TJRJ - 0839042-12.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 01:08
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:08
Decorrido prazo de DEL REY VIAGENS LTDA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:08
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:08
Decorrido prazo de FERNANDA RODRIGUES CORREA RIBEIRO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:08
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:08
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:51
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 11:44
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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06/07/2025 01:36
Decorrido prazo de FERNANDA RODRIGUES CORREA RIBEIRO em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:36
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:36
Decorrido prazo de DEL REY VIAGENS LTDA em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:36
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:36
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/07/2025 23:59.
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29/06/2025 02:31
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:31
Decorrido prazo de FERNANDA RODRIGUES CORREA RIBEIRO em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0839042-12.2023.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA RODRIGUES CORREA RIBEIRO EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, DEL REY VIAGENS LTDA, NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, ART VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Verifica-se que a parte executada 123 VIAGENS E TURISMO LTDA encontra-se em RECUPERAÇÃO JUDICIAL , por decisão na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, nº 5194147-26.2023.8.13.0024 em 29/08/2023.
Sobre o tema, é entendimento prevalente que estando o executado sob o regime de recuperação judicial ou de falência, depois de prolatada a sentença de mérito, no processo de conhecimento que tramita perante o Juizado Especial Cível, com o consequente trânsito em julgado, é de rigor a extinção do processo, pois o título executivo judicial constituído na fase de conhecimento não poderá ser executado perante o Juizado.
Neste sentido o disposto no Enunciado nº 51 do FONAJE Fórum Nacional de Juizados Especiais: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria".
No caso em julgamento, o exequente já possui o título executivo judicial definitivo.
O art. 6º, § 4º da Lei nº 11.101/2005 prevê que em caso de decretação de falência ou deferimento do processamento de recuperação judicial todas as ações de execução em face do devedor devem ser suspensas.
No caso da recuperação judicial a suspensão não excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta dias) dias, contados do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar as ações e execuções, independente de pronunciamento judicial (§ 4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005).
Todavia, em se tratando do rito adotado pelos Juizados Especiais, a suspensão do processo é incompatível, haja vista as disposições trazidas no artigo 2º e artigo 53, § 4º, ambos da Lei nº 9.099/95, já que nesse tipo de ação a celeridade processual e a efetividade devem ser sempre buscadas.
Portanto, no Juizado Especial não se aplica o artigo 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, no que se refere à suspensão da execução em face de devedor em recuperação judicial.
Logo, o exequente deve HABILITAR O SEU CRÉDITO perante o Juízo da Recuperação Judicial.
Aliás, outro não é o entendimento da nossa jurisprudência: "EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PELA VIA PRÓPRIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO" (TJRS, Recurso Cível nº *10.***.*51-77, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Juíza Relatora Vivian Cristina Angonese Spengler, julgado em 27/11/2013).
Por todo o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO.
Com o trânsito em julgado, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO DE TÍTULO JUDICIAL, devendo constar o número do processo, o juízo, o nome das partes, o tipo de ação, o dispositivo da sentença, a data do trânsito em julgado, o valor da dívida constante de sua última atualização nos autos e ainda a observação de que tal documento terá a validade de título executivo, em analogia ao disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE.
Indeferido o pedido de condenação da executada em litigância de má-fé , eis que não caracterizada.
Nos termos donos termos do art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, os cálculos apresentados pelo exequente são preliminares e não transitam em julgadoe podem ser revistos, se de outra forma não dispuser o Plano de Recuperação Judicial.
Após, arquivem-se os autos.
Sem condenação em custas e honorários.
NITERÓI, 13 de junho de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
15/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/06/2025 10:20
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de DEL REY VIAGENS LTDA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:57
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:57
Decorrido prazo de FERNANDA RODRIGUES CORREA RIBEIRO em 29/05/2025 23:59.
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19/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:52
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0839042-12.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA RODRIGUES CORREA RIBEIRO RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, DEL REY VIAGENS LTDA, NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, ART VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Anote-se a evolução processual para cumprimento de sentença.
Considerando-se que a ré encontra-se em recuperação judicial, intime-a para se manifestar sobre a planilha de débito apresentada pela parte autora, devendo trazer planilha com o que entende devido, caso discordo do valor ali apresentado.
NITERÓI, 10 de maio de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
12/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/05/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 14:44
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de FERNANDA RODRIGUES CORREA RIBEIRO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de DEL REY VIAGENS LTDA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:19
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 22:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:13
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 12:30
Conclusos para despacho
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23/01/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:33
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 10/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de FERNANDA RODRIGUES CORREA RIBEIRO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de DEL REY VIAGENS LTDA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:56
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0839042-12.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA RODRIGUES CORREA RIBEIRO RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, DEL REY VIAGENS LTDA, NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, ART VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei 9099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam as partes intimadas de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Novo Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, constar-se-á do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, independentemente de nova intimação.
