TJRJ - 0830252-78.2024.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 16:55
Juntada de ata da audiência
-
08/08/2025 17:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/08/2025 14:00 5ª Vara Cível da Regional de Bangu.
-
08/08/2025 17:16
Juntada de Ata da Audiência
-
07/08/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0830252-78.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO SOARES DE AZEVEDO RÉU: BANCO BMG S/A DECISÃO As partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito.
Presentes, pois, as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo.
Defiro a prova documental suplementar pelas partes a qual deverá ser apresentada no prazo de 10 dias.
Com a juntada dê-se vista a parte adversa.
Defiro o depoimento pessoal da parte autora.
Levando-se em conta a verossimilhança das alegações da parte autora e sua vulnerabilidade técnica, defiro a inversão do ônus da prova, com esteio no art. 6º, inciso VIII c.c. art. 4º, inciso I, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Tendo em vista a inversão ora deferida, diga a parte ré, no prazo de 10 dias se tem outras provas a produzir.
Designo AIJ para o dia 07/08/2025 às 14:00 horas.
A audiência será realizada de forma presencial.
Intimem-se todos.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito MR -
13/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2025 13:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/08/2025 14:00 5ª Vara Cível da Regional de Bangu.
-
09/06/2025 11:45
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO PIEDADE DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de ALINE WALTZ DE AZEVEDO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SONNTAG em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 05/06/2025 23:59.
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16/05/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0830252-78.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO SOARES DE AZEVEDO RÉU: BANCO BMG S/A DESPACHO Chamo o feito à ordem para revogar a decisão de ID 191706046, tendo em vista a constatação de erro material em seu registro, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, digam as partes em provas, justificando-as.
Ao justificar a prova requerida deverá a parte indicar os fatos que pretende demonstrar com a referida prova sob pena de indeferimento.
Intimem-se RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito MN -
13/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 08:43
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 16:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/05/2025 15:23
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 11:26
Expedição de Ofício.
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20/03/2025 01:25
Decorrido prazo de ROGERIO SOARES DE AZEVEDO em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 19/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 12:27
Conclusos para despacho
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17/02/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO PIEDADE DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:04
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO PIEDADE DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 17:38
Expedição de Ofício.
-
23/01/2025 02:19
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:18
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 13:57
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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08/01/2025 15:51
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 07:21
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 07:20
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 10:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0830252-78.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO SOARES DE AZEVEDO RÉU: BANCO BMG S/A DECISÃO DEFIRO J.G.
O Núcleo de Justiça 4.0 não é opção das partes ou do juízo.
A Resolução OE do TJRJ, nº 06/2024, na forma do disposto no Ato Normativo nº 47 de 2023 e nº 26 de 2024, que dispõe sobre os núcleos 4.0, no caso em tela, especificamente, o 11º.
Núcleo de Justiça 4.0, com competência para a matéria de Direito do Consumidor relativa as instituições bancárias, tornou obrigatória a remessa ao 11º Núcleo, na forma do disposto nos artigos 1º e 3º. do Ato Normativo nº 26 de 2024, sendo expressa a natureza do referido núcleo como extensão do Juízo Natural, constituindo-se uma unidade judiciária para fins de remessa e registro das ações relativas a consumidor no tocante a instituição bancária, devendo expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das referidas ações, não se tratando de opção das partes ou do Juízo mas de expressa determinação que tem por fundamento o texto constitucional já que em atenção aos princípios da celeridade e isonomia de tratamento das partes.
Assim, considerando que a presente contempla os requisitos contidos no artigo 5º, IV e V da Resolução 06/2024, o feito deve ser remetido ao 11º núcleo competente para o processamento e julgamento da referida ação.
No mais, considerando que há PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em obediência ao disposto no art. 4º do ATO NORMATIVO 26/2024 do TJRJ, passo a apreciar o pleito liminar.
A antecipação da tutela pressupõe a presença, no caso concreto, dos requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Em juízo de verossimilhança verifico a probabilidade do direito alegado e o fundado receio de dano de difícil reparação, pois se a atitude da parte reclamada continuar causará danos irreversíveis à parte requerente ao comprometer seu próprio sustento.
Isto posto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que a parte ré, no prazo de 48 horas, se abstenha de efetuar descontos no benefício recebido pelo Autor a título de consignação cartão RCC e quaisquer encargos referentes a esse produto, em folha de pagamento ou na conta bancária da parte autora, sob pena de multa de R$ 200,00 por desconto efetuado até o limite de R$ 2.000,00, sem prejuízo de sua majoração e renovação.
Considerando o grande volume de distribuição de ações, de modo a comprometer a pauta de audiências, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
CITE-SE o réu, com as advertências legais, para oferecer sua contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Face ao disposto no art. 319, inciso II do CPC e no art. 3°, §2° do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, intime-se a parte autora para indicar seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), mantendo-os atualizados durante todo o trâmite processual, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos.
Após, remetam-se ao 11º Núcleo de Justiça 4.0.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito MN -
03/12/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:57
Declarada incompetência
-
03/12/2024 10:56
Conclusos para decisão
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02/12/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
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