TJRJ - 0845702-85.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/12/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0845702-85.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA HENRIQUE RAMOS RÉU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA 1.
Defiro JG à parte autora.
De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, ¿as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa¿.
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, art. 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, art. 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, art. 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, arts. 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato ¿quando não se admitir a autocomposição¿ (CPC, art. 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável, sendo este o caso dos autos.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 2.
Cite-se para resposta no prazo previsto no art. 335, "caput", que deverá ser contado na forma do art. 231, todos do CPC. 3.
Decorrido o prazo legal, certifique-se quanto à apresentação de resposta pela parte ré.
Em caso positivo, à parte autora, em réplica. 4.
A seguir, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificadamente, sob pena de indeferimento. 5.
Caso seja negativa a certidão a que se refere o item 3 ou, sendo positiva e cumpridos os itens 3 e 4, voltem conclusos.
NITERÓI, 3 de dezembro de 2024.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto -
03/12/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 17:10
Conclusos para despacho
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03/12/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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