TJRJ - 0807458-83.2024.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
22/09/2025 16:47
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
18/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
17/09/2025 18:42
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
16/09/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 08:10
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 08:09
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 08:09
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
16/09/2025 02:17
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
13/09/2025 09:32
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
02/09/2025 11:46
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
02/09/2025 11:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/09/2025 00:52
Decorrido prazo de BRUNO MONTEIRO TAVARES em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:52
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 00:52
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:52
Decorrido prazo de AMOTO VEICULOS LTDA em 01/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de AMOTO VEICULOS LTDA em 19/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av.
Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 SENTENÇA Processo: 0807458-83.2024.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO MONTEIRO TAVARES RÉU: AMOTO VEICULOS LTDA 1.
De início, deixo de apreciar o requerimento de cumprimento de sentença formulado em ID 215068687, uma vez que constam nos autos embargos de declaração pendentes de julgamento, sendo registrado no sistema o trânsito em julgado de forma equivocada. 2.
Trata-se de embargos de declaração opostos por AMOTO VEICULOS LTDA, contra a sentença de ID 200297235, que julgou parcialmente procedentesos pedidos formulados na inicial.Após regular intimação, a parte embargada permaneceu inerte, conforme certidão juntada aos autos.
Diante da tempestividade, tenho que merecem ser recebidos.
Por outro lado, quanto ao mérito, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
Ressalte-se que, no sistema processual civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à reparação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não se prestando a adequar o julgado ao entendimento do embargante.
No caso em tela, o embargante almeja rediscutir o mérito da ação, pretendendo a reanálise probatória do feito com vistas à reforma da sentença, valendo-se, contudo, de meio inadequado para tal finalidade.
Assim, recebo os embargos e, no mérito, nego-lhes provimento.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se, intimem-se.
RIO DAS OSTRAS, 13 de agosto de 2025.
GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular -
13/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 17:21
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
06/08/2025 17:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/07/2025 10:09
Desentranhado o documento
-
03/07/2025 10:09
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2025 02:05
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
03/07/2025 02:05
Decorrido prazo de BRUNO MONTEIRO TAVARES em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av.
Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 DESPACHO Processo: 0807458-83.2024.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO MONTEIRO TAVARES RÉU: AMOTO VEICULOS LTDA Ante a eventual possibilidade de se atribuir efeitos infringentes aos embargos opostos, intime-se o embargado para, querendo, se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC.
RIO DAS OSTRAS, 30 de junho de 2025.
GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular -
30/06/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 13:14
Conclusos ao Juiz
-
22/06/2025 20:42
Expedição de Certidão.
-
22/06/2025 20:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av.
Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 SENTENÇA Processo: 0807458-83.2024.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO MONTEIRO TAVARES RÉU: AMOTO VEICULOS LTDA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, passa-se a análise da preliminar de incompetência suscitada em ID 150097726: Nos Juizados Especiais Cíveis (JEC), a simplicidade e a celeridade são princípios fundamentais que orientam todo o procedimento.
Por isso, a Lei n. 9.099/1995, que rege os Juizados, estabelece que as causas ali processadas devem prescindir de complexidade excessiva, inclusive no que diz respeito à produção de provas.
Dessa forma, quando a análise do mérito da demanda depende da realização de prova pericial complexa, o processo se torna incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Nesses casos, não se trata de indeferimento da prova, mas de reconhecimento de que a causa excede os limites legais do JEC, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei n. 9.099/1995.
Compulsando os autos, verifica-se que não existe a necessidade de perícia para a solução da lide, eis que a prova pericial não é a única a auxiliar a formação do convencimento do magistrado, sendo certo ainda que as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento da demanda.
Assim, REJEITO a preliminar de incompetência do Juízo por necessidade de prova pericial arguida pela ré.
Ultrapassada a análise da questão preliminar, procede-se à apreciação do mérito.
A parte autora ajuizou a presente ação visando à condenação do réu Banco Yamaha Motor do Brasil S/A a promover o cancelamento do contrato de financiamento e de todas as faturas em aberto, bem como da empresa Amoto Veículos Ltda. a realizar o cancelamento do lançamento do chassi da motocicleta nos cadastros do DETRAN/RJ, além de requerer indenização pelos danos morais eventualmente sofridos no valor de R$ 15.000,00.
