TJRJ - 0834023-14.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:10
Juntada de petição
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20/08/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 17:35
Desentranhado o documento
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20/08/2025 17:35
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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20/08/2025 17:08
Desentranhado o documento
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20/08/2025 17:08
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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20/08/2025 16:15
Juntada de petição
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12/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0834023-14.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE FERREIRA FURTADO RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA.
Ao cartório para digitação do mandado de pagamento.
NOVA IGUAÇU, 6 de agosto de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto -
06/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 11:23
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 16:41
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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14/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 19:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/07/2025 13:04
Recebidos os autos
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03/07/2025 13:04
Juntada de Petição de termo de autuação
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21/03/2025 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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21/03/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 11:07
Juntada de Petição de contra-razões
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16/02/2025 00:15
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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15/01/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 08:56
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 11:21
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0834023-14.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE FERREIRA FURTADO RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Trata-se de ação proposta por ALINE FERREIRA FURTADO em face de SOCIEDAADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, pretendendo a condenação da ré a declarar a inexistência do débito no valor de R$ 4.062,24 (quatro mil, sessenta dois reais e vinte quatro centavos), bem como compensação por danos morais.
Alegou, como causa de pedir, que cursava graduação em Psicologia junto à ré, tendo ingressado no período de 2022.1.
Por motivos pessoais, solicitou o trancamento da matrícula.
Aduz que embora tenha realizado o pagamento das mensalidades dentro do prazo, a ré passou a cobrar o valor de R$4.062,44, a título de diluição solidária, a qual entender ser indevida.
A inicial veio instruída com os documentos, index 70075501; Despacho, id 64555525, deferiu a gratuidade de Justiça.
Contestação, id 70075501, sustentando inexistência de falha na prestação do serviço, aduzindo que a autora tinha ciência do sistema promocional oferecido pela ré, no qual a matrícula e a primeira mensalidade é gerada no valor de R$ 49,00 e o restante é diluído nas próximas mensalidades.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica, id 76706455; Instados a especificarem provas, somente a parte autora manifestou-se no id 118523978, informando não ter mais provas a produzir.
Despacho, id 141988360, determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A lide deve ser solucionada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, porque, sendo o réu fornecedor de produtos e serviços, deve responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes da prestação defeituosa (artigo 14 do CDC), cabendo-lhe a prova das excludentes do nexo causal descritas no parágrafo terceiro do citado artigo, a fim de afastar o dever de indenizar.
Cuida-se de ação em que se pretende a condenação da ré declarar a inexistência do débito imputado à autora, com a exclusão do seu nome nos cadastros restritivos ao crédito, além de compensação por danos morais.
Na hipótese, a ré alega que a autora aderiu ao programa denominado de “diluição solidária” (DIS), o qual consiste na diluição das primeiras mensalidades no decorrer do curso universitário, ou seja, as primeiras mensalidades do curso possuem um ‘’valor simbólico’’ pelo fato de estarem diluídas.
Alega, ainda, que são devidos os valores cobrados ante o pedido de suspensão do vínculo contratual.
De acordo com o referido programa de diluição solidária, o aluno efetua o pagamento do valor de R$ 49,00 (quarenta e nove reais) nas 03 (três) primeiras mensalidades, assim que ingressa no curso, e o respectivo saldo remanescente é diluído ao longo de todo o período da graduação do curso.
Todavia, conforme regulamento do programa, em caso de trancamento de matrícula, como é o caso dos autos, há o vencimento antecipado de todo esse montante que seria diluído, o que ocorreu, in casu, vez que a autora cursou 01 (um) período e, após pedido para trancar o curso, houve a cobrança desse montante.
Ocorre que, embora a antecipação do débito seja prevista no regulamento do programa, a demandada não comprova haver informado adequadamente a autora acerca da origem do débito a ela imputado, tampouco consta no contrato informação clara acerca da modalidade do programa objeto da lide.
Portanto, não há prova nos autos de que a autora tinha conhecimento das condições do programa oferecido.
Nos termos do artigo 46 do CDC: "Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance".
Desse modo, entendo que restou configurada a falha na prestação do serviço, porquanto a cobrança imputada à autora demonstra-se indevida.
