TJRJ - 0802415-61.2023.8.19.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 18:42
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 18:18
Documento
-
16/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802415-61.2023.8.19.0211 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PAVUNA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0802415-61.2023.8.19.0211 Protocolo: 3204/2024.01170046 APELANTE: LUPERCIA VILELA PINTO ADVOGADO: JANAINA FARIA LIMA TEIXEIRA OAB/RJ-235018 APELADO: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO: RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA OAB/RJ-162078 Relator: DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS Ementa: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONCESSIONÁRIA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
COBRANÇAS ANTERIORES À INSTALAÇÃO DO HIDRÔMETRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA EM SEDE RECURSAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
A autora alega, em síntese, que houve omissão do acórdão quanto ao fato de haver sido cobrada por período anterior ao da instalação do hidrômetro.
Alega que se encontra sob a proteção das normas consumeristas.
Requer o prequestionamento dos artigos apontados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste na análise da alegada omissão do acórdão que negou provimento à apelação da autora, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Omissão não verificada.
Embargante que pretende, na verdade, a modificação do julgado, pela restrita via dos embargos de declaração. 4.
No tocante ao prequestionamento, encontra-se prejudicado, pois o tema foi apreciado, considerando que os Tribunais Superiores o consideram presente quando enfrentada pelo julgador a questão jurídica suscitada, consoante art. 1.025 do CPC/2015 e inteligência do STJ.IV.
DISPOSITIVO 5.
Embargos de Declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados.
Conclusões: Por unanimidade de votos, foram rejeitados os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. -
11/06/2025 21:57
Documento
-
11/06/2025 16:13
Conclusão
-
10/06/2025 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
02/06/2025 00:05
Publicação
-
29/05/2025 19:30
Inclusão em pauta
-
27/05/2025 16:05
Pauta
-
09/05/2025 16:01
Conclusão
-
06/05/2025 00:05
Publicação
-
29/04/2025 20:33
Mero expediente
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29/04/2025 14:35
Conclusão
-
29/04/2025 14:34
Documento
-
14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0802415-61.2023.8.19.0211 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PAVUNA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0802415-61.2023.8.19.0211 Protocolo: 3204/2024.01170046 APELANTE: LUPERCIA VILELA PINTO ADVOGADO: JANAINA FARIA LIMA TEIXEIRA OAB/RJ-235018 APELADO: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO: RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA OAB/RJ-162078 Relator: DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONCESSIONÁRIA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
COBRANÇAS ANTERIORES À INSTALAÇÃO DO HIDRÔMETRO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação indenizatória proposta em face de concessionária de serviços públicos, através da qual a autora alega, em síntese, que, após a instalação do hidrômetro em sua residência, em nov/2022, passou a ser cobrada, indevidamente, pelo período anterior, sendo que não contava com fornecimento regular do serviço.
Alega que o serviço foi suspenso e que se encontra negativada junto a cadastro restritivo de crédito.
A sentença julgou improcedentes os pedidos.
A autora interpôs apelação, alegando a regularidade das cobranças.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se há irregularidade nas cobranças perpetradas pela ré anteriores à instalação do hidrômetro no imóvel da autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 11.445/2007 dispõe, em seu art. 45, sobre a obrigatoriedade de as edificações urbanas se conectarem às redes públicas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, sujeitando-se ao pagamento de tarifa mínima para custeio do serviço.
Conforme dispõe o § 1º, somente serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água quando não existirem redes públicas de saneamento básico.5.
No caso dos autos, ante a inexistência de hidrômetro no local antes de novembro/2022, a cobrança deve ser feita pela tarifa mínima, consoante verbete sumular nº 152 do TJRJ. 6.
De acordo com o histórico de consumo, as cobranças anteriores à instalação do hidrômetro, todas em aberto, foram calculadas com base na tarifa mínima, o que é legalmente permitido.7.
De fev/22 a out/22, as faturas apresentaram idêntico valor, qual seja, R$40,52, não havendo nos autos indícios de cobranças realizadas por estimativa. 8.
A suspensão do serviço e a negativação junto a cadastro restritivo decorreu de exercício legal de direito por parte da concessionária, por falta de pagamento das faturas.
Precedentes.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Apelação cível conhecida e desprovida_________ Dispositivos relevantes citados: art. 45 da Lei nº 11.445/2007.
Jurisprudência relevante citada: Súmulas 330 e 152 do TJRJ Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
09/04/2025 15:45
Documento
-
09/04/2025 14:39
Conclusão
-
08/04/2025 00:00
Não-Provimento
-
31/03/2025 00:05
Publicação
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27/03/2025 18:49
Inclusão em pauta
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25/03/2025 14:26
Pedido de inclusão
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15/01/2025 00:05
Publicação
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14/01/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 4ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 10/01/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0802415-61.2023.8.19.0211 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PAVUNA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0802415-61.2023.8.19.0211 Protocolo: 3204/2024.01170046 APELANTE: LUPERCIA VILELA PINTO ADVOGADO: JANAINA FARIA LIMA TEIXEIRA OAB/RJ-235018 APELADO: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO: RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA OAB/RJ-162078 Relator: DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS -
10/01/2025 11:04
Conclusão
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10/01/2025 11:00
Distribuição
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09/01/2025 18:14
Remessa
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09/01/2025 16:19
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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