Ainda, objetivando maior efetividade da decisão e o adimplemento do crédito, findo o prazo de 15 (quinze) dias sem o cumprimento da obrigação imposta na sentença, há a possibilidade da adoção do PROTESTO EXTRAJUDICIAL da certidão de crédito, nos termos do art. 517 do Novo Código de Processo Civil.
Ressaltando-se que, no momento do requerimento, deve a parte apresentar planilha com o montante do débito atualizado, bem como observar o procedimento previsto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 18/2016.
Cientifiquem-se as partes de que, consoante o artigo 10, § 6º da Resolução 16/2009, que autoriza a implantação do processo eletrônico no âmbito do TJRJ, a intimação eletrônica equivale à pessoal para todos os fins.
Outrossim, sendo o caso, certificado o trânsito em julgado, com a comprovação do depósito, expeça-se mandado de pagamento.
Não havendo novas manifestações no prazo de 05 (cinco) dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Por fim, ficam as partes cientes que, na hipótese de requerimento de GRATUIDADE de justiça para interposição de recurso inominado, deverá ser juntada aos autos a declaração de hipossuficiência da parte, declaração de imposto de renda, além de outros comprovantes, tais como 3 últimos extratos bancários, cópia do último contracheque ou cópia das 3 últimas contas de luz, sob pena de indeferimento do pleito.
Sem custas nem honorários.
P.
I.
NITERÓI, 14 de novembro de 2024.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
24/11/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0839042-12.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA RODRIGUES CORREA RIBEIRO RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, DEL REY VIAGENS LTDA, NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, ART VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei 9099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam as partes intimadas de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Novo Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, constar-se-á do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, independentemente de nova intimação.
Ainda, objetivando maior efetividade da decisão e o adimplemento do crédito, findo o prazo de 15 (quinze) dias sem o cumprimento da obrigação imposta na sentença, há a possibilidade da adoção do PROTESTO EXTRAJUDICIAL da certidão de crédito, nos termos do art. 517 do Novo Código de Processo Civil.
Ressaltando-se que, no momento do requerimento, deve a parte apresentar planilha com o montante do débito atualizado, bem como observar o procedimento previsto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 18/2016.
Cientifiquem-se as partes de que, consoante o artigo 10, § 6º da Resolução 16/2009, que autoriza a implantação do processo eletrônico no âmbito do TJRJ, a intimação eletrônica equivale à pessoal para todos os fins.
Outrossim, sendo o caso, certificado o trânsito em julgado, com a comprovação do depósito, expeça-se mandado de pagamento.
Não havendo novas manifestações no prazo de 05 (cinco) dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Por fim, ficam as partes cientes que, na hipótese de requerimento de GRATUIDADE de justiça para interposição de recurso inominado, deverá ser juntada aos autos a declaração de hipossuficiência da parte, declaração de imposto de renda, além de outros comprovantes, tais como 3 últimos extratos bancários, cópia do último contracheque ou cópia das 3 últimas contas de luz, sob pena de indeferimento do pleito.
Sem custas nem honorários.
P.
I.
NITERÓI, 14 de novembro de 2024.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
14/11/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:42
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/11/2024 08:35
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 08:35
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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14/11/2024 08:35
Juntada de Projeto de sentença
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14/11/2024 08:35
Recebidos os autos
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06/11/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TIAGO DA FONSECA RIBEIRO
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22/10/2024 00:45
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 21/10/2024 23:59.
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25/09/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de FERNANDA RODRIGUES CORREA RIBEIRO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de DEL REY VIAGENS LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA em 09/09/2024 23:59.
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23/08/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 14:36
Decretada a revelia
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21/08/2024 16:33
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 14:16
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 16:19
Conclusos ao Juiz
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05/07/2024 00:08
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:08
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 04/07/2024 23:59.
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29/06/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 10:10
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 14:30
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 22:17
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2024 22:16
Audiência Conciliação realizada para 11/12/2023 16:50 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
17/04/2024 22:16
Juntada de Ata da Audiência
-
01/02/2024 08:22
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 08:22
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA em 31/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 11:13
Juntada de aviso de recebimento
-
17/01/2024 11:05
Juntada de aviso de recebimento
-
15/01/2024 16:56
Juntada de aviso de recebimento
-
11/12/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 00:23
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:23
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA em 28/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 13:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/11/2023 15:43
Juntada de aviso de recebimento
-
21/11/2023 16:23
Conclusos ao Juiz
-
21/11/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
12/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 15:26
Juntada de aviso de recebimento
-
10/11/2023 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 12:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2023 17:44
Juntada de Petição de certidão
-
06/11/2023 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 10:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/11/2023 10:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/11/2023 10:08
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2023 10:08
Audiência Conciliação designada para 11/12/2023 16:50 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
06/11/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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