Com efeito, a relação jurídica entre as partes é de consumo, ocupando a parte Autora a posição de consumidor e a parte ré de fornecedor, estando presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º do CDC) e objetivos (produto e serviço - parágrafos 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei), aplicando-se, em consequência, as normas e princípios norteadores da Lei nº 8.078/90.
Também constitui direito básico do consumidor, como estabelece o artigo 6º, VIII, do CDC, a facilitação de sua defesa em juízo, invertendo-se o ônus da prova, quando houver a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações, requisitos que se coadunam com a hipótese dos autos.
No caso em exame, o autor ajuizou ação com o objetivo de obter o cancelamento de contrato de financiamento de motocicleta, alegando não ter celebrado o referido negócio jurídico e afirmando ter sido vítima de fraude.
O autor e a primeira ré transacionaram em audiência realizada conforme ID 150377513.
Da análise dos autos, verifica-se que o demandante comprovou ter contestado de forma inequívoca a contratação do financiamento, conforme demonstram os documentos de ID 139616646 e 139618536.
Ademais, juntou registro de ocorrência policial lavrado na 128ª DP, sob o nº 06420/2024, reforçando a alegação de fraude.
Por sua vez, o réu, em sua contestação, não apresentou documentos capazes de comprovar, de forma inequívoca, a contratação do financiamento pelo autor, limitando-se a alegar que o instrumento contratual teria sido assinado eletronicamente.
Nesse ponto, cabe destacar que a Medida Provisória n. 2.200-2/2001 instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), com a finalidade de garantir a autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos eletrônicos, por meio da utilização de certificados digitais emitidos por autoridades certificadoras credenciadas.
Nos termos do art. 4º da referida MP, cabe ao Comitê Gestor da ICP-Brasil credenciar e autorizar o funcionamento das Autoridades Certificadoras (AC) e Autoridades de Registro (AR).
Por outro lado, o art. 10, §2º, da mesma norma, estabelece que a utilização de certificados não emitidos no âmbito da ICP-Brasil não é vedada, desde que admitida pelas partes como válida ou aceita pela pessoa contra quem for oposto o documento.
No entanto, tratando-se de relação de consumo, aplica-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.061, segundo o qual: “Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369, 429, II).” Assim, cabia ao réu comprovar, de forma segura e idônea, que o autor efetivamente firmou o contrato questionado, o que não ocorreu nos autos.
Registre-se que, tratando-se de relação de consumo, incumbe à parte ré demonstrar a existência de excludente de responsabilidade, ou seja, comprovar o rompimento do nexo causal entre sua conduta e o dano alegado pelo autor, nos termos do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso concreto, a parte ré não se desincumbiu de tal ônus, uma vez que não apresentou prova suficiente de que o contrato de financiamento tenha sido efetivamente celebrado pelo autor.
Assim, no que tange à análise da conduta da ré Amoto Veículos Ltda. por meio dos elementos acostados aos autos, vislumbra-se que o autor foi vítima de golpe aplicado por terceiros, sendo certo que a pretensão autoral deve prosperar, considerando que a ré assumiu o risco ao fornecer um serviço sem segurança. É possível, inclusive, constatar visualmente que o indivíduo identificado no documento de ID 139613438 não se confunde com a pessoa retratada na fotografia anexada à contestação, constante do ID 150097726, reforçando a tese autoral de que se trata de contratação realizada por terceiro, mediante fraude.
Assim, diante do exposto, tomam-se por verdadeiros os fatos narrados pela parte autora, razão pela qual o réu deve ser condenado ao pagamento dos danos sofridos.
De acordo com o E.
STJ, o dano moral pode ser definido como lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade (REsp n. 1.426.710/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016).
Assim, para haver a compensação civil por danos morais, devem estar preenchidos os três pressupostos de responsabilidade civil em geral, quais sejam: a ação, o dano e o nexo de causalidade entre eles.
Apenas nesta hipótese, surgirá a obrigação de indenizar.
Há que se observar também que, por se tratar de hipótese de responsabilidade de natureza objetiva, na forma do art. 14 da do Código de Defesa do Consumidor, basta demonstrar o dano e o nexo de causalidade entre a lesão e os serviços prestados para que fique caracterizado o dever de indenizar, o qual apenas será elidido se o fornecedor for capaz de demonstrar que não houve defeitos no serviço ou que houve culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC).
Na espécie, diz-se que o dano moral é ‘in re ipsa’, isto é, deriva do próprio fato ofensivo, prescindindo-se da comprovação de lesão efetiva aos direitos da personalidade da parte requerente.
