi diagnosticada em 2019, havendo laudo comprovando a existência da doença.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se desenvolve no seguinte sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 1.836.364 - RS (2019/0265404-3) ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA TURMARELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHOJULG: 02.06.2020 PUBL.
DJe 17.06.2020 EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PARTE RECORRENTE ACOMETIDA POR CARDIOPATIA GRAVE.
CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS.
DESNECESSIDADE, CONFORME O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE A QUE SE DÁ PROVIMENTO, A FIM DE JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1.
Inicialmente, é importante ressaltar que o presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 2.
A controvérsia de mérito da causa cinge-se a definir se a isenção do Imposto de Renda referida no art. 6o., XIV da Lei 7.713/1988 exige a contemporaneidade dos sintomas da doença que acomete o contribuinte; ou se, ao revés, tal requisito é dispensável, bastando a comprovação do acometimento de alguma das moléstias listadas no dispositivo. 3.
A parte recorrente foi diagnosticada com cardiopatia grave, determinada pela oclusão, parcial ou completa, de um ou mais vasos coronarianos, artérias que irrigam o músculo cardíaco (fls. 848).
Tal circunstância foi certificada pela sentença, após a produção de prova pericial, e pelo acórdão recorrido, que adotou os fundamentos do Juízo Sentenciante como razões decisórias. 4.
Não pairam dúvidas, por conseguinte, quanto ao diagnóstico da parte recorrente.
O argumento utilizado pelas instâncias ordinárias para negar-lhe a isenção foi, somente, a inexistência de atualidade dos sintomas, em razão do sucesso no tratamento da cardiopatia, por meio de intervenção cirúrgica realizada em 2016. 5.
Diante do cenário delineado pelo aresto impugnado, percebe-se que este encontra-se em contrariedade com o entendimento deste Tribunal Superior.
Afinal, conforme a jurisprudência do STJ, a contemporaneidade dos sintomas não é um dos requisitos para a concessão da isenção prevista no art. 6o., XIV da Lei 7.713/1988.
Julgados: AgInt nos EDcl no REsp. 1.781.099/MG, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 29.4.2019; RMS 57.058/GO, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13.9.2018; Resp. 1.706.816/RJ, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 18.12.2017. 6.
O referido benefício independe da presença, no momento de sua concessão ou fruição, dos sintomas da moléstia, pois é de conhecimento comum que determinados males de saúde exigem, da pessoa que os teve em algum momento de sua vida, a realização de gastos financeiros perenes - relacionados, por exemplo, a exames de controle ou à aquisição de medicamentos. 7.
Recurso Especial do Contribuinte a que se dá provimento, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais, para: (a) declarar o seu direito à isenção do Imposto de Renda a que se refere o art. 6o., XIV da Lei 7.713/1988; e (b) condenar a UNIÃO ao ressarcimento do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria oficial e complementar, desde o ano-base de 2011 (objeto da Declaração de Ajuste de 2012).
A controvérsia de mérito da causa cinge-se a definir se a isenção do Imposto de Renda referida no art. 6o., XIV da Lei 7.713/1988 exige a contemporaneidade dos sintomas da doença que acomete o contribuinte; ou se, ao revés, tal requisito é dispensável, bastando a comprovação do acometimento de alguma das moléstias listadas no dispositivo.
A autora foi diagnosticada com Espondilite Anquilosante (CID M45).
Como visto, a Corte Superior não exige a presença dos sintomas contemporâneos da moléstia, para o reconhecimento do direito postulado.
Assim, faz jus a autora à isenção tributária de imposto de renda pessoa física - IRPF, já reconhecida e implementada pelo Estado, conforma afirmado na contestação.
No que refere à pretensão de repetição, a própria regulamentação se reporta à época do diagnóstico da doença, desde que configurada em caráter inequívoco.
A propósito: Decreto 9.580/2018 Art. 35.
São isentos ou não tributáveis: (...) II - Os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º) ; (...) § 4º As isenções a que se referem as alíneas b e c do inciso II do caput aplicam-se: (...) c) da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial; No caso, a doença da autora foi diagnosticada, conforme laudo de fls.113, em 2019, além da juntada de documentos comprobatórios, em fls.111/112 sendo, portanto, o ano de 2019 a competência inicial a ser abrangida pela isenção inicial, para fins de repetição de indébito, devendo ser observada a prescrição quinquenal.
Cumpre destacar que os valores atinentes à repetição do indébito deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, mediante o devido cotejo das declarações de rendas ofertadas pelo autor ao fisco (fls. 152/185).
O indébito tributário deve observar o mesmo critério legal da mora quanto aos contribuintes, observado que os juros de mora se contam do trânsito em julgado, na forma do artigo 167, p. único, do CTN e Súmula 188 STJ.
Atualmente, vigora a esse respeito a Lei Estadual n° 6.127/2011, cuja redação foi integralmente modificada pela subsequente Lei estadual n° 6.269/2012, a qual alterou o Código Tributário estadual (CTE - Dec. 05/1975).
Segundo as disposições do mencionado diploma legislativo, tanto os débitos do contribuinte para com a Fazenda Pública, quanto as restituições que esta tiver que fazer em favor daquele, serão atualizados da mesma maneira, qual seja, mediante a incidência da Taxa SELIC, que funcionará a um só tempo como taxa de juros e fator de correção monetária.
A propósito: CTE - Decreto nº 5/1975 (Redação da Lei RJ nº dada pela Lei nº 6.127/2011, com a alteração da Lei 6.269/2012, com vigência a partir de 02.01.2013) Art. 173.
O crédito tributário, quando não integralmente pago no prazo, sem prejuízo da imposição de penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na legislação, será acrescido dos seguintes acréscimos moratórios: I - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia - SELIC - para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; (...) Art. 185.
A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos acréscimos moratórios e das multas, salvo os referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. § 1º A restituição vence juros, não capitalizáveis, obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC - para títulos federais, acumulada mensalmente a partir do mês subsequente ao da data do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar até o mês anterior ao da restituição, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que esta estiver sendo efetuada.
O STJ já referendou a utilização da SELIC como índice apropriado para o fim pretendido, em sede de recursos repetitivos: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS VENCIDOS.
TAXA SELIC.
APLICAÇÃO.
LEI 9.065/95.
MATÉRIA PACIFICADA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95 .
Entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.073.846/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18/12/09. 2.
A Primeira Seção, aplicando a sistemática prevista no art. 543- C do CPC, confirmou a orientação no sentido de que a jurisprudência do STJ considera incidente a taxa SELIC na repetição de indébito de tributos estaduais a partir da data de vigência da lei estadual que prevê a incidência de tal encargo sobre o pagamento atrasado de seus tributos , sendo que, no Estado de São Paulo, o art. 1° da Lei Estadual 10.175/98 prevê a aplicação da taxa SELIC sobre impostos estaduais pagos com atraso, o que impõe a adoção da mesma taxa na repetição do indébito (REsp 1.111.189/SP, Rel.
Min.
Teori Zavascki, DJe de 25/5/09). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 87.877/SP, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, 1 8 T., j. 2-5-2013).
Isto posto JULGO PROCEDENTE o pedido de repetição de indébito, cuja liquidação se dará após o trânsito em julgado, observando-se: (i) apresentação dos contracheques nos autos, quanto ao período de apuração até a cessação do desconto; (ii) apresentação das declarações de IRPF da autora, quanto aos anos-base dos descontos, para observância da Súmula 394 do STJ; (iii) acréscimos legais de mora por meio da aplicação da Taxa SELIC desde cada desconto, a qual opera para os fins de correção monetária no período anterior ao trânsito em julgado e, ainda, operando simultaneamente para correção monetária e juros de mora a contar do trânsito em julgado.
Em consequencia JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Réu que ostenta isenção legal de despesas processuais, as quais a autora não antecipou, pois detém gratuidade de justiça (idx. 118).
Os honorários de sucumbência em favor do patrocínio do autor serão apurados sobre o valor da condenação, no momento da liquidação, segundo as balizas dos §§ 3º 5º do artigo 85 do CPC, observando-se ainda a regra do art. 90, §4º do CPC considerando a ausência de resistência do réu em relação ao pedido de isenção.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os - 
                                            
