TJRJ - 0008219-07.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:03
Juntada de petição
-
18/09/2025 16:52
Juntada de petição
-
25/08/2025 14:40
Outras Decisões
-
25/08/2025 14:40
Conclusão
-
25/08/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 14:37
Juntada de documento
-
31/07/2025 11:16
Juntada de petição
-
29/07/2025 14:13
Conclusão
-
29/07/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 00:00
Intimação
Chamo o f eito a ordem face ao erro material:/r/r/n/nTendo em vista que o patrono da parte pretende a execução de seus honorários sucumbenciais, deve ele recolher as custas e a taxa judiciária incidentes sobre tal execução, no prazo de 10 dias, a teor do Enunciado nº 39 do Aviso nº 57/2010 deste Egrégio Tribunal de Justiça, publicado no DJERJ de 01/07/2010, devendo, ainda, recolher as custas para efetivação da penhora referente aos honorários sucumbenciais, face à Lei 6369/2012.
Após, voltem conclusos. -
10/06/2025 00:00
Intimação
Indefiro o pedido de penhora on line na modalidade teimosinha, eis que face à sistemática do SISBAJUD que, ainda que inicial e temporariamente, permite a indisponibilidade de valor excessivo, o que, em tese, configuraria crime. /r/nRequeira, pois, o que for de direito, sob pena de extinção. -
05/06/2025 14:23
Conclusão
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05/06/2025 14:23
Reforma de decisão anterior
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05/06/2025 14:14
Juntada de petição
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02/06/2025 10:25
Conclusão
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02/06/2025 10:25
Outras Decisões
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02/06/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 00:00
Intimação
1 - Cumpra-se v. acórdão./r/n2 - Após, em nada sendo requerido, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro. -
18/03/2025 12:24
Juntada de petição
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17/03/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 15:40
Conclusão
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23/12/2024 09:58
Remessa
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23/12/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 11:27
Conclusão
-
09/07/2024 20:16
Juntada de petição
-
03/06/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 19:14
Juntada de petição
-
15/02/2024 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 13:02
Conclusão
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14/12/2023 13:02
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2023 19:01
Juntada de petição
-
09/10/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 19:26
Conclusão
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06/09/2023 19:26
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 17:29
Juntada de petição
-
27/04/2023 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2023 15:07
Conclusão
-
17/04/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 17:06
Juntada de petição
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10/11/2022 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2022 11:14
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 15:55
Juntada de petição
-
05/07/2022 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2022 16:41
Assistência Judiciária Gratuita
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28/06/2022 16:41
Conclusão
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28/06/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
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24/06/2022 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2022 13:15
Conclusão
-
23/06/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
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22/06/2022 15:26
Apensamento
-
22/06/2022 11:14
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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