TJRJ - 0812353-58.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 02:11
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/06/2025 15:21
Recebida a emenda à inicial
-
24/06/2025 11:01
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 14:28
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0812353-58.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEONICE MARIA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. 1.
Defiro a gratuidade de justiça. 2.
Emende-se a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) esclarecer a data em que teve ciência do empréstimo pessoal questionado; b) esclarecer se o saque de R$ 1.600,00, em 13/12/2022, foi realizado pela autora; c) formular causa de pedir e pedido certo em relação aos valores que pretende sejam devolvidos (alínea “g”), eis que descabe pedido genérico (“todas as parcelas”), eis que é possível a Autora quantificar as parcelas descontadas em sua conta corrente; d) formular pedido final/definitivo em relação à tutela liminar pretendida, pois não é possível apreciar o pedido de tutela antecipada se esta não é requerida de forma definitiva no rol dos pedidos (pedido de tutela antecipada deve vir acompanhado de pedido de tutela final - art. 303 do CPC); e) adequar o valor da causa, nos termos do art. 292, VI do CPC. 3.
O documento de id. 159780133 não serve como comprovante de residência.
Venha pela autora comprovante válido de residência emitido por concessionária de serviço público ou instituição bancária.
O comprovante em nome de terceiro somente será aceito caso haja declaração da parte autora de que não possui relação com nenhuma concessionária de serviço público ou instituição financeira, impossibilitando a apresentação de comprovante em nome próprio, e declaração de residência relativa à parte autora, acompanhada de cópia de documento de identidade do declarante, no prazo de 5 dias.
Note-se que em caso de declaração falsa, será expedido ofício à Central de inquérito para apuração do crime de falsidade ideológica.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
03/12/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLEONICE MARIA DA SILVA - CPF: *92.***.*82-87 (AUTOR).
-
03/12/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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