TJRJ - 0806292-14.2024.8.19.0004
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 13:59
Baixa Definitiva
-
11/07/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 04:26
Decorrido prazo de JONATHAN RODRIGUES BARROCA em 09/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:26
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 09/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:12
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 02:28
Decorrido prazo de JONATHAN RODRIGUES BARROCA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:28
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0806292-14.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JONATHAN RODRIGUES BARROCA REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS Recebo os Embargos de Declaração, porque presentes os requisitos de admissibilidade, porém os rejeito, uma vez não haver no julgado quaisquer outras obscuridades, contradições ou omissões a serem sanadas.
Não têm os Embargos de Declaração a faculdade de alterar a decisão.
Vale dizer os Embargos de Declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade da decisão, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade recursal, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, consequentemente, a desconstituição do ato decisório.
Outrossim, faz-se mister dizer que o decisum embargado, salvo melhor juízo, encontra-se devidamente fundamentado, de acordo com o disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, sendo certo que este Juízo apenas aplicou a Lei ao caso concreto. À vista do exposto, nada a prover, permanecendo o decisum tal como foi lançado.
A parte irresignada deverá opor o recurso cabível.
P.I.
NITERÓI, 20 de junho de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Substituto -
23/06/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 10:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/06/2025 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 07:20
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 10:11
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:10
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 08:05
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0806292-14.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JONATHAN RODRIGUES BARROCA REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Nas sentenças de procedência, com obrigação de pagar, o pagamento se dará na forma do artigo 13 da Lei 12.153/2009 e dos artigos 534 e 535 do NCPC.
Nas sentenças que condenem a Fazenda Pública ao cumprimento de obrigação de fazer, a execução será feita na forma dos artigos 536 e 537 do CPC/2015 e do artigo 12 da Lei 12.153/2009, intimando-se a Fazenda Pública, PESSOALMENTE, POR OJA, para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa ou outras medidas necessárias à efetivação da decisão.
Fica desde já cientificado o credor de que não incidem, em sede de Juizados Especiais, honorários na fase de execução, eis que o rol do artigo 55 da Lei 9.099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE.
Remova-se eventual anotação de Segredo de Justiça.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NITERÓI, 20 de maio de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
20/05/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 15:18
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
20/05/2025 13:34
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 13:34
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
20/05/2025 13:34
Juntada de Projeto de sentença
-
20/05/2025 13:34
Recebidos os autos
-
07/05/2025 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO HENRIQUE DE LIMA CAMPOS
-
05/05/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/04/2025 15:15
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
07/04/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 12:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/04/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 14:35
Declarada incompetência
-
03/04/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 01:37
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 20/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:09
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:09
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:09
Decorrido prazo de FABIANA VANZELI FERREIRA em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:09
Outras Decisões
-
04/02/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 12:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2024 11:20
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Cite-se e intime-se a segunda Ré, devendo constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, com termo inicial na forma do artigo 335, inciso III, do CPC. -
28/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 09:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/11/2024 09:58
Recebida a emenda à inicial
-
06/11/2024 23:26
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 00:04
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 20:39
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:57
Outras Decisões
-
17/06/2024 16:35
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 05/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:25
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO em 20/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:52
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
12/04/2024 16:16
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 14:34
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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