TJRJ - 0857492-09.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 2 Vara Criminal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:55
Juntada de petição
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09/06/2025 12:55
Juntada de petição
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26/05/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:47
Outras Decisões
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13/05/2025 13:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/09/2025 13:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias.
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10/05/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
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26/03/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:16
Decorrido prazo de MATHEUS DOS SANTOS XAVIER em 06/03/2025 23:59.
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14/02/2025 01:03
Decorrido prazo de MATHEUS DOS SANTOS XAVIER em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:00
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:26
Juntada de petição
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10/02/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 14:44
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, sala 210A/210B/210D-1 GAB, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0857492-09.2024.8.19.0021 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: PROMOTORIA DE JUSTIÇA JUNTO À 2ª VARA CRIMINAL DE DUQUE DE CAXIAS ( 101190 ) RÉU: MATHEUS DOS SANTOS XAVIER Id. 168990186.
Intime-se o Acusado para que constitua novo patrono no prazo de cinco dias ou informe se deseja ser assistido pela Defensoria Pública, ficando ciente de que decorrido o prazo sem manifestação, ser-lhe-á nomeada a Defensoria Pública para opatrocínio de seus interesses processuais.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem imediatamente conclusos.
DUQUE DE CAXIAS, 31 de janeiro de 2025.
ALEXANDRE GUIMARAES GAVIAO PINTO Juiz Titular -
31/01/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 16:27
Conclusos para despacho
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29/01/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:29
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 17:23
Conclusos para despacho
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17/01/2025 17:23
Juntada de petição
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17/01/2025 17:21
Juntada de petição
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16/01/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:45
Juntada de petição
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16/01/2025 11:45
Juntada de petição
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16/01/2025 11:44
Juntada de petição
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16/01/2025 11:44
Juntada de petição
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13/12/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 16:57
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2024 18:39
Juntada de petição
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, sala 210A/210B/210D-1 GAB, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0857492-09.2024.8.19.0021 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: PROMOTORIA DE JUSTIÇA JUNTO À 2ª VARA CRIMINAL DE DUQUE DE CAXIAS ( 101190 ) FLAGRANTEADO: MATHEUS DOS SANTOS XAVIER 1) Id. 156571443.
Trata-se de denúncia ofertada em face de MATHEUS DOS SANTOS XAVIER, imputando-lhe a prática da conduta descrita no artigo 171, §2º-A do Código Penal. Écediço que, para o recebimento da denúncia, basta a descrição de crime em tese e indícios suficientes da autoria, devendo a inicial estar apoiada em elementos contidos nas peças informativas. É o que ocorre na espécie.
Forçoso reconhecer que, in casu, a denúncia, além de descrever o fato típico com todas as suas circunstâncias, revela a presença da justa causa para o seu recebimento, uma vez que está em perfeita correspondência com elementos mínimos, capazes de autorizar a formação da opinio delicti do seu subscritor.
A justa causa de que o denunciado supostamente praticou o delito descrito na exordial acusatória se depreende das peças produzidas no IP nº 059-23888/2024.
Desta feita, contendo a denúncia a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime a ele imputado, e não estando presentes nenhuma das hipóteses que autorizam a sua rejeição, RECEBO A DENÚNCIAofertada em face deMATEUS DOS SANTOS XAVIER, eis que presentes os requisitos legais exigíveis à espécie.
Cite-se o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 396 do Código de Processo Penal.
Defiro as diligências requeridas pelo Ministério Público na cota denuncial, devendo o cartório providenciar a juntada aos autos da CAC e FAC atualizada do denunciado, lavrando-se imediatamente certidão circunstanciada sobre as ocorrências identificadas e esclarecidas por meio dos sistemas informatizados disponíveis, ESPECIALMENTE QUANTO AO TRÂNSITO EM JULGADO E EVENTUAL DATA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO DA PENA, consoante dispõe o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
No que tange especificamente ao requerimento formulado pelo Ministério Público acerca de quebra do sigilo dos dados armazenados no aparelho de telefone celular apreendido com o denunciado (id. 153670797), sabe-se que é pleito perfeitamente possível de ser formulado ao Juiz competente, que deverá, caso entenda pertinente o deferimento da excepcional medida, fundamentar e motivar sua decisão baseando-se em informações e dados já conhecidos nos autos do inquérito policial, as razões para o acolhimento do pleito, garantindo, assim, a licitude das provas obtidas a partir das diligências realizadas.
A proteção dos dados constitui direito à intimidade, assegurado pela Constituição da República, conforme disposto nos incisos X e XII do artigo 5° da Lei Maior.
A quebra do sigilo de dados, portanto, é medida extrema e somente deve ser decretada excepcionalmente, quando se configura meio necessário para as investigações em curso.
De forma que, se a prova puder ser realizada por outros meios, não se deve autorizar a quebra de sigilo de dados.
No caso em tela, no entanto, vislumbra-se que o excepcional pedido formulado pelo Ministério Público encontra-se amparado pelas demais provas coletadas nos autos, uma vez que com elas se relacionam intimamente, visto que já foram juntados ao inquérito policial material idôneo a fim de que a polícia investigativa possa seguir uma linha persecutória, sendo certo que devidamente caracterizado um quadro de efetiva dificuldade para o avanço das investigações, sendo absolutamente necessário o deferimento do pleito formulado, a fim de que, agindo em estrito cumprimento das suas obrigações legais, fazendo o uso dos recursos legais ao qual disponha, a Autoridade Policial possa prosseguir nas investigações, visando o seu término.
