TJRJ - 0847766-57.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 09:01
Baixa Definitiva
-
17/12/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 09:01
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
17/12/2024 01:19
Decorrido prazo de D M L CONSULI CENTRO EDUCACIONAL em 16/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 14:40
Juntada de Petição de ciência
-
02/12/2024 11:17
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0847766-57.2024.8.19.0038 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: D M L CONSULI CENTRO EDUCACIONAL EXECUTADO: LOHANNA LIMA VASCONCELLOS DOS REIS, RODRIGO TELES DA SILVA Trata-se de exceção da pré-executividade oposta por LOHANNA LIMA VASCONCELLOS DOS REISatravés da qual pretende, dispensando a garantia do juízo, obstar a execução em curso, sob a alegação de que o título apresentado não possui força executiva.
Como se sabe, tal exceção é um meio de defesa de que se pode valer o executado, dentro do próprio processo de execução, onde o mesmo poderá alegar qualquer matéria de ordem pública, ligada à admissibilidade da execução, e que poderia – em razão desta sua natureza – ser conhecida de ofício pelo Juízo da execução (MARCOS VALLS FEU ROSA, Exceção de Pré-Executividade, Porto Alegre, Sérgio Fabris Editor, 1996, pag. 52 e LUIZ PEIXOTO SIQUEIRA FILHO, Exceção de Pré-Executividade, Rio de Janeiro, ed.
Lumen Juris, 1997, pag. 71), ou seja, a falta de alguma das condições para o legítimo exercício do direito de ação ou de algum pressuposto processual.
No caso dos autos, a alegação invocada pode ser albergada pela exceção de pré-executividade.
Relata que os contratos não estão revestidos de caráter executivo, uma vez que não preenchem os requisitos formais do Código de Processo Civil, eis que não foram assinados por duas testemunhas.
O excepto não apresentou resposta e não há previsão legal ou outros requisitos documentais que possam suprir ou substituir a assinatura de duas testemunhas.
Destarte, ainda que o título seja líquido e certo, não será dotado de força executiva, pois carecerá de exigibilidade pela ausência de tais assinaturas.
Assim prevê, o artigo 784 do CPC, III do CPC: "Art.784.
São títulos executivos extrajudiciais: ...
III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;" Logo, o título servirá tão somente como indício de prova da relação ocorrida entre as partes e limitar-se-á a uma ação de cognição, formadora de um título executivo judicial ou para propositura de ação monitória.
Conforme se depreende dos autos, os documentos que instruem a execução (IDs 130102221 e 130102223) não constituem títulos executivos extrajudiciais, pois são assinados somente pelo credor e pela devedora, de forma que a nulidade da execução é medida que se impõe, nos termos do art. 803, I, do CPC.
Não obstante não possa ter curso a execução, ainda tem o embargado, caso opte, o caminho das ações monitória ou de cobrança, nas vias adequadas.
Com a ausência de título executivo hábil a instruir a presente execução, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade, PARA NEGAR seguimento à execução, e extingo o feito com base no artigo 924, I, CPC, Sem custas.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
NOVA IGUAÇU, 27 de novembro de 2024.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
28/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/11/2024 09:45
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 00:20
Decorrido prazo de D M L CONSULI CENTRO EDUCACIONAL em 26/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 11:20
Conclusos ao Juiz
-
13/10/2024 14:14
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2024 14:11
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2024 04:58
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
26/09/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
23/09/2024 10:29
Juntada de Petição de ciência
-
23/09/2024 01:08
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 11:04
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 19:48
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
12/09/2024 16:47
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 16:38
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 16:31
Juntada de petição
-
27/08/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 16:45
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 14:18
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 12:45
Juntada de aviso de recebimento
-
29/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:47
Juntada de aviso de recebimento
-
11/07/2024 15:43
Juntada de petição
-
11/07/2024 15:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
11/07/2024 15:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 09/08/2024 14:50 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
11/07/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 14:20
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2024 14:20
Juntada de petição
-
10/07/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 14:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/08/2024 14:50 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
10/07/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0862043-15.2023.8.19.0038
Marcelo Damiao Angeleti
123 Viagens e Turismo LTDA em Recuperaca...
Advogado: Mailla Pereira de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/11/2023 21:43
Processo nº 0081006-12.2009.8.19.0001
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Marcel Ricardo Silva de Barcellos
Advogado: Paula Bahiense de Albuquerque e Silva
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 02/09/2021 14:15
Processo nº 0805220-48.2022.8.19.0008
Luiz Galvao Monteiro
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Wilson Manoel Lemos de Moraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/07/2022 15:24
Processo nº 0805929-56.2022.8.19.0211
Luana Ramos Barbosa
Realize Credito, Financiamento e Investi...
Advogado: Thiago Amorim Marques
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/06/2022 19:06
Processo nº 0026545-49.2021.8.19.0202
Cosme Senra
Ebazar com Br LTDA
Advogado: Bruna Rafaela Lima de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/11/2021 00:00