TJRJ - 0845808-47.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 16:28
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 06:17
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0845808-47.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA MARIA PESSANHA DA ENCARNACAO RÉU: RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por CELIA MARIA PESSANHA DA ENCARNAÇÃO em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O ESTADO DO RIO DE JANEIRO ofereceu IMPUGNAÇÃO em id. 162528901, na qual, prejudicialmente, arguiu a prescrição da pretensão de executar ante o decurso do prazo de cinco anos desde o trânsito em julgado.
No mérito propriamente dito, afirma que a ação coletiva está em fase de liquidação, não sendo decididos os índices aplicáveis à hipótese.
Alegou, ainda, risco de pagamento em duplicidade, bem como, subsidiariamente, indicou parâmetros para o cálculo. É o relatório.
Trata-se de execução individual da sentença proferida nos autos da ACP nº 0138093-28.2006.8.19.0001 (gratificação nova escola) proposta pelo SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SEPE RJ) em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A sentença proferida no processo principal condenou o ESTADO DO RIO DE JANEIRO a: a) promover a avaliação das unidades da rede pública estadual de educação, referente ao ano de 2002, para os efeitos de quantificar vantagem pecuniária a que fariam jus os respectivos servidores, na forma prevista pelo art. 3° do Decreto Estadual nº 25.959/2000; b) pagar quantia devida a título de gratificação específica prevista pelo art. 3° do Decreto Estadual n° 25.959/2000 aos servidores das unidades de rede pública estadual de educação, referente ao ano de 2002, em conformidade com o resultado da avaliação de tais unidades escolares realizada de acordo com o item 1.
A sentença transitou em julgado na data de 14/10/2011.
DA PRESCRIÇÃO: Alega o ESTADO DO RIO DE JANEIRO que a pretensão executória dos autos foi fulminada pela prescrição, eis que o prazo prescricional é de cinco anos a contar do trânsito em julgado e, como a presente demanda foi proposta mais de dez anos depois, deve ser declarada a prescrição.
Não há que se falar em prescrição, porque, o sindicato, que figurou no polo ativo da fase de conhecimento da ação civil pública, atuando como legitimado extraordinário, no ano de 2016 (portanto, antes de expirado o prazo quinquenal), deu início à fase de execução na ação coletiva, o que é causa de interrupção do referido prazo prescricional.
DO NÃO ENCERRAMENTO DA FASE EXECUTÓRIA NA ACP: A tese de impossibilidade de execução direta antes de encerrada a liquidação iniciada pelo Sindicato no juízo de origem, não merece prosperar, uma vez que o Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital determinou que a execução da sentença da Ação Civil Pública fosse realizada individualmente, por meio de ações autônomas, distribuídas livremente pelos beneficiados.
DA LITISPENDÊNCIA: No mais, não há risco de pagamento em duplicidade, pois, uma vez ajuizada a execução individual, o credor manifesta de forma expressa a sua desistência em prosseguir na ação coletiva.
Deixo de acolher a preliminar de litispendência.
DO CÁLCULO DO VALOR DEVIDO: No que se refere ao critério para a liquidação do julgado, de fato deve ser utilizada a avaliação levada a efeito no ano de 2003, havendo consenso entre as partes.
DOS JUROS DE MORA: Em relação aos juros de mora, estes devem incidir desde a data da citação da ação coletiva originária, conforme determinou a sentença transitada em julgado, na medida em que a partir daquela data o executado encontrou-se em mora para com todos os servidores da educação, no tocante à gratificação em questão.
Quanto ao índice a ser aplicado, esclareço, desde já, que se trata de matéria pública e, portanto, cognoscível de ofício.
Dito isso, pontuo que, inicialmente, deverá ser utilizado a taxa de 6% ao ano, como definido no título executivo; a partir de 30.06.2009 e até a entrada em vigor da EC 113/2021, deverá ser adotado o índice de remuneração da caderneta de poupança (Tema 810 de Repercussão Geral).
Nem se diga, ademais, que tal providência representa ofensa à coisa julgada.
Em julgado de 12.12.2023, também submetido à sistemática da Repercussão Geral (Tema 1170), assim decidiu o STF: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado”.
Por fim, após a entrada em vigor da EC 113/2021, deverá ser utilizada a SELIC, tanto a título de juros de mora, quanto a título de correção monetária.
DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: De fato, a gratificação, objeto deste cumprimento de sentença, possuía natureza pro labore faciendo por se tratar de vantagem transitória atrelada ao desempenho de atividade específica de servidores efetivos no âmbito da rede pública estadual de educação, sob as condições estabelecidas no Decreto 25.959/2000.
Todavia, com o advento da Lei 5.539/2009, a referida gratificação passou a ser incorporada aos vencimentos, restando caracterizada a natureza salarial.
Logo, em conformidade com o STJ, somente incide a contribuição previdenciária de 11% a partir da vigência da Lei 5.539/2009.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA: No que concerne à correção monetária, cujo índice não foi precisado pela r. sentença da ação coletiva, aplica-se o índice utilizado pela Eg.
CGJ/RJ até 30.06.2009 e, após, o IPCA-E, como decidido pelo STF no Tema 810, até a entrada em vigor da EC 113/2021.
Após, deverá ser utilizada, como já dito, a taxa SELIC a título de juros de mora e correção monetária.
ISTO POSTO, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO para determinar que sejam os auto remetidos ao CONTADOR para elaboração de cálculos judiciais com os seguintes parâmetros: (I) o cálculo da gratificação devida deve tomar por base a avaliação da unidade estadual de ensino do ano de 2003; (II) os juros de mora devem incidir desde a data da citação da parte executada na ação civil pública n.º 0138093-28.2006.8.19.0001.
Quanto ao índice aplicável, será, inicialmente, 6% ao ano, como fixado na sentença; de 30.06.2009 até 09.12.2021, será a taxa de remuneração da caderneta de poupança, e de 09.12.2021 em diante, será a SELIC (para fins de compensação da mora e correção monetária). (III) deve incidir, sobre o “quantum debeatur”, desconto inerente a contribuição previdenciária somente a partir de 2009. (IV) em relação à correção monetária, cujo índice não foi precisado pela r. sentença da ação coletiva, aplica-se o índice utilizado pela Eg.
CGJ/RJ até 30.06.2009; após, o IPCA-E, como decidido pelo STF no tema 810, até 09.12.2021; de 09.12.2021 em diante, deve ser utilizada a SELIC para fins de composição da mora e correção monetária.
Fixo honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente em 10% do valor do débito exequendo e, em favor da PGE-RJ, também em 10%, porém do valor decrescido, tudo na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Custas rateadas, observado, com relação ao exequente, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC - que vale também para os honorários - e, com relação à parte executada, o disposto no art. 17, IX, da Lei Estadual n.º 3.350/1999.
Preclusa a presente decisão e retornados do Contador Judicial, dê-se vista às partes sobre os cálculos NITERÓI, 15 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
15/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 16:09
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/05/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
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18/02/2025 00:38
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 17/02/2025 23:59.
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10/01/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/12/2024 17:20
Conclusos para despacho
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31/12/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 06:44
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0845808-47.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA MARIA PESSANHA DA ENCARNACAO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Defiro JG à parte autora.
Intime-se a executada nos termos do art. 535 do CPC/2015.
Tratando-se de débito de pequeno valor e não impugnada a execução, remetam-se os autos à Central de Cálculos, requisitando se, após, o pagamento ao ente público devedor, nos termos do ATO NORMATIVO Nº. 05/2011.
NITERÓI, 3 de dezembro de 2024.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto -
03/12/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 15:18
Conclusos para despacho
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03/12/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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