TJRJ - 0807562-65.2023.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de ADRIANA PAULA SILVA SICILIANO em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de CARGILL AGRÍCOLA S.A. em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 14:05
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 00:28
Publicado Despacho em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 17:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/08/2025 16:00 2ª Vara Cível da Regional Oceânica.
-
26/06/2025 15:06
Conclusos ao Juiz
-
21/01/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:20
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0807562-65.2023.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA PAULA SILVA SICILIANO RÉU: CARGILL AGRÍCOLA S.A.
Trata-se de Ação Indenizatória em que a parte autora alega vício em produto fabricado pela ré.
Analisando os autos, verifica-se que estão presentes as condições da ação e pressupostos processuais para o regular e legítimo exercício do direito de ação.
Diante da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, determino a inversão do ônus da prova em seu favor, na forma do Art. 6.º, VIII, do CDC.
O ponto controvertido da presente demanda reside em saber se existe responsabilidade da parte ré em relação aos fatos narrados na inicial.
A parte autora requereu produção de prova testemunhal (Id 134761841).
A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (Id 136747630).
Defiro a produção da prova oral requerida pela autora.
Venha o rol de testemunhas no prazo de 15 dias, dando-se vistas.
Diante da inversão do ônus da prova deferida, diga a parte ré se há mais provas a produzir.Preclusa a presente decisão, venham conclusos para designação de Audiência de Instrução e Julgamento.
NITERÓI, 27 de novembro de 2024.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
28/11/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/11/2024 17:39
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
03/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 14:52
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 01:04
Decorrido prazo de CARGILL AGRÍCOLA S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 18:37
Conclusos ao Juiz
-
08/02/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 16:19
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 07:56
Distribuído por sorteio
-
09/09/2023 07:56
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828056-62.2024.8.19.0002
Diego Lourenco Violante Silva
Magazine Luiza S/A
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/07/2024 12:34
Processo nº 0814830-24.2023.8.19.0002
Luiz Carlos Bruno
Gres Academicos do Cubango
Advogado: Renata Cristina Pereira Lima Egito
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/05/2023 12:38
Processo nº 0815822-25.2024.8.19.0042
Elsa Maria Correia da Silva da Luz
Banco Agibank S.A
Advogado: Virginia Lopes Cunha Monken
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/09/2024 15:09
Processo nº 0033503-40.2019.8.19.0002
Colegio Lea Leite Eireli
Felipe Andrade Araujo
Advogado: Amanda Marques Grossi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/08/2019 00:00
Processo nº 0816160-35.2023.8.19.0203
Edson Ferreira Cortes
Banco Bmg S/A
Advogado: Daniel Xavier de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/05/2023 17:31