Como visto acima, a medida é necessária para a efetiva elucidação dos fatos em apuração, destacando-se que o "fumus boni iuris"e o "periculum in mora"encontram-se presentes diante da demonstrada necessidade e por ser imprescindível a sua realização para a apuração cabal dos fatos que estão sendo investigados e que são, a todo rigor, de difícil elucidação por outros meios de prova, de maneira que deve ser adotada a medida ora requerida a guisa de exceção.
Como se sabe, a Constituição Federal assegura a inviolabilidade do sigilo das comunicações de dados, salvo por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, para fins de investigação criminal ou instrução processual (artigo 5º, inciso XII).
In casu, os requisitos autorizadores da medida requerida estão presentes, na medida em que é necessária para elucidação do crime investigado e da autoria, devendo, portanto, ser deferida, uma vez que a garantia constitucional da inviolabilidade das comunicações de dados visa à defesa da privacidade regida pelo princípio da exclusividade assegurada ao indivíduo, admitindo-se apenas em condições específicas a sua flexibilização, como perfeitamente configurado na situação evidenciada em tela.
A excepcional medida pleiteada encontra-se abalizada nos indícios obtidos, de maneira irrefragável, sendo certo que, no presente momento, é medida necessária e imprescindível para o encadeamento da atividade persecutória estatal, diante da necessidade de se investigar eventuais comparsas e outras práticas delituosas empreendidas pelo ora denunciado.
Por tudo o que acima foi exposto, considerando que a diligência requerida é essencial ao deslinde das investigações acerca do caso vertente, DEFIRO a quebra do sigilo de dados do aparelho de telefone celular apreendido nos autos, nos termos da promoção ministerial.
Oficie-se com urgência para que o aparelho seja periciado, devendo ser relatado o teor das mensagens armazenadas nas caixas de saída e entrada do aparelho, bem como aquelas existentes em aplicativos, especialmente WhatsApp e Instagram, especificamente relacionados com os fatos objeto do presente, a saber, estelionato qualificado praticado em detrimento da loja virtual (https://www.instagram.com/loja.simplesassim?igsh=MXFwbXo5am0wNm80OA== ) ocorrido no dia 31 de outubro de 2024, devendo a extração dos dados abarcar o período de 24/10/2024 a 31/10/2024. 2) Id. 154420128.
Anote-se onde couber.
O réu constituiu patrono nos autos, demonstrando plena ciência dos fatos imputados na denúncia.
Nesse sentido, considero o acusado MATHEUS DOS SANTOS XAVIER citado.
Intime-se a defesa técnica para apresentação de resposta à acusação no prazo legal.
Sem prejuízo, a fim de se evitar futuras alegações de nulidade, cite-se o réu com urgência em seu local de custódia. 3) Id. 154421486.
Trata-se de requerimento de revogação de prisão preventiva formulado pelo réu MATHEUS DOS SANTOS XAVIER.
O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito libertário, conforme item 5 da cota da denúncia. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Assiste razão ao Ministério Público.
Note-se que a custódia preventiva do réu foi decretada há menos de um mês, conforme decisão proferida em audiência de custódia de id. 153941014, sendo certo que, desde então, não houve qualquer alteração do quadro fático ou probatório a ensejar sua soltura e que, na forma já fundamentada na referida decisão, não se ajustam ao caso concreto as medidas cautelares diversas da prisão preventiva.
As alegações defensivas não enfraquecem, ao menos por ora, o quadro fático que autorizou a decretação da prisão preventiva do réu, permanecendo o contexto suficiente para evidenciar a legalidade e a necessidade da manutenção da segregação cautelar do acusado, ao menos por enquanto.
Ressalte-se, também, que a presença de eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade técnica e bons antecedentes, não são aptas a autorizar, por si só, a concessão da liberdade provisória quando presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, como ocorre no caso dos autos.
Nesse sentido, permanecem inalterados os requisitos ensejadores da custódia cautelar, em razão do que indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva do Acusado MATHEUS DOS SANTOS XAVIER, uma vez que ainda presentes os requisitos previstos no artigo 312 do CPP.
Ciência às partes.
DUQUE DE CAXIAS, 27 de novembro de 2024.
ALEXANDRE GUIMARAES GAVIAO PINTO Juiz Titular -
28/11/2024 15:56
Expedição de Ofício.
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28/11/2024 15:07
Juntada de petição
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28/11/2024 14:58
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 14:43
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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28/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:27
Recebida a denúncia contra MATHEUS DOS SANTOS XAVIER (FLAGRANTEADO)
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19/11/2024 14:40
Conclusos para decisão
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14/11/2024 17:59
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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08/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 05:32
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 05:31
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 17:16
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
05/11/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 08:44
Conclusos ao Juiz
-
02/11/2024 20:31
Recebidos os autos
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02/11/2024 20:31
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias
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02/11/2024 18:31
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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02/11/2024 18:31
Audiência Custódia realizada para 02/11/2024 13:21 2ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias.
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02/11/2024 18:31
Juntada de Ata da Audiência
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02/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 14:28
Juntada de mandado de prisão
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02/11/2024 14:28
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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02/11/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 11:51
Juntada de Petição de outros documentos
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01/11/2024 15:51
Juntada de petição
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01/11/2024 15:40
Audiência Custódia designada para 02/11/2024 13:21 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
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01/11/2024 14:09
Juntada de auto de prisão em flagrante
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31/10/2024 22:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
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31/10/2024 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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