Quanto ao dano moral, este emerge dos fatos narrados na presente, e está umbilicalmente atrelado a esse contexto.
Logo, não há como se afastar que o comportamento do réu foi capaz de sujeitar o autor a uma situação que violou seus direitos da personalidade.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para CONDENAR O RÉU ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, em favor do autor, corrigidos desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros desde a citação, conforme índices estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024, vide art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, ambos do Código Civil.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicada a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada, conforme Enunciados Jurídicos nº 13.9.1 e 13.9.3 oriundos dos Encontros de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais, publicado através do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023.
Sem custas e honorários nos termos do Art. 55 da lei 9.099/95.
Com o trânsito, expeça-se mandado de pagamento de eventual saldo depositado voluntariamente pelo devedor em nome da parte credora ou de seu patrono, se tiver poderes para receber, independentemente de conclusão.
Após, dê-se baixa e arquive-se/remeta-se à Central de Arquivamento.
Publique-se e intimem-se.
RIO DAS OSTRAS, 12 de junho de 2025.
GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular -
12/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/06/2025 11:43
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 00:23
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 00:23
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 00:23
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DANIELE GUEDES COSME DA ROCHA
-
25/03/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 00:20
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 00:20
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 00:20
Recebidos os autos
-
23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LAIS DE SOUZA BASTOS
-
22/01/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av.
Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 DESPACHO Processo: 0807458-83.2024.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO MONTEIRO TAVARES RÉU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A, AMOTO VEICULOS LTDA Ante o pedido de Id 164769126, ao cartório para que retifique a autuação para que conste apenas o réu AMOTO VEICULOS LTDA no polo passivo.
Haja vista o acordo homologado em Id 152376082, prossiga-se o feito em relação à segunda ré AMOTO VEICULOS LTDA.
Ante a contestação da ré em Id 150097726 e a réplica apresentada pela autora em Id 150097726, encaminhe-se os autos à Juíza Leiga para a elaboração do projeto de sentença no prazo de 30 (trinta) dias.
RIO DAS OSTRAS, 21 de janeiro de 2025.
GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular -
21/01/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 11:33
Processo Reativado
-
20/01/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 11:33
Processo Desarquivado
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07/01/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 11:23
Baixa Definitiva
-
07/01/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de BRUNO MONTEIRO TAVARES em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:21
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 00:21
Transitado em Julgado em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de AMOTO VEICULOS LTDA em 19/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av.
Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 SENTENÇA Processo: 0807458-83.2024.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO MONTEIRO TAVARES RÉU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A, AMOTO VEICULOS LTDA Recebo os embargos interpostos por Rafael Alves Vendas, pois tempestivos, BRUNO MONTEIRO TAVARES.
Quanto ao mérito, verifico que assiste razão ao embargante, tendo em vista que a sentença embargada desconsiderou a continuidade do processo em relação ao réu AMOTO VEICULOS LTDA.
Assim, integro a sentença nos seguintes termos: “HOMOLOGO o acordo entabulado por BRUNO MONTEIRO TAVARES e BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A (i. 150377513), pois cumpridor das exigências legais, e julgo extinta a pretensão com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, "b" do CPC, em relação ao referido réu.
Trânsito em julgado imediato conforme Enunciado Jurídico nº 5.1.4. oriundo dos Encontros de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais, publicado através do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023: “É desnecessária a intimação das partes das sentenças homologatórias de conciliação ou transação, que são irrecorríveis nos termos do artigo 41, da Lei nº 9.099/95.”.
Sem custas e honorários.
Remetam-se os autos ao juiz leigo para elaboração do projeto de sentença referente à lide travada entre o autor e o réu AMOTO VEICULOS LTDA.” Intimem-se.
RIO DAS OSTRAS, 3 de dezembro de 2024.
GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular -
03/12/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/12/2024 14:39
Conclusos para julgamento
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15/11/2024 00:45
Decorrido prazo de BRUNO MONTEIRO TAVARES em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:45
Decorrido prazo de AMOTO VEICULOS LTDA em 14/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 12:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 17:28
Homologada a Transação
-
18/10/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 15:35
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2024 15:35
Audiência Conciliação realizada para 16/10/2024 14:50 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
-
16/10/2024 15:35
Juntada de Ata da Audiência
-
15/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 14:53
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 15:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2024 15:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2024 15:34
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 15:34
Audiência Conciliação designada para 16/10/2024 14:50 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
-
26/08/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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