TJRJ - 0875381-70.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:24
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 03/09/2025 23:59.
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01/09/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:19
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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28/08/2025 12:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0875381-70.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS JUNIOR SANTOS DE SOUZA RÉU: BANCO ORIGINAL S A Fixo os honorários periciais em R$ 4.554,00 (quatromil e quinhentose cinquenta e quatroreais), a serem corrigidos pela UFIR, sendo este valor compatível com perícias similares, assim como com os valores usualmente arbitrados em sede jurisprudencial.
Neste sentido: 0030287-67.2025.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
MARIA DA GLÓRIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 14/08/2025 - DECIMA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO NO VALOR ARBITRADO.
RECURSO DESPROVIDO PARA MANTER O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADO EM 3,5SALÁRIOS MÍNIMOS.
I.
Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo réu em face de decisão que fixou os honorários periciais, para realização de perícia grafotécnica, no valor correspondente a 3,5salários mínimos.
A agravante sustenta que o valor está acima dos praticados em casos semelhantes e requer sua redução.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o valor de 3,5salários mínimosarbitrado a título de honorários periciais para a realização de perícia grafotécnica se mostra excessivo, justificando a sua redução.
III.
Razões de decidir 3.
Os honorários periciais devem ser fixados com base na complexidade, duração e local do serviço, evitando-se imposição de ônus excessivo às partes. 4.
O valor arbitrado (3,5salários mínimos) está em conformidade com o entendimento desta Corte, especialmente com o teor da Súmula nº 362 do TJRJ, que considera razoáveis honorários de até 4salários mínimospara perícias grafotécnicas.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: ¿1. É razoável a fixação de honorários periciais em até quatrosalários mínimospara a realização de perícia grafotécnica, nos termos da Súmula nº 362 doTJRJ.¿¿2.
Não se justifica a redução do valor arbitrado em 3,5salários mínimos, quando este se mostra compatível com a complexidade do trabalho e os parâmetros fixados por estaCorte. 0042405-75.2025.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS - Julgamento: 21/07/2025 - NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DECISÃO QUE MANTEVE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, FIXOU HONORÁRIOS PERICIAIS EM QUATRO SALÁRIOS-MÍNIMOS, ATRIBUIU AO RÉU O ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS, INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PRESUME-SE VERDADEIRA A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA POR PESSOA NATURAL, NOS TERMOS DO ART. 99, (sec)(sec) 2º E 3º, DO CPC, CABENDO À PARTE ADVERSA A COMPROVAÇÃO DE ELEMENTOS QUE AFASTEM TAL PRESUNÇÃO, O QUE NÃO OCORREU.
VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ARBITRADO EM QUATRO SALÁRIOS-MÍNIMOS EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 362 DO TJRJ, NÃO HAVENDO EXCESSO A SER CORRIGIDO.
CABÍVEL A ATRIBUIÇÃO AO RÉU DO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, NOS TERMOS DO ART. 429, II, DO CPC, QUANDO A AUTORA IMPUGNA A AUTENTICIDADE DE ASSINATURA EM CONTRATO PRODUZIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTE DO STJ NO TEMA REPETITIVO 1.061.
INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL QUE NÃO CARACTERIZA CERCEAMENTO DE DEFESA, POR SE TRATAR DE QUESTÃO QUE DEMANDA PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL, CONFORME AUTORIZA O ART. 400, II, DO CPC.
CORRETA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM FUNDAMENTO NO ART. 6º, VIII, DO CDC, DIANTE DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DE FRAUDE, SEM PREJUÍZO DA APLICAÇÃO DO ART. 429, II, DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
Intime-se o réu para depositar sua cota-parte doshonorários, no prazo de 5 dias.
Findo o trabalho daperita, oficie-se ao SEJUD para ser efetivada a ajuda de custo, quanto a cota-parte dos honorários periciais que caberia ao autor pagar.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
25/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:22
Outras Decisões
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20/08/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 07:42
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 14:34
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:15
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:15
Decorrido prazo de MARCOS CABRAL DE ALMEIDA em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 10:08
Conclusos para despacho
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 22/01/2025 23:59.
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10/01/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:18
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0875381-70.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS JUNIOR SANTOS DE SOUZA RÉU: BANCO ORIGINAL S A A parte autora afirma (Id. 81671299) quedesconhece de que forma o Réu teve acesso à cópia dos documentos e fotografia de ID 72115880, 72115881/882, certo de que jamais possuiu qualquer vínculo com a empresa Ré e a fotografia anexada, embora seja sua, não comprova qualquer existência de vínculo entre as partes.
O réu, por sua vez, afirma(Id. 72115871)queoprocedimento para a abertura de conta é realizado, exclusivamente, por meio do aplicativo do Banco Original e/ou pelo sítio https://www.original.com.br/mkt/abrasua-conta-pf/solicitacao.
O interessado baixa o aplicativo e/ou acessa o referido sítio, encaminhando proposta de abertura de conta, momento em que anexa documento de identidade, foto atualizada (“selfie”) em tempo real e assinatura.Sendo certo que o autor, possui relação contratual com o Banco Réu, por meio de “Proposta de Abertura de Conta Corrente Individual” Diante da divergência das partes, reputo como necessária a prova pericial, a fim de verificar a legitimidade da abertura da conta digital.
Nomeio como perita, a Dra.Renata de Lamare São Paulo Silveira.Intime-se a perita (e-mail: [email protected])para informar se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários, os quais serão rateados entre as partes, ressalvada a gratuidade deferida ao autor.
Com a vinda da proposta, dê-se vista por 05 (cinco) dias para manifestação das partes.
Caso aceite, fixo prazo de 30 dias para entrega do laudo, contado da data em que for realizada a perícia, salvo motivo expresso justificado.
Findo o trabalho da perita, oficie-se ao SEJUD para ser efetivada a ajuda de custo de que trata a Resolução CM n.º 3 de 27/01/2011, quanto à parte honorários periciais que caberia ao autor pagar.
Faculto às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação, arguir o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar os seus quesitos.
Oficie-se à Dgfaj([email protected]) informando a nomeação do perito, conforme Aviso CGJ nº 422/2024.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
28/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:28
Nomeado perito
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27/11/2024 17:49
Conclusos para decisão
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05/09/2024 00:15
Decorrido prazo de MARCOS CABRAL DE ALMEIDA em 04/09/2024 23:59.
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01/09/2024 00:05
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 30/08/2024 23:59.
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22/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/08/2024 11:43
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:43
Decorrido prazo de MARCOS CABRAL DE ALMEIDA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:43
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 27/05/2024 23:59.
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08/05/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 12:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2024 10:58
Conclusos ao Juiz
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16/02/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 14:57
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 17:05
Conclusos ao Juiz
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13/06/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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