TJRJ - 0813732-40.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xxvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:08
Decorrido prazo de MATHEUS FERREIRA DO NASCIMENTO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:08
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:06
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/07/2025 16:06
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:15
Embargos de declaração não acolhidos
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19/05/2025 08:48
Conclusos ao Juiz
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18/05/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0813732-40.2024.8.19.0205 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS FERREIRA DO NASCIMENTO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. 1.
Pretende o Exequente a renovação da tentativa de bloqueio dos ativos financeiros da Executada anteriormente frustrada.
Contudo, segundo jurisprudência do STJ, para nova tentativa de penhora dos ativos financeiros da Executada, se impõe a demonstração da mudança na situação econômica do devedor.
Assim, considerando que somente o tempo decorrido entre a última diligência e a que se pretende obter não constitui fundamento jurídico relevante e à míngua de demonstração acerca de alteração da situação econômica da Executada, se impõe indeferir o pedido.
Frise-se, ainda, que a realização de diligência na modalidade “teimosinha”, não coaduna com o funcionamento regular dos Juizados Especiais Cíveis, ocasionando inegável demora na tramitação dos demais processos.
A experiência demonstra que a celeridade que se busca nos Juizados Cíveis, um dos pilares do funcionamento de importante meio de exercício da cidadania, restaria inviabilizada com a obrigatoriedade de os Juízos diligenciarem a localização de bens durante prolongado lapso de tempo.
Conforme já decido pelo Supremo Tribunal Federal, "a opção pelo rito sumaríssimo é faculdade das partes, com as vantagens e limitações que a sua escolha acarreta". (RExt. 576.847-3, Rel.
Min.
Eros Grau).
No mesmo sentido, já deixou assentado o Superior Tribunal de Justiça que "...os Juizados Especiais são autônomos no que diz respeito ao seu procedimento, regulando-se com base em sistema normativo próprio, estatuído pela Lei n. 9.099/95, com princípios peculiares e regras específicas para o célere andamento de suas causas." (Recl. 4.278-RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti) Portanto, quando da opção pelo rito dos Juizados Cíveis, o autor tinha ciência da limitação em relação às diligências que poderia obter do Juízo, diante dos princípios que norteiam a atuação dos Juizados.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de renovação da tentativa de bloqueio dos ativos financeiras da parte Executada. 2.
Indefiro o pleito de desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de medida excepcional e por não terem sido esgotados outros meios para satisfação do crédito. 3.
Indique a parte exequente bens passíveis de penhora em nome da parte executada, em dez dias, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 9 de maio de 2025.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular -
12/05/2025 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:47
Outras Decisões
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07/05/2025 16:43
Conclusos ao Juiz
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26/03/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 14:14
Conclusos para despacho
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18/03/2025 00:39
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 15:20
Conclusos para despacho
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03/02/2025 15:20
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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03/02/2025 15:20
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/02/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0813732-40.2024.8.19.0205 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS FERREIRA DO NASCIMENTO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
INTIME-SE O EXECUTADO, pessoalmente por OJA, caso não tenha advogado constituído nos autos, OU, por publicação eletrônica, caso o possua, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 513, caput e parágrafo 2º, inciso I) e nos termos do art. 523, do CPC, para, no prazo de quinze (15) dias, pagar o débito, conforme planilha, e acréscimos legais, até a data do efetivo pagamento.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular -
03/12/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 16:34
Conclusos para despacho
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28/11/2024 16:34
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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28/11/2024 16:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/11/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 14:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA em 25/09/2024 23:59.
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23/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 13:58
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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25/07/2024 16:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/07/2024 00:19
Decorrido prazo de MATHEUS FERREIRA DO NASCIMENTO em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:31
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/06/2024 08:54
Conclusos ao Juiz
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23/06/2024 10:23
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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23/06/2024 10:23
Juntada de Projeto de sentença
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23/06/2024 10:23
Recebidos os autos
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21/06/2024 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BRUNO PRUDENCIO AGOSTINHO
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21/06/2024 00:32
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 15:29
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 15:29
Audiência Conciliação realizada para 19/06/2024 15:15 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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19/06/2024 15:29
Juntada de Ata da Audiência
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19/06/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 11:41
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2024 11:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/05/2024 11:56
Audiência Conciliação designada para 19/06/2024 15:15 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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01/05/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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