01/07/2025 16:03
Conclusão
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01/07/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 18:48
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 18:47
Trânsito em julgado
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08/01/2025 17:49
Remessa
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07/01/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 15:26
Juntada de petição
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02/01/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/01/2025 20:05
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 15:40
Juntada de petição
 - 
                                            
14/11/2024 06:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 06:58
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 20:09
Juntada de petição
 - 
                                            
02/10/2024 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 07:47
Conclusão
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02/10/2024 07:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/10/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 08:53
Juntada de petição
 - 
                                            
11/09/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 16:57
Conclusão
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03/09/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 21:13
Juntada de petição
 - 
                                            
27/08/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
03/08/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2024 13:25
Conclusão
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21/07/2024 13:25
Julgado procedente o pedido
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17/07/2024 10:56
Juntada de petição
 - 
                                            
17/07/2024 10:50
Juntada de petição
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10/07/2024 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
10/07/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/06/2024 12:25
Juntada de petição
 - 
                                            
29/05/2024 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
29/05/2024 21:37
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/05/2024 13:33
Juntada de petição
 - 
                                            
10/04/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
10/04/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/03/2024 21:11
Juntada de petição
 - 
                                            
03/02/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 16:47
Juntada de petição
 - 
                                            
01/12/2023 18:29
Conclusão
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01/12/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 21:29
Juntada de documento
 - 
                                            
28/11/2023 17:55
Distribuição
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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