TJRJ - 0831702-41.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2025 10:23
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 01:06
Decorrido prazo de EDSON FERREIRA JUNIOR em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:06
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:09
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 17:18
Juntada de Petição de contra-razões
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24/02/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 13:26
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:45
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2024 11:17
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0831702-41.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMILTON RODRIGUES PEREIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1 - Defiro o pedido de gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se. 2 - Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do CPC, havendo elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, CONCEDO a tutela requerida para determinar a suspensão, pela parte ré, da cobrança do Termo de Ocorrência e Inspeção, no endereço indicado na exordial, bem como para determinar que a parte ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica no referido endereço e, ainda, abstenha-se de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição ao crédito, a contar da intimação desta decisão, até a decisão final da presente lide, sob pena de multa fixa no valor de R$ 3.000 (três mil reais), em caso de descumprimento.
Ressalte-se, por oportuno, que eventual inadimplemento da parte autora referente às faturas de consumo devidamente enviadas acarretará a suspensão do serviço pela parte ré, nos termos do artigo 6º, §3º, II, da Lei nº 8.987/95 e do enunciado nº 83 do Egrégio Tribunal de Justiça, sob pena de inviabilizar a execução do contrato de concessão e o próprio fornecimento de energia elétrica à coletividade.
Cumpra-se por OJA de plantão. 3 - Cite-se para resposta em 15 dias, sob pena de revelia. 4 - Sem prejuízo, diante da certidão cartorária, venha o endereço eletrônico do autor.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
28/11/2024 13:28
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AMILTON RODRIGUES PEREIRA - CPF: *05.***.*86-04 (AUTOR).
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18/10/2024 12:28
Conclusos para decisão
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08/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 10:23
Conclusos ao Juiz
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05/09/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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