No que tange ao dano moral, a inclusão indevida junto aos cadastros restritivos de crédito, por si só, é motivo bastante para configurá-lo, uma vez que está inserido na própria ofensa, decorrente da gravidade do ilícito em si, sendo in re ipsa.
Como salienta o Des.
Sérgio Cavalieri Filho: “O dano moral existe in re ipsa, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral...” (Programa de Responsabilidade Civil. 8ª Edição.Editora Atlas S/A. p.86) Com relação ao quantum indenizatório, vale ressaltar que indenização a título de danos morais deve ser fixada em patamar que observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Na mesma linha de entendimento, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme ementa a seguir transcrita: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RITO SUMÁRIO.
RÉU REVEL.
SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
PLANO LIBERTY CONTROLE NÃO DISPONIBILIZADO CONFIGURANDO O NÃO USO DO SERVIÇO PELO AUTOR.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
AMEAÇA DE LANÇAMENTO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DA EMPRESA RÉ BUSCANDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS ALEGANDO TRATAR-SE DE SIMPLES INADIMPLEMENTO CONTRATUAL REPRESENTANDO UM MERO ABORRECIMENTO DA VIDA MODERNA, NÃO JUSTIFICANDO A VERBA MORAL PERSEGUIDA E, EM ÚLTIMA ANÁLISE, A REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM. 1 - Sendo a prestadora de serviço objetivamente responsável pelos danos causados, tendo em vista a teoria do risco do empreendimento, evidenciada a relação de consumo. 2 - Recorrente que não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do consumidor, conforme lhe competia fazer nos termos do art. 333, II, do C.P.C. 3 - Não comprovada a legitimidade das cobranças indevidas, correta, pois a sentença que condenou a ré à repetição em dobro, pois consideradas abusivas. 4 - Considerando ter sido o autor obrigado a ingressar com demanda judicial para ver solucionada questão que seria simples para a empresa, o dano moral se mostra claro, advindo da sensação de impotência e revolta diante da postura abusiva e desrespeitosa da ré. 5 - Indenização arbitrada no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), compatível, não merecendo reparo.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.( 0000836-92.2013.8.19.0072 - APELAÇÃO Des(a).
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS BITENCOURT - Julgamento: 18/09/2014 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR)Em sendo assim, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se condizente com a repercussão dos fatos narrados nestes autos, tanto mais se considerado que a indenização deve ser fixada em importância que não seja tão reduzida, que não se revista de caráter preventivo e pedagógico para o seu causador.
Em sendo assim, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se condizente com a repercussão dos fatos narrados nestes autos, tanto mais se considerado que a indenização deve ser fixada em importância que não seja tão reduzida, que não se revista de caráter preventivo e pedagógico para o seu causador.
Diante do exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos: I) Para declarar a inexistência do débito vinculado ao número do CPF da autora e que se refere ao programa de diluição solidária, no valor de R$ 4.062,24 (quatro mil, sessenta dois reais e vinte quatro centavos).
II) Determinar a exclusão do nome da autora dos cadastro restritivos ao crédito, relativo ao débito objeto da lide.
III) Condenar a ré a pagar à parte autora R$ 3 .000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, quantia acrescida de juros moratórios legais, a contar da citação e correção monetária (índice oficial da Corregedoria de Justiça), a partir da publicação da presente.
Oficie-se aos órgãos de restrição ao crédito a fim de determinar que procedam à exclusão na forma determinada.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% do valor da condenação.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, após cumpridas as formalidades legais.
Ficam as partes cientes, desde já, que os autos poderão ser remetidos à Central de arquivamento, conforme art. 229-A, § 1º, inciso I, da Consolidação Normativa, com a nova redação dada nos termos do Provimento CGJ 20/2013.
NOVA IGUAÇU, 25 de novembro de 2024.
RAPHAELA DE ALMEIDA SILVA Juiz Grupo de Sentença -
28/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:54
Recebidos os autos
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27/11/2024 16:54
Julgado procedente o pedido
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31/10/2024 14:55
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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03/10/2024 00:22
Decorrido prazo de MATHEUS BARRETO BASSI em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:22
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 00:30
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 11:26
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:13
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
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16/04/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 01:20
Decorrido prazo de SOCIEDAADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 31/07/2023 23:59.
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30/07/2023 11:33
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 15:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/06/2023 09:13
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2023 09:13
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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