TJRJ - 0804684-59.2024.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 00:32
Decorrido prazo de RUBIA REGINA ALVES em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0804684-59.2024.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE CATARINA PEREIRA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., BANCO BMG S/A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA , proposta por MARILENE CATARINA PEREIRA DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A., BANCO BMG S/A. e BANCO C6 CONSIGNADO S/A.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Preliminarmente, a parte ré BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. alegou falta de interesse de agir.
Rejeito a preliminar.
O interesse de agir é condição da ação (art. 17 do CPC), caracterizado pelo binômio necessidade-utilidade ou trinômio necessidade-utilidade-adequação.
O STJ adota, para a sua análise, a Teoria da Asserção (REsp 1561498/RJ), isto é, a partir das afirmações deduzidas pela parte autora, na petição inicial, em prestígio ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXV).
No caso concreto, como a parte autora alega relação contratual de consumo com a parte ré, trata-se de matéria que se confunde com o mérito.
Assim sendo, rejeito a preliminar.Fixo como ponto controvertido da causa a existência da relação contratual entre as partes a partir da autenticidade da assinatura no suposto contrato existente.
A parte ré BANCO C6 CONSIGNADO S/A. arguiu inépcia da inicial.
Rejeito a preliminar.
Nos termos do art. 330, I, c/c § 1º, “Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.” No caso concreto, verifica-se, de análise do alegado na contestação, não há razão para indeferimento da petição inicial, já que as matérias alegadas requerem análise percuciente do mérito.
Por essa razão, rejeito a preliminar em questão.
Preliminarmente, a parte ré impugnou o valor da causa.
Sem razão.
Nos termos do art. 292 do CPC, tem-se que: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
Sua correção pode ser determinada, inclusive, de ofício, pelo magistrado, na sentença, conforme princípio da instrumentalidade das formas, nos termos dos arts. 291, 292, §3º e 293, do CPC, bem como em consonância com a jurisprudência do TJRJ (0031476-85.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 24/08/2022 - QUARTA CÂMARA CÍVEL).
No caso concreto, corresponde à soma dos pedidos pleiteados na inicial.
Assim sendo, rejeito a preliminar.
Ainda, como prejudicial, a parte ré alegou decadência.
Rejeito a tese defensiva.
A decadência (art. 207 e ss.
Do CC) é a perda do direito potestativo.
Nos termos do art. 26 do CDC, aplica-se para vícios aparentes ou de fácil constatação.
No caso concreto, trata-se de pretensão indenizatória de reparação civil por danos materiais e morais.
De acordo com o STJ, não se aplica o art. 27 do CDC quando não é o caso de fato do serviço (acidente de consumo, por exemplo), aplicando-se o prazo prescricional, que não se extinguiu, tendo em vista tratar-se de contrato de prestação sucessiva, o qual renova-se com a prestação periódica das parcelas.
Dou por saneado o feito. 1 - O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
A parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicis do ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações.
No caso concreto, em se tratando de demanda relacionada à falha decorrente da prestação do serviço, a inversão é ope legis, em conformidade com o art. 14, § 3º, do CDC.
De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”. 2 - DEFIRO a prova pericial grafotécnica e nomeio o(a) perito(a) Rubia Regina Alves, CPF *35.***.*30-46, Tel. 21 99884-6624, e-mail [email protected] 3 - Fixo, desde já, os honorários periciais em R$ 5.500,00, valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, e em consonância com a Súmula 360 do TJRJ, o que já homologo, nesta decisão. 4 - Intime-se o(a) ilustre perito(a) para dizer se aceita o encargo e atentando-se para os honorários periciais já fixados, em 5 dias. 5 - Com a aceitação, certifique-se e intimem-se as partes, para apresentar quesitos e assistentes técnicos, em 10 dias, sem abrir conclusão. 6 - Após o prazo, certifique-se e intime-se o expert para o início dos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) atentar para o disposto no art. 466, §2º, do CPC.
Caso a parte requerente da prova não compareça no dia e horário previamente marcado pelo(a) i. perito(a) sem justificativa nos autos no prazo de 24h será decretada a perda da prova e o processo será julgado no estado em que se encontra.
Considerando que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, o(a) perito(a) cadastrado no SEJUD tem direito a ajuda de custo, pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, após aportar, aos autos, o laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, que revogou a Resolução nº 03/2011 do E.
Conselho da Magistratura.
Porém, se a sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, aquela arcará com os honorários periciais homologados por este juízo, devendo o(a) perito(a) restituir o valor anteriormente recebido, como ajuda de custo, através do recolhimento de GRERJ, para, só, então, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, poder levantar o valor, nos termos do art. 7º, caput e parágrafos, da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. 7 - Vindo o laudo, intime-se o perito para informar se deseja receber a ajuda de custo supra referida logo após a realização do laudo, em função de a perícia ter sido requerida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça, ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré.
Caso opte por receber a ajuda de custo, nesse momento processual, fica advertido(a), expressamente, por esta decisão judicial, de que, se a parte ré for sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte ré eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, ¿caput¿, e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ.
Em caso de optar pela ajuda de custo, anote-se, no rosto dos autos, tal informação, para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, § 3º Resolução nº 2/2018 do E.
Conselho da Magistratura, em caso de sucumbência da parte ré (art. 7º, "caput" e § 1º), quem arcará com o valor dos honorários homologados pelo juízo. 8 - Após a vinda do laudo, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem, em 05 dias, sobre o laudo em questão, independentemente de intimação, ocasião em que poderão solicitar esclarecimentos ao perito. 9 - Após, analisarei a necessidade de produção de prova oral.
Intimem-se.
MAGÉ, 28 de abril de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
29/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/04/2025 15:26
Conclusos ao Juiz
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27/04/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
À parte ré em provas, no prazo de 5 dias. -
03/12/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 08:22
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARILENE CATARINA PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *20.***.*85-26 (AUTOR).
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16/08/2024 17:03
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 01:16
Decorrido prazo de CARLOS CLAUDIONOR BARROZO em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 00:30
Decorrido prazo de CARLOS CLAUDIONOR BARROZO em 18/07/2024 23:59.
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10/07/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 08:06
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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