TJRJ - 0801645-96.2024.8.19.0255
1ª instância - Capital 1 Vara Inf Juv Ido
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 17:53
Baixa Definitiva
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31/03/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 15:47
Conclusos para despacho
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06/02/2025 02:18
Decorrido prazo de KAPPAMAKKI PRODUCOES ARTISTICAS LTDA em 05/02/2025 23:59.
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28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA CAPITAL ( 100867 ) em 27/01/2025 23:59.
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11/12/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - 1ª Vara da Infância, Juventude e Idoso 1ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca da Capital Praça Onze de Junho, 403, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20210-010 SENTENÇA Processo: 0801645-96.2024.8.19.0255 Classe: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) REQUERENTE: KAPPAMAKKI PRODUCOES ARTISTICAS LTDA Trata-se de pedido de concessão de alvará formulado por KAPPAMAKKI PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, a fim de autorizar aentrada e permanência de menores a partir de 16 (dezesseis) anos de idade desacompanhados de seus pais e/ou responsáveis legais no evento multicultural “ARENA JOCKEY 2024”, que será realizado no Jockey Club do Rio de Janeiro, nos meses de novembro e dezembro de 2024.
Petição inicial no ID 144653370, instruída com documentos, complementados com os que acompanham as petições dos IDs 153245656 e 153781035, cumprindo exigências.
Custas recolhidas a maior, conforme certidão do ID 144751973.
Manifestação do Ministério Público no ID 153607934, opinando pelo deferimento do alvará.
Petição do ID 154681916, onde a requerente pede que seja autorizada a entrada e permanência de adolescentes a partir de 16 anos desacompanhados no mês de novembro de 2024, uma vez que o alvará do Corpo de Bombeiros expira em 01/12/2024.
Decisão do ID 154730615 deferindo a realização do evento no mês de novembro de 2024.
Petição da requerente no ID 159650841, juntando Certificado de Autorização final do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, aprovando as instalações e regularidade do local para eventos no mês de Dezembro de 2024, assim como os demais documentos autorizativos do local, como exemplo, o Alvará renovado da Prefeitura e o Nada a Opor da Policia Militar e da Policia Civil do Rio de Janeiro, requerendo ainda a determinação deste M.M Juízo, para que faça a proibição expressa da entrada de Vaper/cigarros eletrônicos, equipamento nocivo em nossos eventos, evitando a circulação, exposição e até mesmo o uso desse produto por qualquer pessoa no local, a teor do que preceitua o art. 7º da Lei 9.069/1990, e o deferimento em definitivo do pretendido Alvará, nos termos e fundamentos da decisão liminar concessiva, a todos os eventos da ARENA JOCKEY 2024.
Nova manifestação do Ministério Público no ID 159939347, ratificando a promoção anterior. É O RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR.
Da análise dos autos, verifica-se que o pedido está adequado às normas vigentes, em harmonia com as garantias constitucionais das crianças e adolescentes, e respeitando sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, segundo determina o Estatuto da Criança e do Adolescente no seu art. 3º, o qual garante à criança e ao adolescente todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, bem como todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Por todo exposto, e considerando a documentação constante nos autos, bem como o parecer favorável, em parte, do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido para AUTORIZAR a entrada e permanência de adolescentes com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos de idade, desacompanhados de seus responsáveis legais, evento multicultural “ARENA JOCKEY 2024”, que será realizado no Jockey Club do Rio de Janeiro, no mês de novembro, a partir do dia 06/11/2024, e no mês dezembro de 2024, observando-se igualmente a capacidade máxima do público no evento;a segurança e o controle do local por equipe de segurança devidamente treinada; a proibição de vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar bebidas alcóolicas para menores de 18 anos, nos termos da Lei 13.106/15, bem como coibir o consumo; a proibição da entrada, comercialização ou uso de qualquer outro tipo de droga, lícita ou ilícita, INCLUSIVE VAPER/CIGARROS ELETRÔNICOS, NOS TERMOS DA PORTARIA DA ANVISA RESOLUÇÃO RDC Nº 855, DE 23 DE ABRIL DE 2024, nas dependências do evento, bem como a apologia às drogas e/ou ao crime; a observância dos protocolos de saúde; cuidando para que os menores não se exponham à situações que representem risco à sua saúde e integridade física, moral e social, em especial cenas de sexo e de violência, ALÉM DE PLANO DE HIDRATAÇÃO PARA TODAS AS PESSOAS PRESENTES NO EVENTO.
Utilize-se a presente como Alvará, consignando-se que deverão ser observadas as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente, além das Portarias deste Juízo, bem como dos demais Órgãos competentes, assim como o CUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO ACIMA INDICADA.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Cumpridas as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz Substituto -
03/12/2024 18:20
Juntada de Petição de ciência
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03/12/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 17:28
Julgado procedente o pedido
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03/12/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 13:01
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 15:50
Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2024 16:06
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 13:53
Conclusos ao Juiz
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01/11/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:51
Juntada de Petição de outros documentos
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30/10/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:46
Decorrido prazo de ANDERSON FERNANDES DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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03/10/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 18:33
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 09:38
Conclusos ao Juiz
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19/09/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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